TJSP 01/02/2018 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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realizados. Relata que desde o diagnóstico iniciou tratamento fisioterápico e com medicação de uso contínuo, mas por ser
mantido pela empresa na mesma função, não obteve resultados permanentes. Arguiu, ainda, que recebeu o benefício auxíliodoença (B31) por 45 (quarenta e cinco dias), mas retornou ao trabalho no dia 18/08/2014; que apresenta significativa redução
da capacidade laboral, uma vez que seu serviço é realizado em todos os setores da empresa e, para tanto, tem que caminhar
durante todo o turno de trabalho, subindo e descendo escadas para realizar os devidos consertos, com uma bolsa de ferramentas
pendurada na lateral do corpo, com peso médio de 6 kg; que as moléstias do autor foram agravadas no ambiente de trabalho e,
portanto, esse agravamento deve ser reconhecido como acidente de trabalho, com base no entendimento majoritário dos
Tribunais; que o autor padece de incapacidade física e social, tendo em vista que sua reinserção no mercado de trabalho é de
grande dificuldade; que há incapacidade parcial e permanente no que concerne as sequelas de acidente de trabalho, com nexo
causal envolvendo as atividades originalmente exercidas; e que há possibilidade de concessão de benefício diferente do
requerido na inicial, com base na “Fungibilidade no Julgamento Acidentário”. Requer que seja o réu condenado a fornecer um
benefício a ser apurado por perícia médica judicial, podendo ser ele auxílio-acidente (B94), auxílio-doença acidentário (B91),
ou, ainda, aposentadoria por invalidez acidentária (B92), mais abono anual e pecúlio, além dos honorários advocatícios.
Requereu, também, a condenação do réu ao pagamento do benefício apurado, das prestações vencidas e vincendas, devendo
o atrasado ser atualizado na forma da lei, bem como a expedição de ofício à empregadora CBC Indústrias Pesadas S/A,
determinando que junte aos autos cópia de todo prontuário médico do autor durante o período que se estendeu o contrato de
trabalho, assim como ao INSS, para que junte todo o processo administrativo do mesmo. Documentos juntados (fls. 11/35).
Citação do réu na pessoa de sua representante legal (fls. 42). Contestação do réu (fls. 57/61), alegando que não houve
comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, sobretudo incapacidade temporária ou definitiva; e
que a DIB do benefício deverá ser fixada na data da juntada do laudo pericial em juízo, conforme entendimento jurisprudencial
do STJ. Requer que a presente ação seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requereu que seja considerado
como termo “a quo” do benefício à data da apresentação do laudo pericial em juízo, bem como que os honorários advocatícios
sejam fixados no mínimo legal, observando-se o disposto no artigo 20, § 4º, do antigo CPC, bem como de acordo com a Súmula
nº 111 do STJ, incidentes apenas até a data da sentença. Alternativamente, requer a fixação dos juros moratórios nos termos do
artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, segundo o qual, a partir da entrada em vigor da referida lei, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, os juros moratórios serão idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. Juntou
documentos (fls. 62/66). Ofício recebido da empregadora (fls. 68), acompanhado de documentos (fls. 69/106). Réplica (fls.
118/119). Ofício recebido do INSS (fls. 131), instruído com documentos (fls. 132/137). Laudo de vistoria (fls. 149/152). Laudo
pericial (fls. 153/164). Manifestação do autor sobre os laudos de vistoria e pericial (fls. 170/173). Esclarecimentos prestados
pelo perito (fls. 177/179). Manifestação do autor sobre os esclarecimentos (fls. 182/185). Novos esclarecimentos prestados pelo
perito (fls. 194/195). Manifestação do autor sobre os laudos de vistoria e pericial (fls. 199/205).É o Relatório, Decido:O feito
encontra-se apto para julgamento, não necessitando da produção de quaisquer outras provas.Não houve a arguição de
preliminares.No mérito os pedidos procedem parcialmente.O benefício do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, é concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que implicassem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cumpre ressaltar que o mesmo tem caráter de indenização e independe de prazo de carência (Art. 26, “caput” e inciso I, da Lei
nº 8.213/91).O artigo 59 da Lei nº 8.213/91, disciplina que o benefício do auxílio-doença seria devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando fosse o caso, o período de carência exigido nessa lei, ficasse incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.Seu prazo de carência é de 12 meses (Art. 25, “caput” e inciso I, da Lei nº
8.213/91).Já o benefício de aposentadoria por invalidez, por sua vez, será devido, uma vez cumprida a carência exigida (se for
o caso), ao segurado que, em gozo ou não de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto este estivesse nesta condição (Art. 42, “caput”,
da Lei nº 8.213/91).Vislumbrando-se o caso dos autos, verifica-se que o autor faça jus ao benefício de auxílio-acidente. O laudo
apresentado pelo perito judicial (fls. 153/164), elaborado após exames com o autor, constatou que ele é portador de pé torto
congênito bilateral, tendo os exames acusado artrose e tendinopatia, enquanto o exame físico revelou limitação em grau médico
da prono supinação e cicatrizes cirúrgicas.Ao final, concluiu o expert que restou redução da capacidade de trabalho que implica
em maior esforço para exercício das mesmas funções.Houve anotação ainda de que as atividades de eletricista de manutenção
exige muita deambulação entre setores da fábrica, galpões, ruas, além de subir e descer em máquinas com destaque a pontes
rolantes, onde o autor teria de subir em escadas verticais muito altas.Então, dada a coincidência temporal entre a patologia,
sintomas, atividades laborais e natureza da lesão, o profissional afirmou que há relação ocupacional por agravamento de
patologia até então assintomática.Nos esclarecimentos (fls. 194/195), o perito repetiu que se o autor continuar a exercer as
mesmas atividades na mesma intensidade que exercia antes, sem qualquer modificação da rotina, haveria agravamento.Além
disso, como elemento de prova favorável ao autor, cita-se também o parecer técnico juntado às fls. 22/25, que concluiu pelo
mesmo resultado do laudo pericial no que tange ao funcionamento de sua atividade laboral como concausa às sequelas de sua
patologia.O trabalho exercido, portanto, atuou no mínimo como concausa a esta redução de capacidade, nos termos do artigo
21, I, da Lei nº 8.213/91.Isto posto, o juízo acolhe o laudo retro citado.Dito isto, destaca-se que é entendimento do STJ, exarado
no REsp nº 1.109.591/SC, em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 416), que mesmo a lesão em grau mínimo, se acarretado
o decréscimo da capacidade laborativa, dá direito à percepção do benefício pleiteado. Cito a tese: “Exige-se, para concessão do
auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor
habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício,
o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.Nesse sentido, ainda:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DESTA TNU
JULGADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE SE AMPARA NA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42/TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se
de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente. [...]10. A orientação do STJ, seguida por esta TNU no
julgamento antes citado, é no sentido de que o art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige, para a concessão do auxílio-acidente, a
existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano
e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima
a lesão (REsp 1.109.591/SC, Relator Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado TJ/SP, DJE 08/09/2010). 11. Ante o
exposto, divirjo da e. relatora para não conhecer do pedido de uniformização interposto pelo INSS. (TNU - PEDILEF:
50027882220124047213 , Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 10/09/2014, Data de Publicação:
31/10/2014, undefined).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA OCUPACIONAL.
AMPUTAÇÃO DO 2º QUIRODÁCTILO E LIMITAÇÃO DO 3º QUIRODÁCTILO. MÃO. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador que em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º