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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 1208

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TJSP 02/02/2018 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

1208

pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Assim, concedo ao credor
o prazo de 05 (cinco) dias para aregularização necessária.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: NORMA
SUELI ROMULO MARINHO BERTAGNI (OAB 231992/SP), DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP), GIHAD AHMID ABOU ABBAS
(OAB 261632/SP)
Processo 0018656-58.2017.8.26.0309 (processo principal 1017131-58.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Eliane Rodrigues Rosa e Trindade - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o devedor, via
postal, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 03 (R$ 20.408,41, atualizado
até novembro/2017), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte devedora advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do devedor, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil de
2015. Intimem-se. - ADV: VIVIANE MARINO (OAB 325316/SP), AMÉRICA SAVINI (OAB 210151/SP)
Processo 0018659-13.2017.8.26.0309 (processo principal 1016606-76.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Tonon Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. - Irmãos Russi Ltda - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, do
CPC/2015, intime-se o devedor, via postal, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo de
fls. 06 (R$ 19.220,23, atualizado até novembro/2017), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ PANNUNZIO (OAB 110479/SP), DARCI DA SILVA
CAMPOS (OAB 284826/SP)
Processo 0018788-18.2017.8.26.0309 (processo principal 1006397-48.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a. - Jose Roberto dos Santos Veiculos Me - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, do
CPC/2015, intime-se o devedor, via postal, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo de
fls. 19 (R$ 75.093,10, atualizado até novembro/2017), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0018811-61.2017.8.26.0309 (processo principal 1010735-02.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Obrigações - Associação Brasileira de Educação e Assistência - Marcelo Rodrigues Duraes - Vistos.Providencie a credora, no
prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da verba de condução do oficial de justiça ou da taxa postal para intimação do devedor.
Após, na forma do artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo de fls. 04 (R$ 4.487,12, atualizado até novembro/2017), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver.Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. - ADV: PEDRO LUIZ STUCCHI (OAB 48462/SP)
Processo 0018856-65.2017.8.26.0309 (processo principal 1003813-76.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Desentupidora Hidrocenter S/S Ltda - PREMIUM FOODS BRASIL S/A, - Vistos.Na forma do
artigo 513 §2º, do CPC/2015, intime-se a devedora, via imprensa oficial, na pessoa do seu d. Patrono constituído nos autos,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo de fls. 02/03 (R$ 32.595,10, atualizado
até novembro/2017), discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte devedora advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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