TJSP 01/02/2018 - Pág. 2844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
2844
na petição se refere a honorários advocatícios (incabível na esfera do juizado). Defiro a expedição da certidão nos termos do
artigo 828. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC) contados da
data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência
do artigo 835 do CPC.2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze)
dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os
acréscimos legais (art. 916 CPC).3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que
tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor
atualizado do débito, por meio do BACEN-JUD (Prov. CG-21/2006), expedindo-se o necessário para concretização da medida,
uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora “on- line”, expeçase mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente como depositário e a
remoção dos bens.4- Efetivada a penhora “on-line” ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos
deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal
impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios,
poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim, cientifique-se o
devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao
andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de
desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95).5- Reforço as prerrogativas do artigo
212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário.Intime-se. ADV: JOÃO PAULO BAZZOLI DA COSTA (OAB 350449/SP)
Processo 1000240-82.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Izabel Alexandre
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2018 às 14:00h no Juizado Especial Cível do Foro de
Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425, Ourinhos, (14)
3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA (OAB 396642/SP)
Processo 1000241-67.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Jovelina Nascimento
Vicente - Providencie a autora a regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. ADV: ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA (OAB 396642/SP)
Processo 1000248-59.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Nedina Moreno
de Amorim - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2018 às 14:20h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA (OAB 396642/SP)
Processo 1000251-14.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Nilda de Brito
Perez - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2018 às 14:40h no Juizado Especial Cível do Foro
de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 141, Jardim Matilde, 19902-425, Ourinhos,
(14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. - ADV: ANA LETÍCIA DA COSTA VIEIRA (OAB 396642/SP)
Processo 1000264-13.2018.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Erica Cordeiro da
Rosa Correa - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/03/2018 às 15:00h no Juizado Especial Cível
do Foro de Ourinhos, Rua dos Expedicionários, n.º1895, Sala de Audiência de Conciliação - 142, Jardim Matilde, 19902-425,
Ourinhos, (14) 3322-1144, [email protected]. Ourinhos. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de
documentos de identificação. - ADV: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 337804/SP)
Processo 1000269-35.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilson da Silva - Nilson da Silva Vistos.Segundo a petição inicial, o(a) reclamado(a) é residente e domiciliado(a) na Av. Grande Lagos, nº 1220, sala 02, Distrito
Industrial II, Santa Fé do Sul/SP e, por outro lado, o cheque que embasa a presente reclamação têm como praça de pagamento
a cidade de Santa Fé do Sul/SP, conforme fls. 08. Assim, forçoso é considerar que o presente feito deveria ter sido proposto
perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, por força das disposições contidas no artigo 4º, incisos I e
II, da Lei nº 9.099/95, visto que não se observa a hipótese de exceção prevista na Segunda parte do inciso I do precitado artigo
4º.Assim, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar
o pedido.Pelo Exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido, julgo EXTINTO o
feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei 9099/95.Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15) e c) caso haja condenação o recolhimento de
4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o
valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P.R.I.C - ADV: NILSON DA SILVA (OAB 268677/SP)
Processo 1000274-57.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marly Akemi Sakaida - Vistos.
Preliminarmente, providencie a exequente o encarte dos documentos pessoais, bem como do verso do título de fls. 04, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção.Intime-se. - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB
146008/SP)
Processo 1000275-42.2018.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonia Gonçalves de
Andrade - Espólio - Vistos.Antonia Gonçalves de Andrade - Espólio impetrou(ram) Execução de Título Extrajudicial, porém,
não pode(m) figurar(em) no pólo ativo da relação jurídica processual, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1.995, visto que é pessoa sem personalidade jurídica, sem se enquadrar em qualquer hipótese que permita o
acesso ao Juizado Especial, nos termos do que disciplina o Enunciado 10 do FOJESP.Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente
ação, em que são partes Antonia Gonçalves de Andrade - Espólio contra Maria de Lourdes de Oliveira e Salustiano Mendes
de Oliveira, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 4% sobre o valor da causa, caso não haja
condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 alterado pela Lei Estadual 15.855/15)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 4% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).P.R.I.C. - ADV: LUCIANO
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