TJSP 01/02/2018 - Pág. 4095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2508
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fornecimento pelo Estado de medicamentos/suplementos/insumos não incorporados ao Sistema Único de Saúde é objeto de
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado perante o E. STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156-RJ
2017/0025629-7. Foi decretada a suspensão dos processos pendentes em todo o território nacional por decisão do i. Ministro
Benedito Gonçalves, relator do mencionado Recurso, decisão datada de 26/04/2017.04) A mesma Seção (Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça), contudo, deliberou quanto à possibilidade de concessão de tutela de urgência nos casos de
fornecimento cautelar de medicação, determinando que a suspensão discutida no incidente não impede a apreciação dos casos
considerados urgentes, como nos autos em análise.05) É caso, então, de se manter a tutela/liminar concedida e de se suspender
o presente feito até decisão final do Incidente acima reportado. Anote-se a suspensão para fins de estatística (código nº 85040).
Int. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 1015262-89.2017.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Voluntária - Valeria Lopes Stipsky - Dirigente Regional da
Diretoria de Ensino da Regiao de Presidente Prudente - - Coordenador da Coordenadoria de Gestão e Recursos Humanos da S.e.
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Logo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, fazendo-o para o
fim de determinar à autoridade impetrada que emita a Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço e Contribuição, computandose as licenças para tratamento de saúde, as faltas médicas (nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 1.041/2008) e o
período em que se encontra readaptada, conforme fundamentação supra, competindo à Administração Pública a análise do
atendimento ao requisito temporal para a concessão do abono de permanência; JULGANDO EXTINTO, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC, em relação ao Sr. COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.Transmita-se, via ofício, o inteiro teor desta sentença
à autoridade coatora, nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/09.Com o decurso do prazo para a interposição de recursos
voluntários, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09).Indevida verba
de honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09). P.R.I.C. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP),
EDMAR LEAL (OAB 97832/SP)
Processo 1015293-46.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Valter Silvestrini Tiezzi
- Prudenprev - Sistema de Previdência Social de Presidente Prudente - Vistos. Ante a certidão supra, reitere-se a intimação do
perito SINÉSIO SILGUEIRO, conforme deliberado às fls. 206.Int. - ADV: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA ECHEVERRIA (OAB
321059/SP), JOÃO DAVID FERREIRA LEITE (OAB 384902/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1015407-82.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Érika Maria Kono Fujisaki - Sandra Aparecida Kono Babata - Município de Presidente Prudente - Vistos.Apresentou a requerida sua impugnação ao valor da
causa à fl. 89, item “2”, requerendo a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com o que concordou a
parte autora, atribuindo novo valor à causa (fls. 104). Anote-se. Pois bem. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição
de Indébito, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, incluindo-se, portanto, na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, que é de natureza absoluta (art. 2º, § 4º).Assim, determino a
remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para baixa na distribuição e redistribuição para o Juizado Especial da Fazenda
Pública desta Comarca.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: LUCIANA EMI BABATA (OAB 356204/SP), JOSE ANTONIO DA
SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP)
Processo 1017207-14.2017.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Luzia Ventura da Silva
Dias - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente - NSE - Léia Ulian
- Vistos.1. Fls. 28/29, 40 e 43 - Recebo as petições como aditamentos da inicial e, ante os esclarecimentos e documentos
carreados, concedo à impetrante os beneficios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Diante da narrativa trazida na inicial e do
teor dos documentos carreados, por vislumbrar presentes os requisitos para concessão da ordem reclamada pela impetrante (“ex
vi” art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009), especialmente no que tange a relevância do fundamento invocado, eis que a impetrante
é portadora de deficiência física (laudo médico fls. 19), bem como para acautelar os interesses postos em juízo, defiro a liminar
pleiteada, apenas para determinar a suspensão da cobrança do IPVA atinente ao veículo marca Ford, modelo Ecosport SE AT
1.6B, cor preta, ano/modelo 2017, placas GHT-0738, até o deslinde da ação. O pleito nesse sentido deduzido, voltado a sustação
de “qualquer ato de inscrição e negativação”, fica indeferido, porque não demonstrada a sua ocorrência.3. Intime-se a Fazenda
requerida, por mandado, para cumprimento.4. Notifique-se a autoridade coatora a prestar suas informações, no prazo de 10
dias (art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09), nos termos de praxe.5. Atribuo à autoridade impetrada a providência prevista no inciso II
do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, dar ciência da impetração à Procuradoria do Estado, enviando àquele órgão cópia da
petição inicial, o que constará expressamente do ofício.6. Depois de prestadas as informações, vista ao Ministério Púbico para
manifestação.7. Intimem-se.Presidente Prudente, 30 de janeiro de 2018.CIBELE CARRASCO RAINHO NOVOJuíza de Direito
Auxiliar - ADV: JOSE SERGIO COLTURATO JOAQUIM (OAB 123072/SP), PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
Processo 1017902-02.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Amancio Izidio da
Silva - - Elisabeth Cristina Soto - - José Rodrigues da Costa - - Roberto Lima da Silva - - Sandra Regina Bernardes - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Julgo extinta a ação, em primeiro grau de
jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.Condeno os autores ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como à honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizado a
contar do ajuizamento da ação, pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Juros de mora, na ordem de 1,0% ao mês, a contar
do trânsito em julgado. Os autores são beneficiários da gratuidade judiciária (pág. 122/124), portanto devendo ser observada
a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC.P.R.I.C. - ADV: LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA (OAB 150759/SP),
CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), ANA FLAVIA MAGOZZO DOS SANTOS (OAB 289620/SP)
Processo 1018174-93.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Vanda Cavalcante de Souza
Rinaldi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1 - Oficie-se à Defensoria Pública do Estado para liberação do valor
dos honorários periciais reservados (pág. 165) ao perito Sinésio Silgueiro.2 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial
acostado às págs. 176/214, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.Int.
- ADV: ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP)
Processo 1018597-53.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Alex Pereira de Sousa - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Por conta do decidido no IRDR 2246948-26.2016.8.26.0000, é caso, de se suspender
o presente feito até sua decisão final. Anote-se a suspensão para fins de estatística (código SAJ nº 75009).Int. - ADV: SOELLYN
DE GOES GREGÓRIO (OAB 381135/SP), SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP)
Processo 1019353-28.2017.8.26.0482 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Ida Hoffmann Bayer - Diretor
Técnico da Divisão Regional de Saúde de Presidente Prudente - Drs Xi - Vistos.1 Petição de págs. 71/72:O pedido foi apreciado
no incidente de cumprimento de sentença.2 Certifique a Serventia, se for o caso, o decurso de prazo para interposição de
eventual recurso voluntário.3 - Após, subam os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei
12.016/09).Int. - ADV: JAMILLA VALERIO NASCIMENTO (OAB 341628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º