TJSP 02/02/2018 - Pág. 2323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
2323
(Brasil) S/A - Centro de Formação de Condutores Exato Ltda - - Nadir Nuciteli - - Wagner Antonio Nuciteli - - Simara Aparecida
Debiagi Nuciteli - - Susimari de Fatima Debiagi Nuciteli - Diante da informação prestada pela executada (fl.272), INTIME-SE o
exequente, na pessoa de seu advogado, através do dje, para que informe nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se o acordo
estabelecido entre as partes, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), abrangeu os três processos mencionados,
ou seja, proc. nº 1000088-28.2016.8.26.0368, proc. nº 1000038-02.2016.8.26.0368 e proc. nº 1000089-13.2016.8.26.0368.
Consigno que o silêncio da parte exequente será entendido que o acordo noticiado no presente feito abrangeu os três processos
acima referidos, estando, assim, correto o recolhimento das custas finais efetuado pela parte executada, conforme guia de
fl.273.Int. - ADV: ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 1000088-28.2016.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander (Brasil)
S/A - Centro de Formação de Condutores Exato Ltda - - Nadir Nuciteli - - Wagner Antonio Nuciteli - Diante da informação
prestada pela executada (fl.167), INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, através do dje, para que informe nestes
autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se o acordo estabelecido entre as partes, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais),
abrangeu os três processos mencionados, ou seja, proc. nº 1000088-28.2016.8.26.0368, proc. nº 1000038-02.2016.8.26.0368
e proc. nº 1000089-13.2016.8.26.0368. Consigno que o silêncio da parte exequente será entendido que o acordo noticiado no
presente feito abrangeu os três processos acima referidos, estando, assim, correto o recolhimento das custas finais efetuado
pela parte executada, conforme guia de fl.168.Int. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ROBERVAL
VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP)
Processo 1000142-23.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Higor Pereira de Souza - Vistos.1. Fl. 40: Recebo como emenda a petição inicial. Anotese a alteração do valor atribuído à causa junto ao sistema informatizado.2. Providencie a requerente a complementação das
custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1000208-03.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reginaldo Antonio Severino - Comercio
de Frutas Tercini Ltda - Me - Certidão disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO
(OAB 154954/SP)
Processo 1000234-98.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Nulidade - Kifruta Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Jm Cartonagem Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão do cumprimento de sentença
instaurado nos autos da ação de Cobrança. Em prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, através de mandado, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente despacho, por
cópia assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE. Intime-se. Monte Alto, 30 de janeiro de 2018. - ADV: EMERSON
DIAS PINHEIRO (OAB 179066/SP)
Processo 1000252-22.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monise Fernandez Bego
- Vistos.A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido.Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, declaração de pobreza de
próprio punho, certidões da Ciretran e C.R.I., bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária. Sem prejuízo, no mesmo prazo, traga a requerente aos autos comprovante
do depósito bancário, referente às contas mencionadas na inicial.Oportunamente, conclusos. Int.. - ADV: CARLOS EDUARDO
RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 1000851-92.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Cestari Industrial e Comercial
S/A - Telefônica Brasil S/A - Antonio Luis Sant’Anna - Vistos.Intime-se o perito judicial sr. Antonio Luís Sant’Anna, mediante
contato telefônico, para que preste os esclarecimentos solicitados pela parte autora (fl.544), bem como para que se manifeste
sobre a petição e documentos apresentados pela requerida (fls.554/572). Prazo: 30 (trinta) dias.Após os esclarecimentos do
perito, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.Em seguida, tornem os autos conclusos mediante carga.
Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ),
WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1004223-49.2017.8.26.0368 - Monitória - Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Julia
Figueiredo de Lima - Vistos.Fl. 119: 1- Já foi expedido mandado para intimação das partes, a fim de prestarem depoimento
pessoal.2- No que tange à substituição/inclusão de testemunha, o pedido já foi decidido a fls. 116.Aguarde-se, pois, a realização
da audiência.Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1004341-59.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Obrigações - Silvania Aparecida Casoni Vekonja COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º