TJSP 01/02/2018 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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honorários advocatícios (no percentual de 20%) não é devido, visto que correspondentes aos honorários de sucumbência que,
por sua vez, serão fixados ao final, pelo arbítrio do julgador.Mantenho, por fim, o indeferimento à liminar pleiteada, porquanto
além de a providência poder ser tomada pela parte, com o despejo haverá a retomada do imóvel para os coautores.Destarte,
pelo fundamentado, de rigor a procedência dos pedidos.DECIDO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o
fim de: I) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre os coautores e o réu, assim como o despejo deste, fixandose como prazo de desocupação voluntária o de 15 (quinze) dias (art. 63, §1º, “b”, da Lei nº 8.245/91); II) condenar o réu ao
pagamento ao autor dos aluguéis com vencimento a partir de junho de 2017, bem como dos vincendos, até a desocupação do
imóvel, sendo que os valores deverão ser atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir
de cada vencimento, acrescidos também de multa de 10% sobre cada aluguel; III) condenar o réu ao pagamento da cláusula
penal, no valor de R$ 1.900,00, valor atualizado pelo IGP-M desde o primeiro inadimplemento (junho de 2017) e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e IV) condenar o réu ao pagamento ao autor dos encargos de energia elétrica
e água em aberto sobre o imóvel, constantes na planilha de fls. 21 além de outros, vencidos durante o transcorrer da lide, até
a desocupação do imóvel, os quais deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Findo o prazo concedido, que será contado a partir da data da notificação,
resta autorizado o despejo com emprego de força e arrombamento, se necessário (art. 65 da Lei n 8.245/91).Carreio ao réu o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do valor da condenação (art.
85, §2º, NCPC). Os valores de honorários sucumbenciais deverão ser atualizados desde o arbitramento e acrescido de juros de
mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, NCPC).Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº
916/16.P.I.C. - ADV: ANA PAULA RICCETTO AIELO BISCUOLA (OAB 363997/SP)
Processo 1014452-85.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Tereza de Jesus da Silva Pereira - Joel
Queiroz de Souza - Vistos.Manifestem-se em termos de prosseguimento. Int - ADV: CAIUS MARIO CARDOSO (OAB 367137/
SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP)
Processo 1014553-59.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Antonio Caetano Pereira Simões
- Vicorp Gornati Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Cyrela Mexico Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos.Determino a
suspensão do feito, até julgamento dos REsp que serão julgados em sede de Recursos Repetitivo no C. STJ (Temas nº 970
e 971), e discutirão a possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal e da
possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor.
Com o julgamento, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: ANA TEREZA PALHARES BASILIO (OAB 74802/RJ), BRUNO
DI MARINO (OAB 291596/SP), APARECIDO THOME FRANCO (OAB 89007/SP)
Processo 1014877-78.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Luis
Barbosa dos Santos - - Maria de Fatima dos Santos - Cyrela Magik Monaco Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do
exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
iniciais para desconstituir o contrato firmado pelas partes, declarando abusivo percentual de 50% praticado no contrato (item
VII.3 - fls. 35) e determinar que a ré proceda à devolução dos valores pagos pelos réus, corrigidos pelos índices contratualmente
estabelecidos para a correção das parcelas do negócio, descontando-se da quantia total a ser restituída o equivalente a 30%
(trinta por cento) a título de despesas administrativas, excluindo-se de tal retenção quaisquer repasse de taxas ou impostos.
Diante da sucumbência mínima dos autores, arcará a vencida com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do C.P.C.P.R.I.C. - ADV: CAMILA DE GODOY PINTO
(OAB 345389/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP),
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP)
Processo 1015253-98.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Fernando Alan Soares da Silva - Tirolixo
Ambiental Ltda - Sompo Seguros S.A - Vistos.Retifique-se o polo passivo da ação, a fim de constar Sompo Seguros S/A,
anotando-se no SAJ. Ademais, manifeste-se o requerente sobre a contestação e documentos (fls. 190/219). Int - ADV: GIULIANO
PIOVAN (OAB 195538/SP), MARINA MOLINARI VIEIRA PIVA (OAB 199835/SP), SUSAN GAISLER DUTRA (OAB 262759/SP)
Processo 1015360-11.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - STde Souza Junior ME - Indiana Mystery
Criações Tematicas Ltda Epp - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, III, B, do NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo.Após a comprovação do cumprimento
integral do referido acordo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, definitivamente.P. R. Int. - ADV: MIKHAEL CHAHINE (OAB
51142/SP), JADER APARECIDO PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP)
Processo 1015445-94.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Cheque - Auto Mecanica Tafarelo Ltda Me - Cassio Ricardo
Soares - Manifeste-se a requerente sobre o AR negativo. Motivo: Não procurado. - ADV: ANDREIA HASHIMOTO FENGLER
(OAB 366310/SP)
Processo 1015694-45.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mario Sergio Maion - Vistos.O exequente
foi intimado, por intermédio de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para comprovar a alegada insuficiência econômica ou
recolher as custas processuais, mas quedou-se inerte. Falta um dos pressupostos para regular andamento do processo.Assim,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e
arquive-se, definitivamente.P. R. Int. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/
SP)
Processo 1015704-26.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Chacara e Buffet Santa
Terezinha Ltda Me - Weverton Almeida dos Santos - - Lucas Junio Damim - - Rose Ane Kelly Damin e outro - Vistos.Retifico o
despacho de fl. 132 para que os autos permaneçam no arquivo aguardando o cumprimento do despacho de fl.123, Int - ADV:
RENATA SPINACE (OAB 304193/SP), VALDEIR APARECIDO DE ARRUDA (OAB 114006/SP)
Processo 1015735-12.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa
- Passarin Ind. e Com. de Bebidas Ltda - - AAC Participações Ltda - - Alaide de Moraes Passarin - Vistos.HOMOLOGO o acordo
para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a Execução nos termos do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil.
Apresente a executada Alaide de Moraes Passarin documento pessoal e comprovante de residência.Recolham os executados
taxa de mandato, sob pena de comunicação à OAB.Aguarde-se provocação no arquivo, devendo as partes, posteriormente,
noticiar o cumprimento do acordo para extinção do processo.Int. - ADV: EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB
195722/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1015862-52.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCOS GLEIDE BATISTA DE
SOUZA - INSS - Carlos Alberto Serafim - MARCOS GLEIDE BATISTA DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs a presente
ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é empregado da
empresa CBC Indústrias Pesadas S/A, na atividade de eletricista oficial B2, e por conta do ambiente insalubre de trabalho a qual
era submetido, se tornou portador de artrose secundária a correção de pé torto congênito, conforme demonstram os exames
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