TJSP 01/02/2018 - Pág. 3642 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
3642
Fundamento e decido.O artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 estabelece que o deferimento da recuperação judicial não suspende
a execução fiscal. Por outro lado, de acordo com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a homologação do plano de
recuperação judicial realmente não suspende as execuções fiscais em curso, mas impede atos de alienação do patrimônio do
devedor (AgRg no CC 119.970/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012).
Com efeito, “...apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º,
§7º, da LF nº 11.101/05, art. 187 do CTN e art. 29 da LF n. 6830/80, submete-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação
voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa...” (CC 1144987/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/03/2011). Neste
sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. LEI Nº 13.034/2014. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento pacificado no STJ é de que os atos de constrição incidentes sobre
o patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo do soerguimento, sob pena de frustrar o
próprio procedimento recuperacional, e que, ainda que se trate de execução fiscal, esta não se suspende com o deferimento
da recuperação, sendo obstados, porém, os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo universal, de modo a
não prejudicar o cumprimento do plano de reorganização da empresa. 2. No julgamento do Agravo Regimental no Conflito de
Competência nº 136.130/SP, a egrégia Segunda Seção desta Corte expressamente, por maioria, entendeu que a edição da Lei
nº 13.043/2014 não altera a jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito da competência do Juízo da recuperação, sob pena
de afronta ao princípio da preservação da empresa, inerente ao trâmite do soerguimento. 3. Não sendo a linha argumentativa
apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no CC 141.807/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2015). Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, devendo a execução prosseguir, contudo,
eventuais penhoras, leilões e outros atos que impliquem constrição patrimonial deverão ser submetidos ao juízo da recuperação
judicial.Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
Processo 0000226-82.2011.8.26.0466 (466.01.2011.000226) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Considerando as recentes decisões nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, proferidas em 18.12.2017 pelo
ministro Dias Toffoli, homologando acordo assinado entre poupadores e bancos para encerrar os processos relacionados aos
expurgos inflacionários dos planos econômicos, como é o caso dos autos, manifeste-se o autor, em 30 dias, adesão à proposta
formulada pelos bancos.Em caso de discordância, tendo em vista que os processos de repercussão geral em questão estão
sobrestados pelo prazo de 24 meses, aguarde-se o julgamento dos recursos. - ADV: RICARDO JOSE FAVARETTO (OAB 41726/
SP), RICARDO JOSÉ FAVARETTO JUNIOR (OAB 223185/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0000386-05.2014.8.26.0466 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Roberta Maraisa Michelin Herminio
- - GRAZIELA ROSI GARCIA - - Carlos Eduardo da Silva - - Fernanda de Souza Amado - - Fernanda Toti de Andrade - Alessandra Ventureli Gomes de Barros - - ISABEL CRISTINA HONORATO - - DALVA DE FREITAS CAMARA DA SILVA e outros
- Teor. O presentes autos retornaram da Instância Superior em 11/12/2017, conforme protocolo 466 fptl 17 00018889-0 111217
1113 40 e de acordo com a determinação da Presidência da Seção de Direito Público, os autos físicos foram digitalizados e
deverão aguardar Intactos, na Vara de Origem, o julgamento da Corte Superior. Ciência às partes. - ADV: ELIEZER PEREIRA
MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 0000487-08.2015.8.26.0466 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES
RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Maria Regina Schiaveto de Barros - Considerando
que os documentos juntados não comprovam que o valor bloqueado é proveniente da única fonte de renda da requerida,
como alegado pela mesma, indefiro o pedido de desbloqueio.Por conseguinte, após o trânsito em julgado desta decisão, tendo
em vista ainda que não foi apresentada impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados (fls. 59/60) em favor do
requerente.No mais, oficie-se como requerido às fls. 84, para o fim de que as empresas mencionadas informem se a executada
possui crédito a receber referente ao contrato de parceria juntado às fls. 67/71, devendo a exequente ser intimada para retirada
do ofício e comprovação da entrega no prazo de 10 dias. - ADV: FÁBIO HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS (OAB 204288/SP),
CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), TADEU GUSTAVO JANUÁRIO (OAB 340199/SP)
Processo 0000698-49.2012.8.26.0466 (466.01.2012.000698) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Ferrovia
Centro Atlantica Sa - Ana Maria Moreira - Expeça-se mandado de reintegração de posse, devendo a parte autora providenciar
os meios necessários e o depósito das diligências de oficial de justiça.Int. Prov. - ADV: WILLIAM BATISTA NESIO (OAB 311358/
SP), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 334885/SP), RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA (OAB 87830/
MG), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP), IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA (OAB 311354/SP)
Processo 0000724-28.2004.8.26.0466 (466.01.2004.000724) - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Antonio Jose da
Silva - Bradesco Seguros Vida e Previdencia - Deixo de expedir a guia de depósito judicial, pelo motivo de que o documento
juntado nos autos às fls. 385 não se trata de comprovante de depósito. Favor apresentar em Cartório o comprovante de
depósito, com a maior urgência. Nada Mais. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), CAMILA FERNANDES
LEAL (OAB 337540/SP), DORAMA CARVALHO MODA (OAB 298501/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA (OAB 202075/SP)
Processo 0000844-22.2014.8.26.0466 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Laci Vieira - Tendo em vista o pedido do autor de fls. 64, esclareça o mesmo se desiste da ação com relação ao requerido Erlane
Silva Roque, que ainda não foi citado. - ADV: DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP)
Processo 0000962-08.2008.8.26.0466 (466.01.2008.000962) - Monitória - Copercana Cooperativa dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de Sao Paulo - Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos de cálculo
aritmético do débito exequendo, nos termos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Outrossim, no mesmo
prazo, deverá a exequente recolher a taxa respectiva para efetivação da pesquisa eletrônica requerida.Decorrido o prazo sem
atendimento, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Prov. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
Processo 0001250-53.2008.8.26.0466 (apensado ao processo 0003052-23.2007.8.26.0466) (466.01.2008.001250) Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Luciene Cristina Lucato Me e outro - Banco
Bradesco Sa - Folhas 345: oficie-se informando que se trata de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita..Int. Prov. ADV: VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001311-30.2016.8.26.0466 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Pedro Eduardo Sichieri - Banco do
Brasil S/A e outro - Trata-se de embargos de declaração, promovidos por Banco do Brasil contra a decisão prolatada às fls.
742/743, sob a alegação de que houve omissão, vez que não se pronunciou acerca da ilegitimidade passiva alegada em sede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º