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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018 - Página 1331

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TJSP 05/02/2018 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2510

1331

in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta
dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na
unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança
em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta
decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2018. - ADV: PAULECIR BLANCO (OAB 313365/
SP)
Processo 1001282-75.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.S.N.S. - Vistos.Antes de apreciar
o pleito liminar, delibero que se intime o(a) impetrante, por seu(sua) advogado(a), a esclarecer se os genitores da criança
recebem auxílio-creche e, caso positivo, qual o valor recebido, bem como juntar comprovante de endereço idôneo no Município
de Jundiaí, ou cópia do contrato de aluguel, no prazo de 10 (dez) dias. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2018. - ADV: GELSON
DENIAN DE SOUZA (OAB 387292/SP)
Processo 1001349-40.2018.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.S.M. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança L.S.d.M. busca provimento jurisdicional capaz de garantir
matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores da medida
in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em caso de
eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora, representado
pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus
pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos
I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de determinar, como
determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí, a concessão de vaga
para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta
dias corridos, por se tratar de prazo de direito material, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na
unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança
em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta
decisão antecipatória de tutela e citação do réu.Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2018. - ADV: ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB
327598/SP)
Processo 1006754-91.2017.8.26.0309 - Adoção - Adoção de Criança - A.J.O. - - R.S.S.B.O. - VISTOS.Remetam-se os autos
à Defensoria Pública para nomeação de curador especial à requerida, intimando para que se manifeste em dez dias.Oficie-se à
APAE para que envie ao juízo relatório com informações sobre a assiduidade do infante na instituição e tratamentos realizados,
bem como sobre a adesão e participação da guardiã, no prazo de trinta dias.Oficie-se ao Conselho Tutelar I para que acompanhe
a família, visando auxiliar senhora Salete nos procedimentos necessários para a transferência e o desenvolvimento escolar de
Ryhan.Oficie-se à EMEB João e Maria Lacerda para que encaminhe ao juízo relatório com informações sobre a frequência
escolar, desempenho e comportamento da criança Ryhan, bem como sobre a participação dos guardiões na vida escolar da
criança.Em não havendo situações urgentes, no mês de abril de 2018 tornem os autos aos setores técnicos para continuidade
do acompanhamento.Int.Jundiaí, 31 de janeiro de 2018. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 363700/SP)
Processo 1007364-59.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.P.C. - Tópico final da r. sentença “Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança H.P.C., representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da
Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).P.R.I.C.Jundiaí, 31 de janeiro de 2018.” - ADV:
LIDIANE TAINE SANCHES MODA (OAB 270949/SP)
Processo 1008264-42.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - A.G.L.O. - V I S T O S.Arbitro os
honorários advocatícios para o(a) Dr(a). Rafael Massayoshi Hamazaki OAB 374217/SP , no valor de 70% da tabela vigente,
expedindo-se certidão, observando-se o documento de fls. 10/11.Em cumprimento ao artigo 198, inciso VII do E.C.A. mantenho
a decisão recorrida, eis que as alegações da defesa não abalaram a convicção deste Magistrado.Feitas as devidas anotações,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem, uma vez mais, rendemos nossas homenagens.Int.,Jundiaí, 01/02/2018.
- ADV: RAFAEL MASSAYOSHI HAMAZAKI (OAB 374217/SP)
Processo 1009838-03.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - H.S.A.C. - V I S T O S.Abra-se
vista ao Ministério Público para alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Jundiaí, 31/01/2018. - ADV:
ARLETE DA SILVA (OAB 105954/SP)
Processo 1010839-23.2017.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - C.M.S. - VISTOS.Suspendo o andamento
processual pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para que se
manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Jundiaí, 01 de fevereiro de 2018. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Processo 1011265-35.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - C.H.M.C. - Tópico final da r.
sentença “Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A
SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança C.H.M.d.C., representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, ficando mantida e ratificada a medida
liminar anteriormente concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade
educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em
caso de matrícula em unidade distante de sua residência.Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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