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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 1310

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

1310

da soma dos valores do pedido II.a (ressarcimento do financiamento), III.b (lucros cessantes) e III.c (ressarcimento de aluguéis)
(proveito econômico do réu) (Súmula nº 326 do STJ e art. 85, §2º, NCPC), deverá ser arcado pelo autor; e 50% das custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 (art. 85, §8º, NCPC), deverá ser arcado pelo
réu.Os valores de honorários sucumbenciais deverão ser atualizados desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir
do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC).Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16.P.R.I. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA
(OAB 240341/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB
317407/SP)
Processo 1004743-60.2015.8.26.0309/01">1004743-60.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1004743-60.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Tupi Iii - Rosimeire Almeida de Oliveira - NIVALDO FERREIRA SENA Ciência da certidão para averbação da penhora (fls. 52/56) e que o boleto para pagamento da averbação da penhora on-line, o
exequente deverá imprimir diretamente pelo site da ARISP.Documento expedido, (Ofício), para encaminhamento nos termos das
NSCGJ pela parte interessada, comprovando nos autos. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP)
Processo 1004875-54.2014.8.26.0309 - Compromisso Arbitral - Liquidação / Cumprimento / Execução - THIAGO BARBOSA
- JOSSEMARIO JOSE DOS REIS - Vistos.Providencie o requerente o encaminhamento do ofício de fl. 104, comprovando nos
autos no prazo de 10 dias.No silêncio, intime-se pessoalmente o autor para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção.
Int - ADV: ERICA WILLIK CORREA (OAB 286119/SP)
Processo 1005208-98.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Higor Codarin
Nascimento - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes (fls. 91/92), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do NCPC. Aguarde-se o cumprimento do
acordo no arquivo.Após a comprovação do cumprimento integral do referido acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Definitivamente.P. R. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO
(OAB 299541/SP)
Processo 1005244-82.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TRÊS PASSOS ALIMENTOS LTDA
- PANIFICADORA SATO E REIS LTDA. - - EDUARDO MASSAHIRO SATO - - MARCO ANTONIO DOS REIS - Vistos.O AR
de fl. 242 foi firmado por pessoa diversa aos autos, portanto para evitar eventual futura arguição de nulidade, manifeste-se o
exequente.Expeça-se carta de citação ao requerido Marco Antonio dos Reis no endereço fornecido a fl. 250.Quanto ao pedido
de penhora vis BACENJUD, aguarde-se a citação.Int.Jundiaí, 14 de dezembro de 2017. - ADV: LÚCIA HELENA FERNANDES
DE BARROS (OAB 271049/SP)
Processo 1005326-45.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Solange Vasques - Instituto
Nacional do Seguro Social (inss) - Carlos Alberto Serafim - Dra. Maria Luisa de Oliveira Cardoso CRM 106759D - - Alessandro
Ugatti Larrubia CRM 86321 - Vistos.SOLANGE VASQUES propôs a presente ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que manteve vínculo empregatício com a empresa Associação Unificada
Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero, desempenhando a função de telefonista, no período compreendido entre
11/05/2009 a 15/09/2014. Relata que manteve contato direto com o agente agressivo ruído (níveis de ruído acima dos permitidos
pelas normas da segurança do trabalho), tornando-se portadora de perda auditiva bilateral PAIR, que não possui tratamento.
Por fim, alegou que a perda auditiva impede que o segurado exerça atividade laboral em ambiente de ruído elevado, pois isso
pode agravar seu estado clínico, reduzindo, assim, o campo de trabalho e, consequentemente, as chances de conseguir
emprego. Requereu a condenação do réu à concessão de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre a média dos salários de
contribuição, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de
correção monetária e juros de mora, calculadas na forma da lei, atualizando-se os atrasados segundo os critérios da lei vigente,
mais o pagamento de honorários de advogado, bem como que seja oficiado o réu para apresentar os antecedentes médicos do
autor, e salário de contribuição de 48 (quarenta e oito) meses anteriores à juntada do laudo médico. Instruíram a inicial os
documentos de fls. 05/26. Citado (fls. 38), o réu contestou a ação (fls. 50/55), alegando não haver comprovação dos requisitos
para a caracterização do acidente do trabalho, nem da ocorrência do acidente. Requereu a total improcedência do pedido
autoral. Subsidiariamente, requereu seja considerado como termo “a quo” do benefício a data da juntada aos autos da perícia
médica oficial, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores; a fixação dos juros moratórios, nos termos do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97 alterado pela Lei nº 11.960/09, o qual determina que, a partir de 29/06/2009 (entrada em vigor da
referida lei), em todas as condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão aqueles aplicados à caderneta de
poupança, conforme artigo 1º-F; que os honorários advocatícios sejam fixados em observância ao disposto no artigo 20, § 4º, do
antigo CPC, bem como de acordo com a Súmula nº 111 do STJ; que a atualização do débito siga os critérios do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09; que seja observada a prescrição quinquenal; a não incidência da condenação do
réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Juntou documentos (fls. 57/59). O autor manifestou-se sobre a
contestação (fls. 62/65).Foi juntado laudo pericial (fls. 74/83), sobre o qual a autora manifestou-se concordando em parte (fls.
87/88) e apresentando de quesitos complementares (fls. 89), os quais foram respondidos a fls. 98/100.O réu apresentou quesitos
complementares (fls. 105/106).O perito manifestou-se, alterando a conclusão do laudo pericial (fls. 107) e prestando
esclarecimentos (fls. 117/119). É o sucinto relatório.Passo a fundamentar e decidir.O feito encontra-se apto para julgamento,
não necessitando da produção de quaisquer outras provas.No mérito o pedido procede.O benefício do auxílio-acidente, nos
termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implicassem na redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia. Cumpre ressaltar que o mesmo tem caráter de indenização e independe de prazo de carência (Art.
26, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.213/91).E ao se vislumbrar o caso dos autos, verifica-se que a autora faz jus a este benefício.O
laudo apresentado pelo perito judicial e seus posteriores esclarecimentos e modificações (fls. 74/83, 98/100 e 117/119),
elaborados após exames com a autora, constaram que ela é portadora de disacusia neurossensorial bilateral compatível com
perda auditiva induzida pelo ruída e outras causas (infecções auditivas, uso de medicamentos, hipertensão e idade).Ao final,
concluiu o expert que há prejuízo para a vida social da autora, bem como incapacidade parcial e permanente para o trabalho na
função de telefonista e para relecionista, que dependem de boa audição para a comunicação.Por fim, consignou o profissional
que há nexo técnico (parcial) com a função de telefonista, que pode ser estabelecida pela exposição ao ruído, além de nexo
com infecções auditivas, uso de medicamentos, hipertensão e idade.Nesse sentido, nos últimos esclarecimentos (fls. 117/119),
o perito repetiu que a perda auditiva da autora é multifatorial e, dentre outras circunstâncias poderia ser atribuída ao ruído
(resposta ao quesito “a” do réu) e explicitou como teria chegado em tal conclusão (resposta ao quesito “b” do réu), afirmando
que na função da autora (telefonista) existiria exposição ao ruído elevado acima de 85 dBs.O trabalho exercido, portanto, atuou
no mínimo como concausa a esta redução de capacidade, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91.Isto posto, o juízo
acolhe o laudo retro citado, concluindo-se que a a autora faz jus ao benefício pleiteado.Não havendo prévia concessão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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