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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 2318

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

2318

a fim de que seja constatada a existência ou inexistência das situações descritas nos artigos 4º e 6º da Lei n.º 10.216/01, a
saber: (...) Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares
se mostrarem insuficientes.§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu
meio.§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora
de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.§
3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou
seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no
parágrafo único do art. 2o.(...) Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado
que caracterize os seus motivos.Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:I - internação
voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento
do usuário e a pedido de terceiro; eIII - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.Com a regularização do polo
passivo, tornem conclusos com urgência, na fila conclusos - urgente.Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Ciência ao MP.Mogi-Mirim, 17 de janeiro de 2018 - ADV: MAYARA ALCÂNTARA
DOMINGUES (OAB 379473/SP)
Processo 1004953-75.2017.8.26.0363 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tutela e Curatela - R.M.C.O. F.E.S.P. - - P.M.M.M. - Vistos.Fls. 53: Recebo como emenda à inicial. Inclua-se o Sr. José Fernandes de Oliveira no polo
passivo da demanda.No mais, cumpra-se com urgência o quanto determinado às fls. 47/48.Int. Ciência ao MP. - ADV: MAYARA
ALCÂNTARA DOMINGUES (OAB 379473/SP)
Processo 1004953-75.2017.8.26.0363 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tutela e Curatela - R.M.C.O. F.E.S.P. - - P.M.M.M. - Vistos.Em complemento ao despacho anterior, caso seja verificado que o requerido está a opor resistência
injustificada a ser submetido a consulta médica, nos termos da decisão de fls. 47/48, deverá o CAPS ou a Secretaria municipal
de Saúde informar a este juízo, com a brevidade necessária, para análise quanto à eventual expedição de busca e apreensão do
mesmo. Notifiquem-se o CAPS e à Secretaria municipal de Saúde para que apresentem relatório no prazo máximo de 15 dias.
Int. Ciência ao MP. - ADV: MAYARA ALCÂNTARA DOMINGUES (OAB 379473/SP)
Processo 1005005-08.2016.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.S. - V.E.R.P.S. - Ante o exposto,
na forma do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de
fixar a pensão alimentícia mensal que o requerente deve pagar à requerida em 25% dos rendimentos líquidos do requerente.
Em razão da sucumbência na maior parte, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00, ante a simplicidade do trabalho, com fundamento no artigo 85, parágrafo
8º, do Novo Código de Processo Civil.Contudo, por se tratar a parte requerida de beneficiária da justiça gratuita, que fica
desde já deferida, fica suspensa a exigibilidade de referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito, desde
que mantida a situação de miserabilidade, na forma do art. 98, §3º do NCPC, e observados os prazos prescricionais.Após o
trânsito em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado(a) nomeado(a) através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MP.Mogi-Mirim, 17 de janeiro de 2018.
- ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP), VALDIR PICHELI (OAB 366214/SP)
Processo 1005105-26.2017.8.26.0363 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - S.L.A. - Tiago Alves Leal
- - G.P.M.L. - Vistos.Acolho a cota ministerial de fls. 20, cujos fundamentos fáticos e jurídicos adoto como razão de decidir e,
considerando que a autora encontra-se com a guarda de fato do menor, bem como o documento de fls. 13, DEFIRO a guarda
provisória à requerente.Expeça-se termo de guarda provisória por 180 dias.No mais, cite-se os requeridos por carta.Int. - ADV:
KATHARINE VEDOVATO DE CARVALHO (OAB 322809/SP)
Processo 1005136-46.2017.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.G. - A.N.S. - Vistos.Fixo os alimentos provisórios
em 1/3 do valor do benefício que o requerido recebe do INSS, conforme informação trazida pela requerente. Caso o requerido
não esteja mais recebendo benefício do INSS, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura
da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido.Servirá cópia desta
decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento
por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à
empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja
pedido expresso.No mais, determino a realização de minuta e remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, instalado
nesta Comarca, visando uma possível conciliação entre as partes.Com a informação sobre a data e horário, intimem-se as
partes para comparecerem à audiência, consignando que sua ausência implicará em multa (art. 334, § 8º do CPC). No mesmo
ato, cite(m)-se(m) o(s) requerido(s) advertindo(s) de que o prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir do dia seguinte ao
da audiência, caso reste infrutífera ou prejudicada, devendo protocolizar a contestação neste juízo (e não do CEJUSC) que é
competente para o processamento do feito.Advirta-se o requerido que nos termos do artigo 344, se não for contestada a ação,
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Ciência ao MP. - ADV: RENATA
DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1005293-19.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - A.P.N. - - F.C.D.S. - Vistos.
Emendem os autores a inicial, para o fim de apresentarem a petição inicial com a assinatura de ambos, em 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP)
Processo 1005296-71.2017.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - S.H.S.A. - J.A.A. - Vistos.Considerando a existência
de declaração médica de que o requerido não dispõe capacidade para gerir os atos da vida civil (fls. 11), bem como pela
concordância do Ministério Público (fls. 22), DEFIRO a tutela de urgência e nomeio curador provisório a requerente, mediante
compromisso.Por ora e até que se avalie o grau de incapacidade do interditando para fins do previsto no art. 749 e 755 do
CPC, fica vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Expeça-se termo.O
interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado.A fim de evitar desnecessária
procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado, o qual deverá responder aos
quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e pelo Ministério Público (fls. 23), bem como aos seguintes quesitos:
A- O interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico?; B - O interditando é plenamente consciente de seus atos?; C Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a CID? Essa patologia é incapacitante para os
atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente?Oficie-se ao Dr. IVAN RAMOS DE OLIVEIRA, com consultório na Rua
Prefeito Benedito Alves Lima, nº 184, Jardim Bela Vista - CEP 13.974-094, Itapira/SP, solicitando a designação de data, hora e
local para realização da perícia médica no interditando, devendo juntar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Encaminhe-se senha
para designação de perícia.Cite-se a parte requerida com as cautelas de praxe, para que, querendo, conteste o feito no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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