TJSP 02/02/2018 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
2324
- Vistos.Fl.336: A questão arguida pela C.P.F.L. já foi apreciada anteriormente por este Juízo, sendo a matéria decidida a
fl.326.Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto pela Fazenda
Publica do Estado de São Paulo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Int. - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB
291371/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), SANDRA
DO CARMO FUMES MIRANDA (OAB 247872/SP)
Processo 1005541-04.2016.8.26.0368 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Neuza Therezinha
Bassoli Bahdur - Tiago Garcia Vital - Marister Teresa Miziara Nogueira - Ao cumprimento: Fls. 219 (Intimação da perita judicial).O
ofício original e seus respectivos documentos encontram-se arquivados em pasta própria, neste Cartório, para eventual consulta,
se necessária. - ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1005654-21.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Maldee Prestadora
de Servicos Educacionais S/s Ltda - Edenilson Aparecido Bissolli - Vistos.Estando a petição inicial formalmente em ordem e
não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida, através de carta “AR”,
para comparecer à audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 05 de
março p.f., às 13:30 horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o
disposto no artigo 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.A parte
requerida, caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo
Civil.A parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da
audiência de conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado
desinteresse por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer
quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.Providencie o advogado da parte autora a presença
de seu constituinte na audiência acima designada.Intimem-se. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1005658-58.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Maldee Prestadora de
Servicos Educacionais S/s Ltda - Mayra Fernanda Teixeira de Andrade - Vistos.Estando a petição inicial formalmente em ordem
e não tendo a parte autora demonstrado desinteresse pela autocomposição, CITE-SE a parte requerida para comparecer à
audiência de conciliação de que trata do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no dia 05 de março p.f., às 14:00
horas, nas dependências do CEJUSC, localizado à Rua dos Lírios, 256, Jardim Paraíso, nesta Comarca. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Fiquem as partes cientes de que, segundo o disposto no artigo
334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC: o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa; as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.A parte requerida,
caso não tenha interesse pela autocomposição, deverá observar o disposto no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil.A
parte requerida poderá, se desejar, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de
conciliação acima designada ou do protocolo de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse
por sua realização na forma do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Se a parte requerida não contestar a ação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer
das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.Providencie o advogado da parte autora a presença de seu
constituinte na audiência acima designada.Intimem-se. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1005758-13.2017.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eduardo Ganda de Almeida
- Diante do exposto, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR o autor Eduardo Ganda de Almeida, na pessoa de sua representante
legal Roseli Ribeiro Ganda, a proceder ao levantamento do valor depositado, a título de restituição do imposto de renda,
pertencente ao falecido Clodoaldo José de Almeida, junto ao Banco do Brasil S/A desta cidade, expedindo-se, para tanto,
o respectivo alvará. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do
artigo 487, do CPC.Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará. CUMPRA-SE.Considerando o parecer do
Ministério Público de fls. 173/174, deverá a representante legal do autor proceder ao levantamento da quantia, com prestação
de contas em 30 (trinta) dias, comprovando documentalmente a reversão integral do dinheiro em favor do menor, sob pena de
configuração de crime de apropriação indébita.Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono do
autor, nos termos do convênio DPE/OAB.Não há incidência de custas finais.P.R.I. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA
SILVA (OAB 341270/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2018
Processo 1000118-92.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Revisão - M.V.B. - J.H. - Vistos.1. A parte requerente
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica
do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º