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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 1313

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

1313

optado por fazer uso da Cláusula nº 6 do contrato (Vencimento Antecipado, fls. 69), mas, pelo contrário, optado pela sua
continuidade, não houve justa causa para a recusa do pagamento, sendo cabível a consignação em pagamento da prestação
vencida.E diversamente do que alega o réu, a prestação foi devidamente atualizada (fls. 24 e 33/34), não tendo o cálculo
ofertado pelo autor sido especificadamente impugnado.É certo que o cálculo foi atualizado até 07/04/2017 (fls. 24), enquanto o
depósito do valor deu-se em 19/04/2017 (fls. 34). Porém, como o contrato previa juros moratórios de 1% ao mês (e não na forma
diária, conforme Cláusula nº 4 do contrato, fls. 69), o cálculo autoral ainda deve ser considerado correto.A correção do
mencionado valor, a partir do depósito, se dá por intermédio da casa bancária.A obrigação quanto a esta prestação, portanto,
deve ser declarada extinta.Com relação aos danos morais, vislumbra-se a sua ocorrência.A manutenção indevida do nome do
indivíduo em órgãos de restrição ao crédito lesa desde logo a sua imagem perante a sociedade. Nesta hipótese, é pacificamente
reconhecido que os danos morais seriam “in re ipsa”.Além da impossibilidade de realizar abertura de crediário, financiamentos,
empréstimos e demais negociações que envolvam a pronta comprovação de que seu nome vige limpo na praça, a consulta aos
órgãos de proteção ao crédito é pública, o que ensejaria o pronto acesso ao nome do autor como o de inadimplente.Logo,
restaria clara a ocorrência de danos morais quando o nome do indivíduo é vinculado ao de mal pagador, tendo em vista o
significativo constrangimento ao qual é submetido perante a sociedade.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. DANO MORAL.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. O direito à indenização por dano
moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida,
sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte, porquanto presumido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460591 MG 2014/0007857-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
A inscrição indevida do nome do consumidor em dívida ativa configura o dano moral in re ipsa, ou seja, opera independentemente
de prova do prejuízo. O quantum indenizatório baseia-se nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a
gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como
a natureza do direito subjetivo fundamental violado. (TJ-DF - APC: 20110310155594 DF 0015343-75.2011.8.07.0003, Relator:
ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/03/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2015 . Pág.:
446)APELAÇÃO RÉ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA INCLUSÃO DOS DADOS CADASTRAIS
DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA) DANO MORAL CONFIGURADO. A própria Ré
assumiu que houve a revisão do valor de R$ 368,36 referentes ao mês de julho de 2008, com vencimento em agosto, passando
a ser de R$ 17,51. A inclusão do nome do Autor no cadastro de inadimplentes foi, por consequência, ilegal, cabendo a reparação
pelos danos morais na forma do artigo 186 do Código Civil. [...] (TJ-SP - APL: 180121020098260564 SP 001801210.2009.8.26.0564, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 01/08/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 06/08/2012, undefined)DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO SPC/SERASA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO -INDENIZAÇÃO DEVIDA. A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de
proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável. Para fixação dos danos morais, deve-se levar
em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as conseqüências do ato, o grau de
culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de
compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. (TJ-MG - AC: 10145120017283001 MG , Relator:
Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2013,
undefined)Para a fixação do montante, algumas considerações devem ser feitas.Uma delas é o de o autor nada aduz sobre ter
procurado novamente o réu após o pagamento não ter dado certo no Bradesco. Tal possibilitaria uma nova tentativa de solução
por parte do demandado. Porém, como fundamentado, tal não elide a responsabilidade do réu.Em segundo lugar, deve ser
observado que o autor se encontra protestado pela prestação de vencimento em 12/09/2016 (fls. 45), débito este abrangido pelo
pagamento de fls. 21, feito em 06/02/2017. A partir de então, é certo que caberia ao autor o ônus de baixar o protesto, mediante
apresentação do boleto pago ou, caso este não fosse aceito, mediante declaração de anuência da parte ré, nos termos do artigo
26, §1º, da Lei de Protestos, além do pagamento dos respectivos emolumentos.Porém, tal como fundamentado acima sobre as
condições do autor, não se tem prova de que o réu, parte visivelmente mais forte na relação jurídica, tenha-lhe orientado nesse
sentido.Nesse sentido, cita-se que não é incomum que o homem médio creia que com o pagamento de suas dívidas a eventual
mácula de seu nome será removida pelo banco.Considerando, porém, a falha na prestação dos serviços quanto à orientação da
parte para a quitação regular do depósito de fevereiro, depreende-se que também houve omissão nesse sentido, em total
contrariedade à boa-fé que deveria pautar a conduta da financeira, nos termos do artigo 422 do CC, devendo ela estar presente
antes, durante e também depois da celebração/cumprimento dos contratos.Afinal, se bem ou mal o autor se dispôs a pagar todo
o seu débito, a parte então credora deveria cuidar para deixa-lo ciente do que seria necessário para a baixa do protesto de seu
nome. A atitude que o autor então tomaria não mais dependeria do réu.Todavia, entende-se que a explanação do meio com que
ele poderia limpar seu nome perante o Cartório de Protestos seria imprescindível.E mais uma vez se repete: se a parte ré criou
embaraços para a quitação da prestação de fevereiro, seguramente omitiu-se quando da necessidade de comunicação do modo
pelo qual a negativação do nome do demandante seria removida.Assim, entende-se que houve a ocorrência dos danos morais,
mas não no montante pleiteado. O valor resta fixado em R$ 2.500,00, apto a cumprir com o caráter reparador e pedagógico da
medida, entendendo que fixação a maior poderia ensejar o enriquecimento sem causa da parte.Destarte, pelo fundamentado, de
rigor a procedência parcial dos pedidos.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de
declarar extinta a obrigação do autor relativa à prestação de nº 25 do contrato de fls. 68/71, de vencimento em 13/02/2017,
considerando suficiente o depósito efetuado para quitá-lo (fls. 34/35); bem como para condenar o réu ao pagamento ao autor do
valor de R$ 2.500,00, a título de danos morais, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês, tudo a partir da presente fixação.Diante do cunho da decisão prolatada, CONFIRMO a liminar. Expeça-se o
necessário para cancelamento definitivo dos apontamentos referentes à prestação supra, via SERASAJUD, se o caso.Defiro o
levantamento do valor depositado às fls. 34/35 em favor do réu. Expeça-se mandado de levantamento.Nos termos da Súmula nº
326 do STJ, carreio ao réu o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em R$
500,00 (art. 85, §8º, NCPC). Os valores de honorários sucumbenciais deverão ser atualizados desde o arbitramento e acrescido
de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do NCPC).Sem publicação do valor do preparo, em face do
Comunicado CG nº 916/16.P.R.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), RENATA VESPASIANO RAMOS
(OAB 372396/SP)
Processo 1006001-08.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Antonio Candido Pena
- Inss - Weir Minerals Brasil - Vistos.Mantenho por seus próprios fundamentos, a data da vistoria, ante o exposto pelo perito
judicial.Não há nada a reconsiderar, certa ou errada a decisão, seu questionamento desafia a interposição de recursos e outro.
Intime-se. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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