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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018 - Página 2000

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TJSP 05/02/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2510

2000

Alimentos - R.J.C. - D.C.A. - Vistos.Solicite-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.Designada,
intimem-se as partes, expedindo-se o (s) mandado (s), para que compareçam no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA (Prédio da Associação Comercial), situado na Rua Cesário Mota, nº 1.290, Vila Santa Cruz, nesta
cidade de Matão, advertindo-lhes de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerando ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa, conforme o disposto no artigo 334, § 8º, do NCPC.Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao CEJUSC.Ciência ao
Ministério Público.Intime-se. - ADV: BRUNO JACOB MORO (OAB 366814/SP)
Processo 0000587-58.2017.8.26.0347 (processo principal 0005199-78.2013.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - Heloisy Helena Ferreira - R.F.T. - Vistos.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 0002311-34.2016.8.26.0347 (apensado ao processo 0003236-30.2016.8.26.0347) (processo principal 100222580.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Ciomara Aparecida Alves - - Diogo Gomes da
Silva - D.G.S. - Banco Itaucard S/A - Vistos.Providencie-se o imediato desbloqueio do veículo indicado a fls. 166/168 ( modelo
montana - placa EPE-8313.No mais, apresente a credora o demonstrativo atualizado do débito.Int.. - ADV: CAROLINA RIGOLI
ROSSI (OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP), CLEARY
PERLINGER VIEIRA (OAB 37907/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 0002311-34.2016.8.26.0347 (apensado ao processo 0003236-30.2016.8.26.0347) (processo principal 100222580.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - Ciomara Aparecida Alves - - Diogo Gomes
da Silva - D.G.S. - Banco Itaucard S/A - Ciência às partes acerca da retirada da restrição do veículo placas EPE-8313 junto ao
sistema RENAJUD (fls. 184). - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI (OAB 250378/SP), CLEARY PERLINGER VIEIRA (OAB 37907/
SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO
PEREIRA LOZANO (OAB 317223/SP)
Processo 0003219-91.2016.8.26.0347 (processo principal 1002845-29.2014.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Fixação - ARMANDO MARCHESAN - PAULO JOSE MARCHESAN - Vistos.Reitere-se o ofício de fls. 205.Intime-se. - ADV:
PRISCILLA COSTA PICCIRILO CURY (OAB 150651/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MATHEUS
SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP)
Processo 0004417-32.2017.8.26.0347 (processo principal 1003386-91.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.A.A.R.A. - L.R.A. - Devidamente processado o pedido de penhora on line pelo sistema BACEN JUD, conforme
minutas juntadas a fls. 32/33 (bloqueado o valor de R$ 957,26 - conta de titularidade do executado - ordenada a transferência ao
Juízo). Manifeste-se o exequente sobre a aludida documentação, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), JÉSSICA ADRIANA FALVO (OAB 365750/SP)
Processo 0004417-32.2017.8.26.0347 (processo principal 1003386-91.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.A.A.R.A. - L.R.A. - Devidamente processado o pedido de penhora on line pelo sistema BACEN JUD, conforme
minutas juntadas a fls. 39/40 (bloqueado o valor de R$ 72,88 - conta de titularidade do executado - ordenada a transferência
ao Juízo). Manifeste-se o credor sobre a aludida documentação, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), JÉSSICA ADRIANA FALVO (OAB 365750/SP)
Processo 0004417-32.2017.8.26.0347 (processo principal 1003386-91.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.A.A.R.A. - L.R.A. - Vistos.Renovem-se os procedimentos de penhora “on line”.Int.. - ADV: JÉSSICA ADRIANA
FALVO (OAB 365750/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 0005185-55.2017.8.26.0347 (processo principal 1004314-13.2014.8.26.0347) - Liquidação por Arbitramento Reconhecimento / Dissolução - J.D.X. - A.P.S.F. - Vistos.Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, em réplica à contestação
de fls. 53/55.Intime-se. - ADV: CARLA DE BARROS BOTELHO (OAB 345725/SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB
135602/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 0005831-65.2017.8.26.0347 (processo principal 1003114-63.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Fixação
- G.C.S. - - B.C.S. - - R.C.S. - P.C.S.S. - Vistos.Concedo o prazo de trinta dias para os exequentes apresentarem manifestação
em termos de prosseguimento.Decorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo até oportuna provocação.Int. - ADV: SERGIO
GOMES DE DEUS (OAB 293185/SP), JAIR RODRIGUES NASCIMENTO (OAB 382087/SP)
Processo 1000085-68.2018.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.G. - F.M. - Vistos.Considerando que a parte
autora, após a partilha dos bens elencados a fls. 03, contará com patrimônio que lhe permitirá pagar as custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou familiar, defiro o recolhimento das custas ao final. Anote-se.No mais, aguarde-se a realização da
audiência de conciliação.Intime-se. - ADV: JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP)
Processo 1000165-32.2018.8.26.0347 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.A.S. - - K.C.P. Vistos.Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio promovida por FERNANDO APARECIDO DE SOUSA
e KÁTIA CRISTINA PAGANINI.Os requerentes juntaram aos autos cópia da certidão de casamento com averbação da separação
judicial (fls. 17/18).DECIDO.Desnecessária a produção de provas em audiência, conheço diretamente do pedido, nos termos
do artigo 37, da Lei nº 6.515/77.Preliminarmente, convém ressaltar que a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010,
ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo
divórcio, efetivamente suprimiu, do texto constitucional, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de
comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.Oportuno acrescentar, ainda, que é incabível a discussão acerca do
inadimplemento das obrigações assumidas na ação de separação judicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição
Federal.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e COMARCA DE MATÃO, Estado de São Paulo,
para que proceda, à margem do assento de casamento das partes sob o nº de ordem 10.834, às fls. 184-F, do livro B nº 067,
a necessária averbação.No mais, estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por
transitada em julgado a presente sentença, nesta data, sendo, inclusive, desnecessária a lavratura de certidão.Publique-se
Intime-se. - ADV: DENNYS ANTONIO DIAS (OAB 309768/SP)
Processo 1000278-83.2018.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - J.S.N. - M.F.R.S. - Vistos.Defiro os benefícios da
Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação.Anotem-se.Trata-se de Ação de Interdição proposta por JUNIOR SERGIO
DO NASCIMENTO em face de MARIA FENILDA RODRIGUES DA SILVA. O autor afirma que estão presentes os requisitos
para concessão da tutela de urgência, que consiste na sua nomeação como Curador da requerida, sua mãe, que não possui o
necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo relativamente incapaz de reger sua pessoa. Que a requerida
é portadora de esquizofrenia paranóide (CID-10 -F 20.5) e que a doença se agravou após a mesma ter sido abandonada
pelo seu esposo, no ano de 1.999. Que a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários, de modo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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