TJSP 01/02/2018 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
2214
condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido.(3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos:Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições:I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e,III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar:§ 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto
discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. - ADV:
MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP)
Processo 1008770-56.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - V.C.O. e outro - J.B.S. - Vistos.Dê-se vista dos
autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), ANA PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP)
Processo 1009415-81.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.F. - P.O.F. - Vistos.Ante o informado pela parte
ré, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes (pág. 138/145), nos termos e condições pactuados e via de
consequência, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito.Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente.
Sem custas. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e
arquivem-se, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público.P.I.C. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES
AUERBACH (OAB 314482/SP), NATÁLIA BARBOSA DE LIMA (OAB 352634/SP)
Processo 1009720-65.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C.S. - VistosAnte a manifestação de pág. 88 intimese o Patrono da parte autora para entrar em contato com a assistente do Dr. Augustin Claros (telefone indicado no e-mail), para
agendar dia e hora para realização da perícia na casa do interditando. Intime-se. - ADV: LEONARDO JOSE RAFFUL (OAB
306851/SP)
Processo 1011334-08.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.F.B.D. - - P.F.B.D. - - C.F.B.D. - Vistos.Ante
o pedido de fls. 50, esclareça a parte exequente se pretende a adoção do rito do artigo 528, §8º c.c. artigo 523, caput e § 1º,
do Código de Processo Civil (cumprimento de sentença sob pena de penhora), considerando que a presente execução segue
o rito previsto no artigo 528, §§ 1º ao 7º, do diploma processual mencionado (sob pena de prisão). Intime-se. - ADV: PAULA
FLORENTINO DE BARROS (OAB 138513/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1012657-48.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - S.P.S. - J.R.R.S. - Vistos.Pág. 81: renove-se o
termo de curatela provisória, bem como, anote-se o atual endereço da parte autora.No mais, aguarde-se o recebimento do
laudo pericial.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARGARETH LOPES
ROSA (OAB 200471/SP)
Processo 1014948-21.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Katia Fernanda Bueno do Prado - Sophia do
Prado Costa - - Helena do Prado Costa - Vistos.Aguarde-se manifestação da Fazenda do Estado.Intime-se. - ADV: MARIA
APARECIDA DA COSTA (OAB 78411/SP)
Processo 1015711-90.2015.8.26.0361 - Usucapião - Aquisição - Geraldo Luiz do Nascimento - Jamil Klink e outro - Diante
dos resultados das pesquisas efetuadas nos autos para localização dos endereços e das diligências negativas, convalido a
citação dos réus por edital. Não há complexidade que justifique a audiência prevista no art. 357, § 3º do NCPC. Necessária
dilação probatória para a comprovação dos requisitos da usucapião.Não há outras questões processuais pendentes a serem
analisadas. Diante do exposto, dou o feito por saneado.Defiro a produção de prova pericial, carreando a autora o ônus da prova
(art. 373, I do NCPC), não havendo espaço para inversão, mesmo porque viável a parte autora, mediante produção de prova
documental e testemunhal, a comprovação de suas alegações.Nomeio perito(a) judicial: Monica Sayuri Kuramoto Enomura
independentemente de compromisso (art. 466 do C.P.C.), que retificará ou ratificará a planta e o memorial descritivo junto aos
autos.Fixo como pontos controvertidos: a) a posse dos autores, período e características; b) eventuais benfeitorias realizadas
no imóvel e c) delimitações da área.Quando da realização da perícia, deverão ser respondidos os seguintes quesitos:1) O
imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na petição inicial? A descrição confere com a planta apresentada? A descrição
e a planta conferem com os dados reais encontrados na perícia?2) Qual a localização, medidas, designação cadastral e área
(rua, número, freguesia, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art. 255 da Lei de Registro Públicos),
bem como denominação ou denominações anteriores da via pública. Em sendo imóvel rural qual a área em alqueires, hectares
e metros quadrados, as características, os contornos, a localização, a denominação e a designação cadastral.3) Quais são
os confrontantes do imóvel periciando e seus respectivos endereços? Conferem com a relação dos que foram mencionados e
citados para a ação?4) Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Qual data aproximada das construções? Há cerca ou muro?
Apresentar levantamento planimétrico com a construção existente sobre o imóvel.5) Há elementos idôneos para afirmar quem
fez as construções? Em caso positivo, quais são?6) Há árvores frutíferas? Quais? Qual a idade aproximada?7) Há elementos
idôneos para afirmar quem as plantou?8) Há outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Qual a idade
provável? Há elementos para indicar quem as fez? Existe ou existiu produtividade na área objeto de usucapião?9) Quem está
na posse do imóvel? Desde quando? Há notícias de antecessores na posse? O usucapiente reside no local?10) Informe-se, nas
proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios sobre o imóvel usucapiendo nos últimos vinte anos relacionando as
fontes de informações, pormenorizadamente.11) Elabore-se planta do imóvel, em duas vias, nela fazendo constar a localização
exata dos confinantes indicados na perícia.12) Apontem-se as divergências (área, dados, características, descrições,
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