TJSP 01/02/2018 - Pág. 3607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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e que não foi apresentado outro endereço a ser diligenciado, oficie-se ao MM. Juízo Deprecante solicitando informações.
Com a informação, cumpra-se servindo a presente de mandado.No silêncio, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante ou
redistribuam-se, se o caso, em caráter itinerante.Int. - ADV: LAURA PEIRO BLAT (OAB 263084/SP)
Processo 1004571-76.2017.8.26.0462 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - V.P.S. - - E.R.S. - M.F.P.R.S. - Vistos,Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo formulado na petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Frente ao acordo firmado entre as partes e
a concordância expressa do MP, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, diante da preclusão lógica, incompatível o direito
de recorrer desta decisão.Arbitro os honorários da assistência judiciária no máximo da tabela correspondente do Convênio
Defensoria/OAB, expedindo-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). A presente decisão servirá como. TERMO DE COMPROMISSO
e CERTIDÃO DE GUARDA DEFINITIVA do(a,s) menor(es), neta(a,s) dos requerentes, independentemente de assinatura dos
avós maternos, nomeados como guardiões.P.R.I.. - ADV: TANIA APARECIDA DA FONSECA (OAB 140814/SP)
Processo 1004690-71.2016.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S.J. - Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido tão somente para reduzir a pensão alimentícia do requerido Júlio Caetano dos Santos
Neto para 5% dos rendimentos líquidos do autor, mantendo-se a pensão das demais requeridas em 20% dos rendimentos do
genitor, com as demais incidências anteriormente fixadas. EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos temos do art.
487, I, do CPC. Deixo de condenar o requerido no ônus da sucumbência pela ausência de resistência do pedido.Com o trânsito
em julgado, decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: PATRIK ALBIACH
DE PAULA (OAB 277316/SP)
Processo 1004730-19.2017.8.26.0462 - Procedimento Comum - Guarda - M.M.F.S. - Vistos.Concedo à requerente os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Previamente à analise do pedido de tutela antecipada para concessão da guarda
provisória, oficie-se ao Conselho Tutelar, a fim de que informe o exercício da guarda de fato e a situação do(a,s) menor(es).
Confirmado o exercício da guarda pelo requerente, concedo a guarda provisória, expedindo-se o necessário.Por inteligência ao
artigo 319, § 1º, do CPC, os meios eletrônicos de pesquisa BACENJUD, INFOJUD e SIEL, são suficientes a conferir a adoção dos
meios úteis e efetivos de obtenção de endereço. Providencie a Serventia. Havendo respostas positivas, providencie a Serventia
o agendamento de audiência de tentativa de conciliação.A audiência será realizada no CEJUSC, Setor de Conciliação, Núcleo
de Conciliação, localizado na Avenida Jorge Francisco Corrêa Allen, n. 87, Centro, Poá/SP - em frente à estação ferroviária de
Poá - prédio do NAP - Tel. 4639-3146 ou 4638-6648.Na audiência, os trabalhos serão conduzidos por um conciliador, nos termos
do Provimento n. 1892/2011 do C.S.M e Resolução 125 do C.N.J. INTIME(M)-SE o autor(es)(a)(s) a fim de que compareça(m)
à audiência, acompanhado(s) de seus advogados. Se o autor possuir advogado constituído a intimação reputa-se realizada
pela imprensa oficial, na pessoa do advogado. Se o patrono for nomeado, intime-se o autor pessoalmente. CITE(M)-SE o réu
para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado se desejar.PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: quinze dias úteis,
contados a partir da data da audiência, caso não haja acordo ou não comparecendo o réu. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes poderão estar acompanhadas de seus advogados. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: ALLAN DE SOUSA MOURA (OAB 316382/SP)
Processo 1004787-37.2017.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S. - - V.F.M.S. - Vistos.Custas recolhidas.
Os requerentes pediram o divórcio consensual, alegando separação de fato. É o relatório. Decido.O requerimento satisfaz às
exigências do artigo 226, par. 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 66/2010, que dispensa o prazo mínimo
de dois anos de separação de fato para extinção do vínculo conjugal. Dispensada a presença das partes, tendo em vista a
manifestação de vontade expressa na inicial.Não havendo litígio a respeito dos alimentos, do nome usado pela esposa e da
partilha de bens, a decretação do divórcio é medida que se impõe. Quanto ao nome das partes, não haverá alteração no nome do
divorciando; a divorcianda passará a utilizar o nome de solteira. Ante o exposto, DECRETO O DIVORCIO dos requerentes, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Portanto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo, a que chegaram as
partes no pedido inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo
487, III, alínea “b”, do C.P.C.Esta sentença, acompanhada do trânsito em julgado, servirá como. MANDADO DE AVERBAÇÃO
ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Poá, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes sob o nº 115873.01.55.1990.2.00026.278.0007699-91 a necessária averbação, sendo que as partes passarão
a adotar os nomes conforme supra mencionado.. OFÍCIO à empregadora do(a) divorciando para desconto da pensão em folha
de pagamento do alimentante, cujo valor deverá corresponder a 30% dos vencimentos líquidos, incidindo Participação nos
Lucros e Resultados, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS, excluindo-se periculosidade, férias e anuênio: Empregadora:
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e depósito na conta Conta Corrente sob nº 01020812-3, agência 0353,
do Banco Santander S.A., em nome da(o) Representante do(a)(s) menor(es).Intime-se a(o) representante legal do(s)menores,
através de seu patrono, para que compareça em Cartório, no prazo de cinco dias, contados da data da publicação no D.J.E. e
retirar cópia da presente, ou, imprimi-la diretamente na pasta digital, a fim entregá-la ao responsável pelo seu encaminhamento
à empregadora.Frente ao acordo firmado entre as partes e à concordância expressa do Ministério Público, diante da preclusão
lógica, incompatível com o direito de recorrer desta decisão, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado.P.R.I., arquivando-se
os autos com as comunicações de estilo. - ADV: FELIPE NUNES PEREIRA (OAB 236363/SP)
Processo 1004787-37.2017.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S. - - V.F.M.S. - Intimação ex-offício: Fica o
autor intimado a imprimir da pasta Digital, a Sentença/Mandado de Averbação de fls. 23/24, bem como a certidão de trânsito
em julgado de fls. 25 e o ofício que a acompanha de fls, 26, para encaminhá-los ao Cartório de Registro Civil, devendo também
imprimir uma cópia da sentença para encaminhá-la à empregadora. - ADV: FELIPE NUNES PEREIRA (OAB 236363/SP)
Processo 1004810-80.2017.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.V.O.D. - - A.C.O.D. - - Y.D.O.D.
- Vistos.Concedo às requerentes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Emendem as requerentes a petição inicial
a fim de esclarecer o percentual que pretende ver majorado, discriminando a pretensão para o caso de trabalho com vínculo
empregatício e em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Em decorrência, retifique o valor da causa para constar o
correto, ou seja, doze vezes a diferença entre o valor atual e o valor pretendido.Verificado o cumprimento supra, anote-se. Neste
caso, providencie a Serventia o agendamento de audiência de tentativa de conciliação.A audiência será realizada no CEJUSC,
Setor de Conciliação, Núcleo de Conciliação, localizado na Avenida Jorge Francisco Corrêa Allen, n. 87, Centro, Poá/SP - em
frente à estação ferroviária de Poá - prédio do NAP - Tel. 4639-3146 ou 4638-6648.Na audiência, os trabalhos serão conduzidos
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