TJSP 01/02/2018 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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auxílio-doença, o período de seu início deverá ser a data do requerimento administrativo (22/06/2015, fls. 30) para a concessão
de benefício previdenciário, ainda que diverso ao deferido neste julgamento.Nesse sentido é o entendimento do STJ:AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREMISSA FÁTICA DELINEADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVERSÃO QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA, MEDIDA VEDADA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à
cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições
anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.360.649/
SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.5.2014; AgRg no AREsp. 485.445/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
13.6.2014; AgRg no REsp. 829.979/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 6.2.2012. 2. Hipótese em que o Tribunal de
origem consigna que o auxílio-acidente não foi precedido de auxílio-doença, cujo pedido administrativo foi negado às fls. 19/22.
Nesse contexto, a inversão do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento de matéria fática, impossibilitada
pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AgRg no AREsp nº 811.334/RJ, 2015/0285667-9,
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T1 PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação:
24/08/2016)Referida data é anterior à da citação, ocorrida em 24/07/2015 (fls. 38).Não atingida, pois, a prescrição quinquenal.
Por fim, cito que haverá aplicação da Súmula nº 178 do STJ, no que tange à condenação do réu em custas e despesas
processuais, visto que vencido em maior parte na presente ação.Sobre os atrasados incidirão correção monetária e juros
moratórios com base na decisão do C. STF, no Tema de Repercussão Geral de nº 810, cujas teses definidas no julgamento
ocorrido em 20/09/2017 são as seguintes: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta
de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma
vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.”.Logo, para a correção monetária adota-se o índice IPCA, por melhor refletir a recomposição patrimonial
do credor; enquanto que para os juros aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança, com base no disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.Necessário, porém, o indeferimento do pedido de
concessão de pecúlio, visto que tal benefício foi extinto pela Lei nº 8.870/94 e Lei nº 9.032/95, de maneira que para a sua
concessão o autor deveria cumprir com os requisitos existentes nos revogados artigos 81 a 85 da Lei nº 8.213/91 até a véspera
da data da promulgação de tais leis, o que não é o caso dos autos.Destarte, pelo fundamentado, de rigor a procedência parcial
dos pedidos.DECIDO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente por ele pleiteado, sendo ele devido a partir da data do requerimento
administrativo (22/06/2015), com observância do abono anual.Nos termos do Tema de Repercussão Geral de nº 810, a correção
monetária se dará pelo IPCA, enquanto que os juros serão calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir da
citação, com a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009 - DOU 30.06.2009.Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação
da presente, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, pelo requerido, ressalvadas as isenções legais.Os
atrasados serão cobrados na forma do artigo 100 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no artigo 128 da Lei nº
8.213/91.Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16.P.I.C. - ADV: ROSELI PIRES GOMES
(OAB 342610/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB
195318/SP), HERMES BARRERE (OAB 147804/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1005464-41.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Irene Spina - Condomínio
Edifício Dona Antonia - Engº Divanir de Oliv. Preto - - Engº Renato Carlos de Fazzio - Jose Carlos Gavião de Almeida - Vistos.Às
contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens e cautelas de estilo.Int - ADV: ALEX
BITTO (OAB 183795/SP), JORGE JUAN SERRA PRATS (OAB 197099/SP)
Processo 1005544-05.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Alessandra Correa dos Santos - Rubens Rodrigues - Vistos.Diante da renúncia de fl. 127, intime-se a embargante, por carta,
para que constitua novo advogado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo
76, parágrafo 1º, inciso I, do NCPC.Proceda a Serventia às anotações necessárias junto ao sistema e-Saj.Int - ADV: FERNANDA
CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), DAVISON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 365213/SP), RHAISSA MARIA DE SOUZA
(OAB 369214/SP)
Processo 1005667-03.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Bárbara dos Oros - - Reginaldo Alves Nogueira - Instituto de Educação Angelo Cremonti Ltda Epp - Vistos.A execução de título
extrajudicial é baseada no contrato de prestação de serviços educacionais de fls. 18/19 e no termo de confissão de dívida de fls.
20.A divergência que a embargante Barbara levanta com relação a sua assinatura diz respeito ao termo de confissão de dívida,
o qual ela nega ter assinado; contudo, admite ter assinado o contrato de prestação de serviços educacionais.Referido contrato
encontra-se assinado por duas testemunhas, razão pela qual ele, por si só, pode ser objeto da ação executiva, com base no
artigo 784, III, do NCPC.Por esta razão, entende-se ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica com relação ao termo
de confissão de dívida. Contudo, embora o contrato de serviços educacionais contenha uma assinatura que a parte embargada
imputa ser do embargante Reginaldo, este nega ter assinado qualquer documento. Logo, ainda há controvérsia a ser dirimida
com relação a este.Assim, esclareçam as partes se insistem na perícia grafotécnica, com relação ao embargante Reginaldo, no
contrato de prestação de serviços educacionais.Digam ainda se tem interesse em outras provas, justificando a pertinência, além
de interesse em audiência de conciliação. Prazo: 5 dias.Após, tornem os autos conclusos para designação da perícia, audiência
e/ou sentença.Intime-se. - ADV: VALERIA MARTINS SILVA (OAB 327300/SP), CICERO HENRIQUE (OAB 38249/SP), LILIAN
REGINA IOTI HENRIQUE GASPAR (OAB 247752/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1005882-76.2017.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.J.M. - Documento expedido (Mandado de Retificação de Assento com as retificações requeridas), com disponibilidade para
impressão no sistema e-SAJ, após assinatura do(a) escrivão(ã) e/ou magistrado(a), com liberação nos autos digitais, para
encaminhamento nos termos das NSCGJ pela parte interessada. - ADV: FERNANDA SARTORI (OAB 163435/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º