Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 01/02/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

2013

I - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento das despesas
condominiais vencidas até a quitação integral da dívida, nos termos da Súmula 13, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo - Seção de Direito Privado - Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na
condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 323, do C.P.C.),
corrigidas monetariamente (pela Tabela do TJSP) e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, e de multa de 2%, a partir dos
respectivos vencimentos.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios do patrono do autor, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).P.R.I.C. - ADV: RENAN TEIJI TSUTSUI (OAB 299724/
SP)
Processo 1003034-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Paulo Roberto Fernandes de Oliveira - Unimed
Seguradora S/A - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.Intimem-se. - ADV:
MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Processo 1003092-36.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - Conecta Empreendimentos Ltda
- Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação declaratória de inexistente de débito referente ao
IPVA do exercício 2015 julgada improcedente consoante sentença de fls. 95/98. Publica a sentença, a parte autora apresentou
Embargos de Declaração (fls. 100/104) por meio do qual alega que houve contradição na sentença proferida na medida em que
há depósito integral do valor do débito, logo, estaria suspensa a exigibilidade do crédito de IPVA. Requer, assim, seja corrigida a
sentença neste ponto, ou o imediato cancelamento do oficio, acaso já expedidoAduz, ainda, equivoco na sentença que entendeu
ser a parte autora a responsável pelo divida do tributo de IPVA incidente sobre o veiculo mencionado na inicial (Placa HCS
9472), porquanto teria sido reconhecido em sentença que os veículos foram objeto de apropriação indébita entre 01/01/2013 e
31/10/2014, o que demonstraria que a embartante já não detinha a posse do veículo quando do fato gerador do IPVA no ano de
2015 (1º de janeiro de 2015). Afirma, ainda, que requereu expressamente a oitiva de testemunhas para que fossem confirmados
os fatos aduzidos na inicial e que a produção de tal prova seria essencial à solução da lide, menciona ação semelhante julgada
por juízo da comarca, em que figurou como autora, e em que houve a oitiva de testemunhas. Reiterou, destarte, o pedido de
produção de prova oral. O embargante novamente peticionou novamente argumentando que o crédito estaria suspenso, nos
termos do artigo 151, inciso II do CTN, pelo depósito integral do valor da divida nos autos da cautelar em apenso, requerendo
o reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinando-se a sustação do protesto e seus efeitos,
uma vez que já expedido oficio ao 2º Tabelião de Protestos Letras e Título de Mauá ou, alternativamente, o levantamento do
valor depositado na cautelar para garantia da dívida. Pedido feito como tutela de urgência. (fls. 109/117). É a síntese. Decido.
Recebo os embargos, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto.Rejeito-os, contudo, por não identificar na
decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do código de processo civil.Não subsiste a argumentação
de suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, uma vez que a hipótese
de suspensão ocorrida se subsume ao artigo 151, inciso VI do CTN, a saber “ VI - concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial”. Logo, revogada a liminar e julgada improcedente a ação não se há de falar
em suspensão de exigibilidade.Inexiste, outrossim, contradição ou equivoco no que se refere a improcedência da ação e a
fundamentação da sentença, já que não houve reconhecimento que os veículos foram objeto de apropriação indébita entre
01/01/2013 e 31/10/2014, senão vejamos o teor da sentença quanto a tal afirmação: O boletim de ocorrência relata que os fatos
ocorreram entre 01/01/2013 e 31/10/2014 e, desta forma, tendo em vista que no referido documento estão relacionados diversos
veículos, dentre eles o veículo gerador do débito ora discutido, sem precisar a data exata em que a autora deixou de exercer
a propriedade de cada um deles e, portanto, para efeitos de responsabilidade tributária deve ser considerada a data da efetiva
comunicação (Boletim de Ocorrência), haja vista que não se tem notícia de que tenha ocorrido qualquer comunicação anterior,
seja à autoridade policial ou ao órgão de trânsito.Pelo que se depreende da leitura do trecho da sentença supra colacionado
houve somente menção ao relato contido no B.O. , inexistindo reconhecimento de que a alegada apropriação indébita tenha
ocorrido conforme relatado perante a autoridade policial, tanto assim que a conclusão foi de responsabilidade da parte autora
pelo tributo referente ao exercício de 2015:Assim sendo, tendo em vista que o débito discutido nos autos corresponde ao IPVA
de 2015, cujo fato gerador do referido tributo ocorreu em 01/01/2015, conforme preceitua o artigo 3º, inciso I da Lei Estadual
13.296/08 e a comunicação da apropriação indébita ocorreu somente em 04/03/2015, tem-se que, durante o fato gerador, a
requerida ainda exercia a posse do veículo.Em relação ao pedido de oitiva de testemunhas, este Juízo, como destinatário da
prova, entendeu que a questão é meramente de direito e assim foi fundamentada sua sentença. Registre-se, que a prova é
destinada a formar o convencimento do julgador. Por isso, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade
de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. E, segundo a da regra do art. 370 e parágrafo único do
Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar a produção de provas que achar necessárias, podendo indeferir por decisão
fundamentada as diligencias dispensáveis ou protelatórias. Assim, devidamente fundamentada a prescindibilidade da prova
oral nos seguintes termos: “O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código
de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se suficiente a prova documental
produzida, haja vista que a prova oral pretendida pela autora não teria o condão de alterar o deslinde da demanda”, descabe falar
em retorno a fase probatória. De rigor mencionar que, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V: Art. 1.012. A apelação terá efeito
suspensivo.§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a
sentença que:V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;Logo, cassada a liminar que concedeu a tutela provisória para
determinar a sustação do protesto, foi expedido oficio ao 2º Tabelionato de Protesto, Letras e Titulos, tal como determinado em
sentença. No mais, indefiro, por ora, o levantamento do valor depositado, aguarde-se o transito em julgado da sentença. Intimese. - ADV: CLAUDIA ANDRADE FREITAS (OAB 329154/SP), DANIEL SOARES ZANELATTO (OAB 263141/SP)
Processo 1003393-80.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rubens
Raposeiro - - Samara Batista de Oliveira - Beta 17 Incorporação Spe Ltda - Vistos.Fls. 243/276: Intime-se o autor para
apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto.Fls. 279: O pedido protocolado refere-se aos autos do
cumprimento de sentença em apenso (Processo n. 0016529-30.2017.8.26.0348), devendo ser requerido naqueles autos. Sendo
assim, providencie o requerido o direcionamento da petição para o incidente supra mencionado, momento em que o pedido será
apreciado.P. Int. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/
SP), PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP)
Processo 1004004-33.2016.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Tadeu
Barbosa - - Fatima Regina Martins Barbosa - Laerte Gugliara Júnior - Vistos.Fls. 257/272: Sobre a apelação, intime-se o recorrido
para as contrarrazões no prazo legal.Intime-se. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP), FABIO LISBOA (OAB 267137/
SP), MURILO URTADO SABIO (OAB 302922/SP)
Processo 1004485-64.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Expedito Balbino de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo