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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 973

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 973 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

973

Processo 0002116-82.2014.8.26.0294 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Joice Severo Lourenço
- Unimed Registro Cooperativa de Trabalho Médico - - Hospital Pronto Socorro e Maternidade São Jose S A - Vistos.Aguardemse os autos em cartório como determinado (fls. 351). Intime-se. - ADV: FERNANDO KUSNIR DE ALMEIDA (OAB 206789/
SP), MARIELLI GURGEL COSTA ROUMILLAC (OAB 193178/SP), FABIO CARDOSO (OAB 202606/SP), RENATA GUATURA
BARBOSA KOYAMA (OAB 161876/SP)
Processo 0002680-27.2015.8.26.0294 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - HDI SEGUROS S/A - AUTOPISTA - REGIS
BITTENCOURT S/A - Vistos.HDI SEGUROS S/A, qualificada nos autos, ajuizou ação regressiva de ressarcimento de dano
decorrente de acidente de veículos em face de AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, também qualificada, alegando, em
síntese, que celebrou contrato de seguro com Leonilson Aparecida Oliveira, tendo por objeto a cobertura do veículo GM Prisma
Sedan, placa ABM-1425, cor prata, ano 2011, do município de Curitiba/PR. Ressalta, nesse sentido, que no dia 19/09/2014,
horário incerto e não sabido, trafegando pela Rodovia BR 116, na altura do Km 515,2m, no município de Cajati/SP,ocorreu
acidente automobilístico envolvendo o Sr. Leonilson Aparecida Oliveira, condutor do veículo segurado e Thiago de Almeida
Rebelo, condutor do veículo MMC/Pajero Dakar, placa DJL 9102, de propriedade do Ministério da Justiça, na rodovia sob
concessão da ré. Sustenta que o condutor do veículo segurado transitava pela Rodovia BR 116, sentido norte, quando ao
realizar uma curva, foi surpreendido por óleo na pista, fazendo com que seu veículo saísse da pista, colidisse com o meio fio e
parasse sobre a vegetação a esquerda. Aduziu que o Policial, condutor do veículo MMC/Pajero Dakar, placa DJL-9102, que foi
atender a ocorrência, ao realizar a curva, no mesmo local, também derrapou, vindo a capotar e atingir o veículo segurado.Diante
da perda do bem, cumprindo o pactuado no contrato de seguro, pagou ao segurado, a título de indenização, a importância de R$
20.594,00. E pelo exposto, requer a procedência da ação correspondente aos valores arcados a titulo de indenização.Citada
(fls. 89/v), a ré apresenta contestação (fls. 91/110), aduzindo, em suma, que não deixou de cumprir suas obrigações, realizando
os serviços conforme exigência legal e contratual. Salienta que realiza continuamente a fiscalização das rodovias administradas,
aduz que o acidente se deu em virtude da ausência de prudência dos condutores, alegando não ter qualquer responsabilidade.
Réplica às fls. 192/208.Na fase de especificação de provas (fl. 208), ambas as partes requereram a produção de prova oral (fls.
212/213e 215). Saneado o feito (fls. 219).Em instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, a
parte autora apresentou suas alegações finais às fls.361/369, quanto ao requerido quedou-se inerte.É o relatório. Fundamento
e Decido.O pedido é procedente.Trata-se de ação através da qual a Seguradora pretende, regressivamente, obter o ressarcimento
da importância de R$ 20.594,00 em razão dos danos causados no veículo segurado, GM Prisma Sedan, placa ABM 1425, cor
prata, ano 2011, do município de Curitiba/PR, de propriedade de Leonilson Aparecida Oliveira, o qual se envolveu no acidente
ocorrido em 19/09/2014, na Rodovia BR 116, na altura do KM 515,2m, no município de Cajati/SP, quando foi surpreendido por
uma poça de óleo que o levou a perder o controle do veículo. O réu procura afastar a culpa que lhe é atribuída, sustentado que
o motorista do veículo segurado empreendia velocidade excessiva, dando causa ao acidente.Em que pesem tais alegações, não
lhe assiste razão.A versão dada pelo segurado foi corroborada pelos depoimentos das outras testemunhas que afirmaram a
existência de óleo na pista. Sabendo que o local apresenta tais perigos, medidas para prevenção deveriam ser tomadas, não o
fazendo acarretou tal acidente.Tais constatações não foram contrariadas por qualquer outra prova. Em juízo, a testemunha
Leonilson, relatou que na data dos fatos trafegava sentido Sorocaba, momento que veio a perder o controle do veículo por conta
do óleo, disse estar em velocidade compatível com o da Rodovia, alegou não ter placa sinalizando o perigo e só após o ocorrido
vieram a sinalizar o local. A testemunha Luis Roberto Moreira aduziu, em juízo, que tinha óleo na pista, era visível e afirmou que
não tinha sinalização no local referente ao derramamento de óleo, porém tinha sinalização quanto ao limite de velocidade.De
igual modo a testemunha Thiago de Almeida Rebelo disse, em juízo, estar a serviço na data dos fatos e estaria em perseguição
de um possível carro transportando drogas e, no mesmo local onde o prisma sofreu o acidente, veio a perder o controle, disse
estar a cerca de 90 km/h, devido a perseguição, não se recordar se houve outros acidentes, afirmando os mesmos fatos que as
demais testemunhas ouvidas em juízo.Tais constatações vieram corroboradas com boletim de ocorrência de fls. 36/37. Bem
como as demais provas juntadas aos autos.Assim, não se tem como afastar a culpa do réu que não agiu com cautela e por sua
omissão provocou o embate. Por outro lado, a alegação de excesso de velocidade empreendido pelo veículo segurado, não
restaram comprovadas. Não sendo o caso de culpa concorrente.”APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AUSÊNCIA DE GUARDRAIL CULPA CONCORRENTE - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - Veículo que capotou na Rodovia Régis
Bittencourt, em razão da chuva e da curva no local do acidente. Não há comprovação nos autos de alta velocidade ou condições
pessoais do condutor no momento do acidente, o que não exclui a sua responsabilidade pelo acidente; - Debate que se cinge,
em verdade, sobre se a responsabilidade concorrente da concessionária, notadamente a ausência de guard rail no loca, que
teria evitando a consequência do acidente. Assim, no mínimo reconhece-se, com isso, uma culpa concorrente entre a
concessionária e o condutor do veículo, pois ambos concorreram para os danos causados, de um ou de outro modo; - Danos
morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais fixados em R$6.320,00 (seis mil, trezentos e vinte reais).
RECURSO PROVIDO.”(TJSP; Apelação 1021366-19.2016.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro:
04/05/2017)Assim, não resta dúvida de que houve culpa exclusiva do réu, pois o fator determinando do acidente foi a sua
omissão em não prestar os devidos serviços e sinalizar devidamente o local. Nesse sentido:”ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANIMAL NA PISTA. Aplicação do CDC e do art. 37, §6º da CF. É objetiva a
responsabilidade civil da concessionária que explora rodovia pela reparação de danos causados aos usuários por falha na
prestação do serviço. Acidente grave, com várias vítimas, incluindo uma fatal, que gerou lesões físicas para a autora. Danos
morais configurados. Indenização reduzida de R$25.000,00 para R$15.000,00. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação 3000056-97.2013.8.26.0172; Relator (a):Milton Carvalho;
Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista -Vara Única; Data do Julgamento:
19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)O réu não se opôs ao valor postulado na inicial (R$ 20.594,00) que, aliás, está
comprovado pelos documentos de fl. 59.Em sendo assim, hei de acolher o valor indicado na inicial.”RESPONSABILIDADE CIVIL
- ACIDENTE DE VEÍCULO - PISTA EM CONDIÇÕES ADVERSAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DA CONCESSIONÁRIA (ART. 22, DO CDC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A concessionária responsável
pela conservação de estrada responde objetivamente pelos danos causados aos usuários.” (TJSP; Apelação 000190479.2009.8.26.0280; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itariri -Vara Única;
Data do Julgamento: 31/03/2016; Data de Registro: 01/04/2016)Porém, registre-se, por oportuno, que a questão envolve
responsabilidade extracontratual, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme estabelece
a Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”.No que se refere à correção monetária, aplica-se a disposição da Súmula 43, STJ, segundo a
qual a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo.Por conseguinte, tanto os juros de mora como a correção
monetária devem incidir a partir do desembolso realizado pela autora para indenizar a contratante do seguro, conforme postulado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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