TJSP 01/02/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
2013
I - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento das despesas
condominiais vencidas até a quitação integral da dívida, nos termos da Súmula 13, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Seção de Direito Privado - Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na
condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 323, do C.P.C.),
corrigidas monetariamente (pela Tabela do TJSP) e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, e de multa de 2%, a partir dos
respectivos vencimentos.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios do patrono do autor, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).P.R.I.C. - ADV: RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/
SP)
Processo 1003034-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo Roberto Fernandes de Oliveira - Unimed
Seguradora S/A - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.Intimem-se. - ADV:
MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Processo 1003092-36.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Conecta Empreendimentos Ltda
- Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistente de débito referente ao
IPVA do exercício 2015 julgada improcedente consoante sentença de fls. 95/98. Publica a sentença, a parte autora apresentou
Embargos de Declaração (fls. 100/104) por meio do qual alega que houve contradição na sentença proferida na medida em que
há depósito integral do valor do débito, logo, estaria suspensa a exigibilidade do crédito de IPVA. Requer, assim, seja corrigida a
sentença neste ponto, ou o imediato cancelamento do oficio, acaso já expedidoAduz, ainda, equivoco na sentença que entendeu
ser a parte autora a responsável pelo divida do tributo de IPVA incidente sobre o veiculo mencionado na inicial (Placa HCS
9472), porquanto teria sido reconhecido em sentença que os veículos foram objeto de apropriação indébita entre 01/01/2013 e
31/10/2014, o que demonstraria que a embartante já não detinha a posse do veículo quando do fato gerador do IPVA no ano de
2015 (1º de janeiro de 2015). Afirma, ainda, que requereu expressamente a oitiva de testemunhas para que fossem confirmados
os fatos aduzidos na inicial e que a produção de tal prova seria essencial à solução da lide, menciona ação semelhante julgada
por juízo da comarca, em que figurou como autora, e em que houve a oitiva de testemunhas. Reiterou, destarte, o pedido de
produção de prova oral. O embargante novamente peticionou novamente argumentando que o crédito estaria suspenso, nos
termos do artigo 151, inciso II do CTN, pelo depósito integral do valor da divida nos autos da cautelar em apenso, requerendo
o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinando-se a sustação do protesto e seus efeitos,
uma vez que já expedido oficio ao 2º Tabelião de Protestos Letras e Título de Mauá ou, alternativamente, o levantamento do
valor depositado na cautelar para garantia da dívida. Pedido feito como tutela de urgência. (fls. 109/117). É a síntese. Decido.
Recebo os embargos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto.Rejeito-os, contudo, por não identificar na
decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do código de processo civil.Não subsiste a argumentação
de suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, uma vez que a hipótese
de suspensão ocorrida se subsume ao artigo 151, inciso VI do CTN, a saber “ VI - concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial”. Logo, revogada a liminar e julgada improcedente a ação não se há de falar
em suspensão de exigibilidade.Inexiste, outrossim, contradição ou equivoco no que se refere a improcedência da ação e a
fundamentação da sentença, já que não houve reconhecimento que os veículos foram objeto de apropriação indébita entre
01/01/2013 e 31/10/2014, senão vejamos o teor da sentença quanto a tal afirmação: O boletim de ocorrência relata que os fatos
ocorreram entre 01/01/2013 e 31/10/2014 e, desta forma, tendo em vista que no referido documento estão relacionados diversos
veículos, dentre eles o veículo gerador do débito ora discutido, sem precisar a data exata em que a autora deixou de exercer
a propriedade de cada um deles e, portanto, para efeitos de responsabilidade tributária deve ser considerada a data da efetiva
comunicação (Boletim de Ocorrência), haja vista que não se tem notícia de que tenha ocorrido qualquer comunicação anterior,
seja à autoridade policial ou ao órgão de trânsito.Pelo que se depreende da leitura do trecho da sentença supra colacionado
houve somente menção ao relato contido no B.O. , inexistindo reconhecimento de que a alegada apropriação indébita tenha
ocorrido conforme relatado perante a autoridade policial, tanto assim que a conclusão foi de responsabilidade da parte autora
pelo tributo referente ao exercício de 2015:Assim sendo, tendo em vista que o débito discutido nos autos corresponde ao IPVA
de 2015, cujo fato gerador do referido tributo ocorreu em 01/01/2015, conforme preceitua o artigo 3º, inciso I da Lei Estadual
13.296/08 e a comunicação da apropriação indébita ocorreu somente em 04/03/2015, tem-se que, durante o fato gerador, a
requerida ainda exercia a posse do veículo.Em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, este Juízo, como destinatário da
prova, entendeu que a questão é meramente de direito e assim foi fundamentada sua sentença. Registre-se, que a prova é
destinada a formar o convencimento do julgador. Por isso, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade
de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. E, segundo a da regra do art. 370 e parágrafo único do
Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar a produção de provas que achar necessárias, podendo indeferir por decisão
fundamentada as diligencias dispensáveis ou protelatórias. Assim, devidamente fundamentada a prescindibilidade da prova
oral nos seguintes termos: “O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código
de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se suficiente a prova documental
produzida, haja vista que a prova oral pretendida pela autora não teria o condão de alterar o deslinde da demanda”, descabe falar
em retorno a fase probatória. De rigor mencionar que, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V: Art. 1.012. A apelação terá efeito
suspensivo.§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a
sentença que:V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;Logo, cassada a liminar que concedeu a tutela provisória para
determinar a sustação do protesto, foi expedido oficio ao 2º Tabelionato de Protesto, Letras e Titulos, tal como determinado em
sentença. No mais, indefiro, por ora, o levantamento do valor depositado, aguarde-se o transito em julgado da sentença. Intimese. - ADV: CLAUDIA ANDRADE FREITAS (OAB 329154/SP), DANIEL SOARES ZANELATTO (OAB 263141/SP)
Processo 1003393-80.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rubens
Raposeiro - - Samara Batista de Oliveira - Beta 17 Incorporação Spe Ltda - Vistos.Fls. 243/276: Intime-se o autor para
apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto.Fls. 279: O pedido protocolado refere-se aos autos do
cumprimento de sentença em apenso (Processo n. 0016529-30.2017.8.26.0348), devendo ser requerido naqueles autos. Sendo
assim, providencie o requerido o direcionamento da petição para o incidente supra mencionado, momento em que o pedido será
apreciado.P. Int. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/
SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP)
Processo 1004004-33.2016.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Tadeu
Barbosa - - Fatima Regina Martins Barbosa - Laerte Gugliara Júnior - Vistos.Fls. 257/272: Sobre a apelação, intime-se o recorrido
para as contrarrazões no prazo legal.Intime-se. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP), FABIO LISBOA (OAB 267137/
SP), MURILO URTADO SABIO (OAB 302922/SP)
Processo 1004485-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Expedito Balbino de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º