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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 2595

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TJSP 02/02/2018 - Pág. 2595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

2595

- - Rosemeire Caetano de Lacerda - Ademar Imoveis Ltda - Vistos.1. Cumpra-se o v.Acórdão. Nos termos do art. 513, § 1º
do CPC, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, observando o disposto pelo Comunicado CG nº
1789/2017, DJE 02/08/17, página 20/22. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após, arquivem-se os autos, observando
o Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB 330450/SP), VINICIUS BUGALHO
(OAB 137157/SP)
Processo 0001109-50.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001109) - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos Valmir Bonuti - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Expeça-se alvará a favor do beneficiário de fls. 397, autorizando o
levantamento do depósito judicial, correspondente aos honorários sucumbenciais, disponibilizando-o para impressão no sítio do
Egr. TJSP.Após, aguarde-=se pagamento do precatório expedido às fls. 392.Int.. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/
SP), OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA (OAB 124375/SP)
Processo 0001536-52.2010.8.26.0404 (apensado ao processo 0003029-59.2013.8.26.0404) (404.01.2010.001536) Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Transportadora da Estrada Ltda Epp - Vistos.Fls. 255: Expeça-se certidão de honorários
em favor do Curador Especial, nos termos do convênio Defensoria Pública e OAB.Fls. 246: Expeça-se mandado de constatação
conforme requerido.Int. (Dr. Cícero, retirar a certidão no site do tribunal.) - ADV: CÍCERO ABRAHÃO SORDI (OAB 297730/SP),
JOSÉ EDUARDO BATTAUS (OAB 200454/SP)
Processo 0002330-97.2015.8.26.0404 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Maria Conceição Barbosa Simões - - Vanor Simões Junior - Banco Bradesco S/A - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão (fls.227/234),
que negou provimento ao recurso de apelação.Junte-se aos autos da execução cópia da sentença, v.Acórdão e certidão de
transito em julgado.Arquivem-se estes autos com as formalidades legais.Int. - ADV: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB
230994/SP), CINTHIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 144048/SP), NILTON CARLOS VIEIRA (OAB 102295/SP)
Processo 0002446-79.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002446) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Mr Indústria, Comércio
e Montagem Industrial - Maria José da Silva - - José Rosenilton da Silva Sobrinho - Vistos.Fls. 271: Defiro o sobrestamento
pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO
BATTAUS (OAB 200454/SP)
Processo 0002573-46.2012.8.26.0404 (404.01.2012.002573) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Cia Habitacional Regional de Ribeirão Preto Cohabrp - Carlos Cesar Rubin - - Andrea Aparecida Correa Rubin - Vistos.1.
Cumpra-se o v.Acórdão, que manteve a sentença na sua integralidade. Transitada em julgado a sentença, nos termos do art.
513, § 1º do CPC, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento do exequente, observando o disposto pelo Comunicado
CG nº 1789/2017, DJE 02/08/17, página 20/22. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e, após, arquivem-se os autos,
observando o Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), MARIA APARECIDA
ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), JOAO BATISTA BARBOSA TANGO (OAB 72471/SP)
Processo 0002715-45.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Rural - Rafael Neves do Vale - - Maria
Joana do Vale - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia - Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a
produção de novas provas. Anote-se, inclusive, que a juntada de novos documentos foi indeferida, de forma fundamentada, na
decisão de fls. 704/706.Ainda, a preliminar aventada também já fora previamente afastada pela decisão supramencionada.
Presentes todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais
para o exercício do direito de ação, passo diretamente a enfrentar o mérito. Aponto que, conforme especificado no despacho
saneador, considerando-se que as cédulas n° 11337/2003 e n° 11988/2004 foram quitadas, o pedido de prorrogação (apreciado
ao final) limita-se às cédulas n° 12144/2004 e 12910/2004. A Cédula de Produto Rural constitui título disciplinado e regulado
pela Lei nº 8.929/94, definido como líquido, certo e exigível pela quantidade e qualidade do produto rural prometido a entrega
nela previsto, conforme se extrai do art. 4º da Lei nº 8.929/94. Como se sabe, a cédula de produto rural instrumentaliza um
compromisso de entrega futura de produtos rurais, assumindo o emitente uma obrigação unilateral. Possuindo o título os
requisitos essenciais exigidos pela Lei nº. 8.929/94 dispensa-se a prévia contraprestação em dinheiro, havendo julgados que
reconhecem a higidez do título emitido mesmo em garantia de venda anterior. Desta maneira, a cédula de produto rural dispensa,
à sua validade, a antecipação de pagamento, dada a sua natureza jurídica, cuja finalidade é garantir ao produtor rural crédito no
mercado para custear a produção agrícola. E, mesmo que tivesse sido emitida como garantia de dívida de compra e venda de
insumos e defensivos, desde que anuindo ambas as partes, não seria desnaturada como título de crédito, não ocorrendo,
também, desvio de finalidade. É de se registrar que se aplicam à Cédula de Produto Rural as normas e princípios do direito
cambial e, se preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 8.929/94, constitui título líquido, certo exigível pela
quantidade e pela qualidade de produto nela previsto (art. 4º).O título pode ser emitido como instrumento de garantia para a
efetivação de um contrato principal, sem configurar desvio de finalidade ou desvirtuamento do objeto. Portanto, a falta de
pagamento antecipado do produto pelo contratante/comprador não retira a validade, nem evidencia desvio de finalidade da
CPR, até porque a norma de regência - Lei nº 8.929/94 não prevê obrigatoriedade nesse sentido.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO C/C DECLARATÓRIA - AÇÃO ANULATÓRIA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CPR - EMISSÃO SEM
CONTRAPRESTAÇÃO EM DINHEIRO - AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA PLANTIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE
DESVIO DE FINALIDADE OU DE DESVIRTUAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA DO PRODUTOR RURAL NÃO PROVIDO. A Cédula de Produto Rural presta-se para que o produtor rural possa obter recursos a
fim de financiar a sua lavoura por meio da venda antecipada do produto que posteriormente colherá; o fato de ser emitida para
pagamento de insumos utilizados na atividade agrícola, portanto, sem contraprestação em dinheiro, não configura desvio de
finalidade, e não descaracteriza o título. Precedente. (Apelação Cível - Ordinário nº 2009.025717-0/0000-00, 3ª Turma Cível do
TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 04.08.2010).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESVIO DE
FINALIDADE NÃO CONFIGURADO. O COMPROMISSO DO TÍTULO É PARA ENTREGA DE PRODUTO RURAL,
INDEPENDENTEMENTE DE QUAL SEJA A OPERAÇÃO DO QUAL ELE SE ORIGINOU. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 4º-A DA LEI Nº 8.929/94. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível nº 0736398-2,
16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Joatan Marcos de Carvalho. j. 26.01.2011, unânime, DJe 11.02.2011).Anote-se, conforme já
consignado no despacho saneador, que a emissão de título com base em venda antecipada de soja para a cooperativa não se
trata de relação de consumo, mas de compra e venda entre produtor rural e cooperativa, portanto não sujeita às regras do
Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, não se faz presente a figura do fornecedor e destinatário final, na exegese da
legislação consumerista (art. 2º da Lei nº 8.078/90), porque os autores, emitentes dos títulos, não são destinatários finais de
produto algum. Em caso análogo, o I. Desembargador Relator Israel Góis dos anjos aponta que “Não é o caso de se reconhecer
o direito consumerista, porque sendo o empréstimo para pessoa física produtora rural, o valor obtido tem o objetivo de aumentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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