TJSP 01/02/2018 - Pág. 2843 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
2843
KAREN MELINA MADEIRA (OAB 279320/SP)
Processo 1000062-36.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hilza de Oliveira Dias Vistos.Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls.27 (...Dirigi-me ao endereço Rua Dr.
Cássio Ciampolini, nº59, Ourinhos/SP e no local fui recebido pelo Sr. Marcos Antonio Baia(filho do requerido), que me informou
que Lauro faleceu em Julho de 2017, portanto DEIXEI DE CITAR Lauro Lopes Baia).Fica a autora advertida de que decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados.Intime-se. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO
(OAB 95704/SP)
Processo 1000126-46.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Henrique Correa da
Cruz - Vistos.Recebo a presente execução.1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03)
dias (art. 829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito,
conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC.2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado
para, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06
parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC).3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo
para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada
no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário
para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a
penhora “on- line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente
como depositário e a remoção dos bens.4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que
eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de
que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente
protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim,
cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição
maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em
caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95).5- Reforço as prerrogativas do
artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intimese. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP)
Processo 1000126-46.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Henrique Correa da
Cruz - Providencie o autor os seus documentos pessoais e comprovante de residência em seu nome ou declaração que o
substitua, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: EDILSON FRANCISCO
GOMES (OAB 308550/SP)
Processo 1000180-12.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Topomapa Topografia e Mapeamento Ltda Epp - Vistos.Com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para
litigar em sede de Juizado Especial Cível, atendendo aos Enunciados do FOJESP, que determinam que a Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema , instruindo o
aditamento, determino que a autora forneça em dez dias, sob pena de extinção sem exame de mérito:a) cópia da declaração de
Imposto de Renda a ser digitalizada como documento sigiloso, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação
econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação
fiscal e tributária vigente.b) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na
categoria de MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes
de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita
Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o
objeto da presente ação;c)cópia atualizada do CNPJ da empresa;d) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa.e)
balancete financeiro do ano de 2016 a fim de comprovar sua receita bruta anual.Relevante esclarecer que esta decisão tem
por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte da autora, e não a de
pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento que instruiu a petição inicial.Intime-se. - ADV: VALERIA DE
CASSIA ANDRADE (OAB 269275/SP)
Processo 1000197-48.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Ginaldo Rosa dos Santos Preliminarmente providencie o autor a digitalização da cártula de fl. 07, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção,
independentemente de nova intimação. - ADV: ANDREIA BARBOZA DOS SANTOS SILVA (OAB 199541/SP)
Processo 1000208-77.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Alaide de Jesus
Ferreira Basilio - Providencie a autora a regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção. - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA (OAB 396642/SP)
Processo 1000208-77.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Alaide de Jesus
Ferreira Basilio - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2018 às 16:00h no Juizado Especial
Cível do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902425, Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA (OAB 396642/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI
(OAB 193592/SP)
Processo 1000212-17.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Cleide Chaves da
Conceicao - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 07/03/2018 às 16:40h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA (OAB 396642/SP)
Processo 1000214-84.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Elio dos Anjos Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09/03/2018 às 16:20h no Juizado Especial Cível do Foro de
Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425, Ourinhos, (14)
3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA (OAB 396642/SP)
Processo 1000215-69.2018.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009291-46.2017.8.26.0637 - Vara do Juizado
Especial Cível do Foro da Comarca de Tupã) - RICARDO ANDREZ LA SERRA DA SILVA - Vistos.Cumpra-se, servindo a
mesma de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com nossas homenagens.Anote-se.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
MARTINEZ IGNATIUS (OAB 155628/SP)
Processo 1000230-38.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Diego Alves Silva - Vistos.Recebo a
presente execução, corrigindo o valor para a quantia de R$ 4.000,00, posto que não cabível a incidência da alegada “multa” que
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