TJSP 01/02/2018 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
1314
Processo 1006188-50.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - VALDENICE ALMEIDA
SANTOS - - VINÍCIUS CORRÊA ALMEIDA SANTOS - NEPOMUCENO CARGAS LTDA. - - JOSÉ LUIZ RAMOS - - AMBEV
BRASIL BEBIDAS LTDA. - Brasil Veículos Cia de Seguros (denunciada Á Lide Pela Empresa Requerida) - Cumpram as partes
o determinado em audiência do dia 07/07/2016 (apresentação de memoriais no prazo comum de 10 dias). - ADV: RAFAEL
CARLOS DE CARVALHO (OAB 284285/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO BOUERI TICLE (OAB
63581/MG), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCELO ADRIANO
DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP)
Processo 1006249-71.2015.8.26.0309/01">1006249-71.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1006249-71.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Reinaldo Santos Gomes - Mrv Engenharia e Participações S.a. - CERTIFICO E DOU FÉ haver
expedido mandado de levantamento nº 814/17, no valor de R$ 1.483,96, em nome do EXECUTADO - ADV: MARCELO NEVES
FALLEIROS (OAB 278519/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
(OAB 80055/MG)
Processo 1006829-33.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Isaias Ferreira de Assis - Lourdes
Maria de Oliveira Coelho - - Aparecido Benedito Coelho - Isaias Ferreira de Assis - Vistos.Diante da documentação ofertada,
defiro a justiça gratuita aos requeridos. Anote-se.Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos.Digam se têm outras
provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência e se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Prazo 15 dias.Int - ADV: ISAIAS FERREIRA DE ASSIS (OAB 74042/SP), EDUARDO HENRIQUE PIRES (OAB 284120/SP)
Processo 1006870-05.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Compra e Venda - CRIATIVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA - FABIO DE FARIA - - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos.Expeça-se oficio à Defensoria Pública para nomeação de Curador
Especial para defender os interesses do réu citado por edital.Com a resposta intime-se o curador pessoalmente. Int - ADV:
KARINA BORGES CAPALBO (OAB 358190/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCIO VICENTE
FARIA COZATTI (OAB 121829/SP)
Processo 1006944-88.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Giro City Transportes Rodoviarios Ltda-me - Manifeste-se o exequente sobre o AR devolvido negativo às fls. 128. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006964-45.2017.8.26.0309 - Monitória - Locação de Imóvel - Cantareira Empreendimentos S/A - Alemidia
Organização e Eventos para Festas Eireli - Vistos. Cantareira Empreendimentos S/A propôs ação monitória contra Alemidia
Organização e Eventos para Festas Eireli, alegando ser credora da requerida da importância de R$ 8.920,97, referente a
obrigações locatícias. Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/68. Houve emenda às fls. 75/77. A ré foi citada, não
compareceu na audiência de mediação (fl. 89) e deixou, posteriormente, transcorrer in albis o prazo para impugnação (fl. 90). É
o relato. Fundamento e decido. Trata-se de ação monitória, sendo que a ré foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para
pagamento ou oferta de embargos, conforme certidão de fl. 90. Nos termos do artigo 701 § 2º., do Novo Código de Processo
Civil, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV. A revelia produz como
efeito material a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que se traduz na legitimidade do crédito
representado pelo documento que instruiu a inicial e na consequente constituição, ex vi legis, de título executivo judicial em
favor do credor. Ademais, os documentos que instruíram a inicial corroboram as alegações ali contidas. Assim, julgo procedente
a ação e constituo de pleno direito o título inicial e determino, em virtude disso, a conversão do mandado inicial em mandado
executivo. Arcará a requerida com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da dívida
atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º., do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, apresente a autora
memória de cálculo. No caso de cumprimento de sentença, deverá ocorreu o peticionamento eletrônico como incidente, na
classe 156, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser
encaminhadas para o incidente a ser formado. P.R.I. - ADV: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP), SIMONE
MATILE (OAB 155534/SP)
Processo 1007004-27.2017.8.26.0309 - Monitória - Transação - Espólio de Helena Maria Cazonato - Ronaldo Douglas
Barros Moreira - Vistos.Devidamente intimado, a referida providência não foi promovida pela parte, sem cumprimento do
quanto determinado. O processo aguarda seguimento desde setembro de 2017.Ante à inércia do autor em promover o regular
andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, do
Novo Código de Processo Civil.Custas pelo autor.Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV:
RAFAEL CARLOS DE CARVALHO (OAB 284285/SP)
Processo 1007022-82.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Inves de
Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/sp - C H Uehara Transportes Me. - - Cássia
Harumi Uehara - Providencie a Dr. William Carmona Maya OAB/SP nº 257.198 a retirada da guia de levantamento nº 812/2017
que encontra-se disponível em cartório. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1007043-24.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Thiago Jonatan Vicente Rosemary Mantovani - - Sonia Maria de Victor Pereira - - Reginaldo Matias Pereira - Manifeste-se o autor nos termos da certidão
retro. - ADV: MARIA FERNANDA PALVARINI (OAB 224076/SP)
Processo 1007172-29.2017.8.26.0309 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Eduardo Klovrza Junior - Diamat’s
Joalheria de Jundiaí Ltda - Fabio Franchini - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, a desistência sem apreciação de mérito, nos
termos do art. 485, VIII do NCPC., a presente ação.Dê-se baixa na distribuição e arquive-se.P. R. Int.Jundiaí, 14 de dezembro
de 2017. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP)
Processo 1007530-62.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas Plascar - Adilson Fernandes da Silva - Vistos.Embora a parte exequente tenha
sido instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, observa-se que esta não ocorreu, porquanto a nota promissória
executada é vinculada a contrato de mútuo, razão pela qual este é utilizado para a verificação do fenômeno.O prazo para tanto
então é de 5 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC.Nesse sentido:APELAÇÃO - AÇAO DE EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos casos em que a nota promissória estiver vinculada a contrato de mútuo bancário, seu lapso
prescricional será regulado pelos prazos atribuídos a este. 2. Por não haver transcorrido mais da metade do lapso prescricional
previsto noantigo Código Civilquando da entrada em vigor da novel legislação, aplicar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos do art.206,§ 5o,I.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, APL 3005831762004826 SP 300583176.2004.8.26.0506, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/07/2011, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:
17/07/2011).EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução amparada em contrato de mútuo bancário, garantido por nota promissória Alegação de consumação da prescrição trienal da cambial, impedindo o prosseguimento da execução, não obstante o excesso e
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