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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 1402

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 1402 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

1402

Ato contínuo, após instaurado o incidente, o E. Tribunal de Justiça, em 25.08.2017, determinou “o sobrestamento de todos
os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código
de Processo Civil, que versarem sobre a possibilidade de extensão aos servidores públicos estaduais inativos do quadro de
magistério da Secretaria da Educação da Gratificação de Gestão Educacional (GGE) instituída pela Lei Complementar Estadual
nº 1.256/2015, ressalvando-se a possibilidade de eventuais requerimentos individuais de prosseguimento, dirigidos aos juízes
naturais, pelas respectivas partes, bem como as situações de urgência, notadamente quanto ao julgamento de agravos de
instrumentos interpostos (art. 982,§2º, do CPC)”.Pois bem.Tal incidente ainda não foi julgado até o momento, nem foi levantada
pela E. Superior Instância a suspensão, lá antes decretada, das ações que versam sobre o mesmo tema de fundo e ora litigioso
nestes autos, conforme se pode constatar de consulta aos dados do processo no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.Assim, e em cumprimento à ordem dada pelo E. Tribunal de Justiça, de se suspender o curso deste
feito, a fim de se aguardar o julgamento do mérito da questão no incidente repetitivo.Nesse mesmo sentido:”APELAÇÕES e
REEXAME NECESSÁRIO Ação declaratória - Servidora Pública Estadual aposentada Gratificação de Gestão Educacional (GGE)
instituída pela LC estadual 1.256/2015 Extensão aos inativos Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Instauração do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000 sobre a matéria versada nestes autos, com
determinação de suspensão dos processos em andamento, nos termos do art. 982, I, do CPC Suspensão do julgamento dos
recursos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1018566-93.2015.8.26.0053, 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Olívia Alves, j. 25.09.2017.Ante o exposto,
e dando cumprimento ao determinado pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 982, NCPC, decreta-se a suspensão
do curso deste feito, no aguardo do julgamento do IRDR acima referido.Aguarde-se por 180 dias.Int. - ADV: ANA CAROLINA
DALDEGAN SERRAGLIA (OAB 300899/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), ENIO MORAES DA SILVA
(OAB 115477/SP)
Processo 1013821-15.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS
- RONETE APARECIDA QUINA DONADEL - Vistos.Fls. 228: defiro, requisite-se a vinda de informação pela via eletrônica
disponível.Após, diga o requerente/exequente, 15 dias.Providencie-se o necessário.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV:
SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1013821-15.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Fundação Municipal de Ação Social - FUMAS
- RONETE APARECIDA QUINA DONADEL - Manifeste-se a Autora sobre a pesquisa realizada junto à CPFL, juntada às fls. 230.
- ADV: SIMONE ATIQUE BRANCO (OAB 193300/SP)
Processo 1013843-73.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação
Municipal de Ação Social - FUMAS - Elton Passos de Sousa - Vistos.I. Fls. 187: prejudicado o pedido em face de fls. 183/186.II.
Fls. 183/186: diga o exequente, 15 dias.Int. - ADV: CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1014245-52.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Maria Lucia Felinto Secretario de Saude do Municipio de Jundiai - Vistos.Tendo em conta a ausência de controvérsia objetiva e específica instaurada
até aqui quanto à subsunção do feito e de sua matéria fática à hipótese em discussão no repetitivo objeto do Recurso Especial
n. 1657156/RJ, do E. Superior Tribunal de Justiça, e a fim de dar cumprimento ao lá determinado, fica decretada a suspensão do
curso deste processo, nos termos do artigo 1037, II, NCPC, sem prejuízo das medidas de urgência.Aguarde-se o julgamento do
repetitivo por 180 dias.Oportunamente, conclusos.Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção.Int. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 1014271-50.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Elaine Degrande Secretario de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos.Tendo em conta a ausência de controvérsia objetiva e específica instaurada
até aqui quanto à subsunção do feito e de sua matéria fática à hipótese em discussão no repetitivo objeto do Recurso Especial
n. 1657156/RJ, do E. Superior Tribunal de Justiça, e a fim de dar cumprimento ao lá determinado, fica decretada a suspensão do
curso deste processo, nos termos do artigo 1037, II, NCPC, sem prejuízo das medidas de urgência.Aguarde-se o julgamento do
repetitivo por 180 dias.Oportunamente, conclusos.Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção.Int. - ADV: PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
(OAB 139760/SP)
Processo 1014700-17.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Assistência Social - Romilton Alves Ferreira - Secretário
de Saúde do Município de Jundiaí - Município de Jundiaí - Vistos.Trata-se de ação mandamental que ROMILTON ALVES
FERREIRA ajuizou em face do Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ e do HOSPITAL DE CARIDADE SÃO
VICENTE DE PAULO, pretendendo, em brevíssima suma, a expedição de ordem, inclusive em sede liminar, para que de imediato
lhe seja fornecido o necessário à realização de procedimento cirúrgico de ‘artroscopia’ e de que precisa para tratamento de
saúde (pois padece de ‘ruptura supra espinhal no ombro esquerdo’ - sic), não tendo condições financeiras de proceder ao seu
custeio.Inicial a fls. 01/07, documentos a fls. 08/15.A inicial foi indeferida em relação ao HOSPITAL DE CARIDADE SÃO
VICENTE DE PAULO, que foi excluído da lide, nos termos do artigo 485, VI, NCPC, prosseguindo-se unicamente em face do Sr.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JUNDIAÍ, fls. 16/20, e abrindo-se também oportunidade para que a parte impetrante
trouxesse aos autos prova documental dos fatos noticiados na inicial, em especial da expressa prescrição médica da cirurgia
pretendida.A parte impetrante apresentou petição a fls., 27, informando não haver nova documentação a juntar aos autos.O
pedido liminar foi indeferido, fls. 29.O impetrado prestou informações, juntamente com a fazenda pública municipal, arguindo
preliminares e, no mérito, batendo-se pela improcedência, fls. 35/49.O Ministério Público se manifestou ao final, fls. 53.É O
RELATÓRIO.DECIDO.O arguido a título de preliminar em informações se confunde com o mérito da lide, até por conta do
disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009, ficando, assim, rejeitado, a ser com o mérito apreciado.Fica também
indeferido o pedido da douta Promotoria de Justiça, fls. 53, vez que, como já constou a fls. 19/20, e como se verá adiante,
descabe qualquer dilação probatória nestes autos, por se tratar aqui de ação mandamental.No mérito, de rigor a denegação do
mandamus, impondo-se a improcedência da ação, ausente direito líquido e certo da parte impetrante a ser aqui reconhecido.
Vejamos.A ação mandamental visa a tutela de direito líquido e certo e direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, por
prova documental pré-constituída.Com efeito, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser
amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender
de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para
seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de
plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de
liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1533). É um
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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