TJSP 01/02/2018 - Pág. 1005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1005
ser caso de absolvição sumária, por não estarem presentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Ressalto
que este Juízo não tem a certeza necessária do alegado para absolver sumariamente os réus. Assim, observando o princípio in
dubio pro societate que rege esta fase processual, necessário o prosseguimento do feito, com a produção de provas.As demais
questões apresentadas pelas defesas referem-se ao mérito e com ele serão analisados. No mais, sem nulidades a serem sanadas
ou supridas, dou o feito por saneado.3-Por conseguinte, não havendo diligências, exames e perícias a serem realizadas (artigo
55, §5º da Lei n.º 11.343/2006), sendo, em tese, o fato típico, verificando indícios de autoria por parte dos agentes, RECEBO
a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra VICTOR BRAGANTE GONZALES e DOUGLAS RODRIGUES DE ASSIS
pela prática do crime tipificado pelo artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, c.c. artigo 29 do Código Penal.4-Para audiência
de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 15 de março de 2018, às 14h30min.5-Citem-se e intimem-se
os réus pessoalmente. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas. 6-Se necessário, requisite-se a apresentação dos
réus.7-Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.8-Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes,
fazendo-se as requisições necessárias.Intime-se.Jales, 19 de dezembro de 2017. - ADV: VERA GARRIDO AYDAR THIEDE
(OAB 77375/SP), GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 0001576-20.2017.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.H.P.A.
- 1- Presentes os pressupostos legais, recebo o recurso interposto pela defesa do réu Higor Henrique Pereira Abrantes as fls.
422/423, providenciando a Serventia o seu integral processamento.2- Nos termos do provimento CG nº 31/2000 (D.O.E. PODER JUDICIÁRIO - 25/10/2000), expeça-se guia de recolhimento provisória do acusado, encaminhando-a.3- Quanto à taxa
judiciária da Lei Estadual 11.608/03, a mesma será cobrada ao final, caso mantenha-se a condenação do acusado ou não lhe
seja concedido o benefício da assistência judiciária. 4- Processado o recurso e observadas as formalidades legais, subam os
autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO CRIMINAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO. - ADV: JANAINA NAVARRO
(OAB 238104/SP)
Processo 0001576-20.2017.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.H.P.A.
- Vistos.Fls. 422/423 e 442: defiro a renúncia ao mandato procuratório elaborado pela i. Defensora, Dra. Janaína Navarro.Intimese o réu para, no prazo de 10 dias, constituir novo defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo.Decorrido o prazo
sem manifestação do réu, providencie a serventia a nomeação de defensor dativo ao réu, intimando-o para, no prazo legal,
apresentar as razões de apelação. Intime-se. - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)
Processo 0001580-64.2015.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - MANOEL CARLOS
LIBANO DOS SANTOS - - EMILIO ANDRE DE ALARCON PINTO - Vistos.1-A denúncia já foi recebida às fls. 1.052/1.053. Citados
(fls. 1.239 e 1.304/1.305), os réus apresentaram resposta escrita à acusação através de advogados constituídos, conforme fls.
1.110/1.127 e 1.245/1.282. Não é o caso de absolvição sumária, porque não se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses
do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual torna-se necessário o prosseguimento do feito, com a produção
de provas. 2-Com relação à alegação de inépcia da denúncia formulada pela defesa do réu EMÍLIO, não há que se falar na
ocorrência de nulidade, uma vez que a exordial acusatória foi apresentada em consonância com o disposto no artigo 41 do
Código de Processo Penal. Ao contrário do que alegou a defesa, o fato foi exposto pelo parquet em todas as suas circunstâncias,
com profícua descrição do iter criminis percorrido pelos acusados.É verdade que a exordial acusatória deve narrar a forma
concreta em que aconteceu a infração, entretanto, a descrição não deve ser necessariamente exaustiva, bastando que contenha
os elementos essenciais à descrição do fato criminoso e de seu autor.Se ainda não bastasse, a denúncia também pode ser
concisa (as minúcias são desnecessárias), bastando que ela descreva as circunstâncias elementares dos fatos, nos termos
dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.Descabida, pois, a alegação de inépcia da denúncia, que contém
elementos para defesa ampla.No mais, sem nulidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.3-Por ora, para audiência
de oitiva da testemunha Luzia Cândida Caires Gomes (fls. 970/974), designo audiência para o dia 8 de março de 2018, às
14h00min.4-Expeça-se Carta Precatória para inquirição das demais testemunhas arroladas pela acusação.5-Consigno que após
a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação será designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela
defesa residentes nesta Comarca (fls. 1.126/1.127), bem como interrogatório dos réus.6-Fica deferida a extração de cópias
necessárias ao andamento do feito.Intime-se.Jales, 11 de dezembro de 2017. INTIMADAS as defesas da r. decisão supra,
bem como, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, da expedição de cartas precatórias às Comarcas de
Santa Fé do Sul - SP (inquirição das testemunhas de defesa defesa do corréu Emílio) e São José do Rio Preto - SP (inquirição
das testemunhas de defesa do corréu Emílio), - ADV: ALVARO FERNANDES MESQUITA NETO (OAB 111515/SP), CARLOS
ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO NETO (OAB 93487/SP), DALIRIA DIAS AMANTE (OAB 311849/SP)
Processo 0001976-34.2017.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Weslei Calixto Avelar
Junior - - Hercules Mathias de Souza - 1- Presentes os pressupostos legais, recebo o recurso interposto pelo réu Weslei Calixto
Avelar Junior as fls. 462, providenciando a Serventia o seu integral processamento.2- Arbitro os honorários do Dr. Defensor
nomeado ao réu no valor equivalente a 70% da tabela DPE/OAB. Expeça-se certidão, disponibilizando-a pelo Sistema SAJ
ao advogado para impressão pela Internet3- Processado o recurso e observadas as formalidades legais, subam os autos ao
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO CRIMINAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO.Intime-se. INTIMADA a defesa do
corréu Weslei Calixto Avelar Junior, Dr. Juarez Canato, para, no prazo legal, apresentar as razões de apelação, bem como da
expedição da certidão de honorários (fls. 466). - ADV: JUAREZ CANATO (OAB 87410/SP), FABRINA PALHARES PRADO (OAB
389900/SP)
Processo 0002040-44.2017.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - W.D.N. - Vistos.1- Ante a certidão de
fls. 186, intime-se novamente o defensor constituído do réu para apresentar alegações finais, sob pena de destituição. 2- Sem
prejuízo, considerando que há nos autos laudo pericial sobre a(s) arma(s) em munições apreendida(s) (fls. 78/80), nos termos do
artigo 509, das NSCGJ, abra-se vista ao Ministério Público e, após, intime-se a defesa para manifestarem justificadamente, em
cinco dias, eventual interesse na restituição, conservação até decisão final do processo ou se concordam com a destruição.2.1Havendo concordância na destruição, oficie-se ao responsável pela Seção de Depósito de Armas e Objetos solicitando o
encaminhamento da(s) arma(s) para destruição.2.3- Caso haja interesse na restituição, expeça-se mandado para intimação
pessoal do interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro, no prazo
de 10 dias, sob pena de perdimento e encaminhamento para destruição. 2.4- Manifestando-se as partes pela conservação até
decisão final do julgamento, tornem os autos conclusos.Intime-se. INTIMADA a defesa para apresentar as alegações finais,
bem como se manifestar com relação as armas e munições apreendidas aos autos, conforme determinado na r. decisão acima
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