TJSP 01/02/2018 - Pág. 2807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
2807
Prefeitura Municipal de Ourinhos - - Banco Volvo Barsil Sa - - C R Serafim Eletrotécnica Me - - Gabriel de Brito Manfio - - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - - Sóbus Comercio de Auto Peças Ltda - - Lucileine de Fatima Vieira - - Sidney Procopio - Comauto Auto Peças de Marília Ltda. - - Banco Moneo S/A - - INTERSMART COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - - Astrus Comercio de Veículos Ltda - - Ademir Comércio de Veículos e Transportadora
Ltda - - Alexandre Buchwieser Salles - - Evelize Pereira - - Nrs Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Luiz Antônio Machado - Antonio Jose Picolo - - Emerson Barizon e outros - Expediente de fl. 4450, oriundo do Juízo da 3ª Vara Cível local: providencie
a serventia a juntada de uma cópia no incidente promovido pelo Banco Moneo S/A.Expediente de fl. 4455, comprovando a
consignação em Juízo do valor de R$24.689,22, por parte das Recuperandas: esclareçam as Recuperandas o motivo de tal
consignação.Petição de fl. 4497/4501, das Recuperandas: ciente do Conflito de Competência, inclusive com manifestação às
fls. 4524/4525.Expediente de fls. 4507/4519, oriundo da Justiça do Trabalho: ciente.Contudo, registro que compete a parte
interessada, devidamente representada por procurador, protocolizar, na forma incidental, o pedido de habilitação de crédito.
Assim, comunique-se àquele Juízo para cientificação dos interessados.Petição de fl. 4522, requerendo a habilitação de crédito:
conforme asseverado acima, para análise e processamento do pedido, a parte interessada deverá protocolizar o incidente próprio
de habilitação de crédito.No mais, dê-se ciência ao Ministério Público de todo o processado até o presente momento.Intimemse. - ADV: MARIA JOSE CREPALDI GANANCIO LIBERATI (OAB 345078/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP),
LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), DANNY TÁVORA (OAB 317504/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB
206337/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), DARCI
BERNARDO LOURENÇO (OAB 359382/SP), LUCIANO SOARES BERGONSO (OAB 228687/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA
(OAB 125541/SP), FABIANE ALVES TERRA MARTINS (OAB 135696/SP), IVONEI STORER (OAB 14925/PR), CÉSAR ZENKER
RILLO (OAB 398079/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/
PR), RENATO ALEXANDRE BORGHI (OAB 104953/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), JOSE
ROBERTO SCORZAFAVE CAMARGO RIBEIRO (OAB 110854/SP), DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (OAB 111776/
SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JULIO CESAR
TORRUBIA DE AVELAR (OAB 139661/SP), MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), WILSON DONIZETI LIBERATI (OAB
161221/SP), VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA LITHOLDO (OAB 165517/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB
170710/SP), RENEE CAMARGO RIBEIRO (OAB 174820/SP), ANA CRISTHINA GREGNANIN (OAB 188882/SP), TATIANA
CARMONA FARIA (OAB 199991/SP), MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA (OAB 200007/SP), FERNANDO ALVES DE
MOURA (OAB 212750/SP), PEDRO LUIZ ALQUATI (OAB 97451/SP), GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES (OAB 255512/SP),
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), JOSE APARECIDO BATISTA (OAB 33501/SP), CARLOS ALVES
TERRA (OAB 43822/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP),
MARCO ANTONIO GRASSI NELLI (OAB 92032/SP), ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 230258/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIELE SILVA GOMES DE CARVALHO (OAB 266338/SP), FABIO LUIZ CUSTODIO
(OAB 273810/SP), FABIANA RAQUEL MARÇAL (OAB 284143/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB 245240/SP)
Processo 1002479-30.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jairo Manfroi - Mariangela Manfroi - Maria Lucia Maretti Nunes - - Antonio Nunes - Manifestem a partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial.
Sem prejuízo, expeça-se o Mandado de Levantamento Judicial em favor da perita.Intimem-se. - ADV: JURANDIR RICARDO
PARZIANELLO JUNIOR (OAB 30731/PR), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
Processo 1002683-74.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Manoel de Jesus Angelo - - Abigail Lourdes Barros Angelo - - Santiago de Lucas Angelo - Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 40 dias.Decorrido o prazo, a parte autora deverá se manifestar desde logo, sendo que, no silêncio, ante o
desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Int. ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), FRANCINE SILEN GARCIA BARBOSA (OAB 270358/SP)
Processo 1002728-44.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Henrique Fardelone dos Santos Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e outros - Petição de fls. 197/198: deixo de apreciar o pedido com fundamento no
art. 231, § 1º do atual CPC.No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória.Intimem-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), EMERSON ADOLFO DE GOES (OAB 151345/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB
31464/SP)
Processo 1002792-25.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Carlos
Fernando Tavares Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Carlos Fernando Tavares Andrade - Dessa forma,
EXTINGO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente execução.Com o trânsito em julgado
desta sentença, traslade-se cópia para o(s) incidente(s) de RPV, para fins de extinção junto ao DEPRE.Inexistem custas a
serem recolhidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), CARLOS
FERNANDO TAVARES ANDRADE (OAB 262014/SP)
Processo 1002862-08.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Albina Aparecida Montessi - Manifeste
a parte exequente, em 15 dias, sobre o resultado negativo do Mandado de Penhora e Avaliação.Sem prejuízo, considerando
que na certidão de Oficial de Justiça de fl. 72 não consta se o executado foi intimado da penhora no rosto dos autos, adite-se o
Mandado de fl. 69 para o fim de intimar o executado da penhora no rosto dos autos nº 0004708-14.2015.8.26.0408/01.Intimemse. - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP)
Processo 1002890-39.2017.8.26.0408 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Diego Rodrigues da
Silva Veículos Me - - Diego Rodrigues da Silva - Banco Bradesco S/A - Cumpra-se o julgado.Traslade-se cópia da sentença e
certidão de trânsito em julgado para os autos principais, bem como expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo.Após,
considerando o teor do julgado, prossiga-se nos autos do processo executório, com o consequente arquivamento destes autos.
Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), CAMILA RAREK ARIOZO (OAB 332563/SP)
Processo 1003050-98.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - João Moreira Ramos - Procuradoria do Estado de São Paulo - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Cumpra-se
o julgado.Aguardem-se os autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual pedido de execução do julgado, com fundamento
no art. 535, “caput”, do Código de Processo Civil, observando-se que, nesse caso, a petição a ser protocolizada deverá ser de
execução de sentença.Do contrário, na ausência de interesse do credor na fase executiva, remetam-se os autos desde logo
ao arquivo geral.Sem prejuízo, expeça-se certidão relativamente aos honorários remanescentes em favor do patrono dativo.
Int. - ADV: LEONARDO MORI ZIMMERMANN (OAB 213240/SP), LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), RENATO
BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1003074-92.2017.8.26.0408 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson
Anezio da Silva - Vagner Bond Vasconcellos - A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Com efeito, o pedido
de reintegração não tem por fundamento a propriedade imobiliária. A alegação de que o requerido e seus antecessores jamais
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