TJSP 02/02/2018 - Pág. 2006 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
2006
do artigo 312, do Código de Processo Penal (fls. 02/03 e 06/07), ressaltando que não empreendeu fuga do distrito da culpa,
vez que apenas mudou-se para a casa de sua mãe na Comarca de Rio Claro (fls. 04/05). Assevera, demais, que a gravidade
da imputação não serve para sustentar o decreto prisional (fl. 09). Ao que consta da impetração, o paciente se encontra preso
preventivamente pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal (fl. 02). Indefiro a liminar pleiteada,
uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento aos pressupostos cumulados
típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase se revela extremamente restrito, a antecipação
do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão
de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como
coatora, em 48 horas, sobre o alegado, devendo esta, ainda, enviar todas as cópias necessárias ao deslinde do feito, bem como
SENHA PARA ACESSO AO PROCESSO, se houver. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após,
conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Pedro Vinicius Galacini Massari
(OAB: 274869/SP) - 10º Andar
Nº 2008497-42.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Rodolpho Pettena
Filho - Paciente: Eduardo da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo
da Silva, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara
Criminal da Comarca de Campinas. Sustenta o impetrante ser o paciente inocente da acusação contra si imputada a respeito
de evento criminoso ocorrido no dia 19 de setembro de 20017, consistente na tentativa de latrocínio cometido contra a vítima
ANTONIO MARQUES NEVES. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e família constituída. Acrescenta que
o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima é nulo e não está sendo garantido, no caso, o direito do contraditório e ampla
defesa. Com tais fundamentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a ordem de prisão preventiva. No
mérito, pede a concessão da liberdade provisória e a aplicação de medidas cautelares (fls. 01/08). Indefiro a liminar. Em que
pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários
para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for
manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em outras palavras,
a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de
ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas,
oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça para
r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP)
- 10º Andar
Nº 2009038-75.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mongaguá - Impetrante: L. B. R. - Paciente:
L. M. D. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. - F. de M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de LEONARDO MENEZES DIAS, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mongaguá. Sustentam os impetrantes que o paciente teve a sua prisão
provisória decretada pela autoridade coatora, em 15 de janeiro de 2018, pelo prazo de 30 (trinta) dias, como incurso na suposta
prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (CP). Aduzem quanto a inconstitucionalidade da Lei 7960/89, por
vício formal, bem como suscitam pela inocência do paciente. Acrescentam a desnecessidade de cárcere ao paciente neste
momento processual. Asseveram, ainda, a respeito da imprescindibilidade para as investigações, noticiando que o paciente é
representante comercial e, dadas as suas funções profissionais, não foi localizado em sua residência. Alegam que o paciente
possui residência fixa e comparecerá em juízo ou em sede policial caso seja necessário, além de frisar sua inocência, sendo
o fato fruto de divagações e fantasias da vítima Júlia, com 10 (dez) anos de idade, no dia 08 de janeiro de 2018. Com tais
fundamentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a ordem de prisão temporária ou a concessão da
liberdade provisória (fls. 01/09). Indefiro a liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por
ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus
somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial
e dos documentos que a instruem. Em outras palavras, a concessão de liminar é medida excepcional, sendo que no presente
caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se e oficie-se solicitando
informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual,
a teor do art. 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos
a douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs:
Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - 10º Andar
Nº 2009388-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Ediomar Fabiano
Fernandes - Impetrante: Viviane Camila Delamico Fernandes - Paciente: Anailson Santos Lima - Impetrado: MM. Juiz de Direito
da 8ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº
2009388-63.2018.8.26.0000. Paciente: Anailson Santos Lima. Impetrado: Juízo da 8ª Vara Criminal Central da Comarca da
Capital. Processo nº 0038049-67.2017.8.26.0050. 1. Os Impetrantes alegam que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal porque teve a prisão preventiva decretada e mantida por decisão carente de fundamentação idônea; não estão presentes
os pressupostos e fundamentos da constrição cautelar; medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas à
hipótese; a constrição é desproporcional, porque o Paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa; não há indícios
suficientes de autoria; a denúncia é repleta de contradições, o que torna inviável a defesa. Pretendem a revogação da prisão
preventiva, a concessão de liberdade provisória, ou a substituição da constrição por medida cautelar diversa. 2. O Paciente foi
preso no dia 21 de dezembro de 2016 e está sendo acusado da prática de roubo agravado pelo emprego de arma, concurso de
agentes e restrição da liberdade das vítimas. Segundo consta, ele e seus comparsas abordavam as vítimas, fizeram ameaça
com arma de fogo, ingressavam no caminhão das empresas transportadoras de cargas, restringiram a liberdade dos ofendidos,
subtraiam a carga e fugiram conduzindo os caminhões. 3. Mas há indícios que apontam o Paciente como um dos autores
do crime e as alegadas irregularidades ou ‘contradições’ apontadas pelos Impetrantes na verdade são questões que dizem
respeito ao mérito da ação penal, devendo ser analisadas no momento oportuno. 4. As decisões atacadas estão fundamentadas
a contento, pois a magistrada explicitou os motivos pelos quais entende que a segregação é necessária (fls. 28/30 e 36/38).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º