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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 2596

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TJSP 02/02/2018 - Pág. 2596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

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a atividade negocial da emitente, cuidando-se de recurso para insumo e não para consumo, o que retira a qualidade de
destinatária final da contratante” (TJSP, Apelação n° 0001310-77.2011.8.26.0415, 37° Câmara de Direito Privado).Em relação
aos juros moratórios, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, de forma acertada, que por mais que haja
semelhanças entre as cédulas de crédito rural e de depósito rural, os objetivos de cada um dos títulos executivos são distintos
e, em razão disso, a disciplina jurídica não é a mesma. Assim, o Decreto n° 167/1967, que limita os juros moratórios à 1 % ao
ano aplicar-se-ia apenas às primeiras, e não às segundas. Nesse sentido:(...) Cédula de produto rural. Emitente que não é
destinatário à final, mas que se equipara ao consumidor por expressa disposição legal. Multa moratória reduzida. Cédula de
produto rural. Inaplicabilidade do Dec. Lei 167/67. Consequente possibilidade de cobrança de juros moratórios de 1% ao mês.
Recurso do embargado parcialmente provido, desprovido o do embargante. (...) (STJ, REsp n° 1.435.979-SP, Relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseveriano, j. 30/03/2017).O I. Ministro Relator sustentou que “quanto à pretensão de limitação dos juros de
mora a 1% “ao ano”, sustentada com base no art. 5º, p. u., do Decreto-Lei 167/1967, não assiste razão ao embargante. Embora
possa haver alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural - CCR e a Cédula de Produto Rural - CPR no que tange a
aspectos formais dos títulos (cf. RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ de 15/10/2001),
não há norma jurídica que determine a aplicação da lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais. Na
verdade, uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à
CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos
da mora”. Em razão disso, concluiu que “Na esteira desse entendimento, a única limitação passível de ser imposta aos juros de
mora, sem descaracterizar esse título, é o limite estabelecido na Lei da Usura, “o dobro da taxa legal” (cf. art. 1º do Decreto
22.626/1933)”.No caso dos autos, os juros de mora foram pactuados à taxa de 12% ao mês, não extrapolando, portanto, o limite
legal, razão pela qual deve ser mantida a taxa contratada.Sobre a multa contratual, anote-se que descabe sua redução, pois a
relação não se tipifica como de consumo, mesmo porque a multa contratual estipulada caracteriza cláusula penal moratória que
é imposta pelo retardamento na execução da obrigação (artigo 408 do Código Civil), e tende ao ressarcimento dos prejuízos na
tardança no pagamento da obrigação. A limitação a 2% pretendida pelos autores dependeria da incidência do Código de
Consumo, do que não se mostra adequado à hipótese, conforme já explorado. Nesse sentido, assim decidiu o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:(...) MULTA MORATÓRIA Alegação de ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de multa
moratória em percentual de 10%. - INADMISSIBILIDADE: É legal a cobrança de multa moratória de 10% sobre a dívida, em
razão da não aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (...) (TJSP, Apelação n° 000131077.2011.8.26.0415, 37° Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017).Em caso análogo e cujo polo passivo também fora ocupado
pela CAROL:EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédulas de produto rural Execução para a entrega de coisa incerta convertida em
execução por quantia certa Cerceamento de produção de prova inocorrente Incontrovérsia acerca da não entrega das sacas de
soja pelo produtor rural embargante Excesso de execução não verificado Impossibilidade de redução da multa compensatória
de 10% para 2%, por não se tratar de relação de consumo Improcedência mantida Agravo retido e apelação improvidos (TJSP,
Apelação n° 0006501-78.2007.8.26.0404, 20° Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2015). No mais, ante a previsão no título de
crédito da multa moratória e a inexistência de cobrança abusiva, não há que se falar em sua inoponibilidade. Nessa senda, fazse presente tanto a multa moratória quanto os juros moratórios. Já em relação aos juros remuneratórios nas Cédulas de Produto
Rural, é pacífico que, ante a ausência de sua fixação pelo Conselho Monetário Nacional, eles devem se limitar a taxa de 12% ao
ano. Nesse sentido:(...) Nas Cédulas de Produto Rural Financeira, diante da ausência de fixação da taxa de juros remuneratórios
pelo Conselho Monetário Nacional, cabível a sua limitação a 12% ao ano. 4) Em se tratando de cobrança de dívida liquida, certa
e exigível os juros moratórios e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da dívida, a teor do art. 397 do CC/2002
(TJ-MG, Apelação n° 10707061135307001, 11° Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2014).Todavia, in casu, verifica-se que os
juros remuneratórios não foram inseridos no título de crédito. Não restou comprovada, no mesmo sentido, a alegação de que
eles também estariam sendo cobrados. Anote-se que nas ações executivas, cujas cópias foram juntadas quando da apresentação
da contestação, não se vislumbra, na memória de cálculo, a cobrança de juros remuneratórios (fls. 385).Ainda, supostos fatores
climáticos que, porventura, impediram a produção de soja não exonera as obrigações assumidas nos títulos. É dicção também
da Lei nº 8.929/94, em seu art. 11, que: “Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR invocar em seu benefício
o caso fortuito ou de força maior”. Alegação em torno de oscilação do preço da saca de soja, com o devido respeito, em nada
altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, não sendo necessárias outras considerações, em síntese, porque
alegações genéricas não têm o condão de desconstituir os títulos que, pela lei, consideram-se líquidos, certos e exigíveis. Não
há que se falar, portanto, em elisão da mora.Por fim, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para o
alongamento da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural, expedido pelo Banco Central. Anote-se que “O benefício do
alongamento da dívida rural não é automático e depende de requerimento formal do devedor perante a instituição bancária.
Para concessão do alongamento de dívida rural, a orientação da súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a
necessidade de atendimento às condições estabelecidas pela legislação específica e pelas resoluções e Manual de Crédito
Rural, expedidos pelo Banco Central.” (15ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 0000475-15.2014.8.26.034, rel. Des.
Jairo Oliveira Júnior, j. 06/04/2017). Considerados os documentos a instruir a inicial, não ficou demonstrado o preenchimento
dos requisitos para o pretendido alongamento da dívida, em especial pela falta de comprovação da realização do requerimento
administrativo perante a instituição financeira. Aliás, sequer restou comprovada a suposta frustração em razão de problemas
climáticos. Foram juntadas apenas notícias dando conta dos problemas pelo qual passava a agricultura brasileira. Ante a não
comprovação da incapacidade de pagar a dívida, em razão da frustração de safra ou de efetivas ocorrências prejudiciais à
produção, resta inviabilizada a prorrogação. Nesse sentido:(...) Em que pese a prorrogação de dívida agrária, disciplinada pelo
Manual de Crédito Rural (MCR) e Leis especiais (Lei nº 4.829/65 e Lei nº 7.843/89), ser um direito do agricultor, tal prorrogação
não se apresenta como identificável desde logo, na medida em que é necessária a comprovação de sua incapacidade de
pagamento da dívida, decorrente da frustração de safra; eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações
ou, ainda, da dificuldade de comercialização dos produtos (TJPR, Agravo de Instrumento nº 687.798-9, 13ª Câmara Cível, j.
01/10/2010). Ao exame dos títulos, observado o inadimplemento da obrigação neles fixadas, trazendo a cédula confissão e
quitação de recebimento de valores por parte do autor emitente, bem como a assunção dos riscos decorrentes de casos fortuitos
e de força maior até a efetiva entrega do produto (soja) ao comprador, há se reconhecer a improcedência do pedido revisional.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação intentada por RAFAEL NEVES DO VALE e
MARIA JOANA DO VALE contra a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - CAROL, tendo o mérito
sido avaliado na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Por força do princípio da sucumbência, condeno os
autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, com base no
art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se ainda em conta i) o grau de complexidade da
demanda e ii) o tempo exigido para o serviço. Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, arquivemse os autos.Publique-se e Intimem-se. - ADV: LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO (OAB 214735/SP), ANDREAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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