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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018 - Página 2005

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TJSP 05/02/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2510

2005

recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 12,20; no prazo de 10 (dez) dias.Na hipótese de já
ter sido recolhida a taxa, proceda-se, desde logo, ao bloqueio.Facultados ordem de arrombamento e requisição de força policial,
se necessários (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC). Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1000328-12.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Espólio de José Carlos da Silva - - Vera Lucia Bosquetti Souza - - Sergio da Silva Barboza - Vistos.Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Consigno deste, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o
presente despacho SERVIRÁ COMO CARTA. Int.. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000394-60.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Flávia Cristina
Caldeira Peracini - Banco do Brasil S/A - Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.Considerando o parcial acolhimento da impugnação, com supedâneo no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) da diferença
entre o débito apontado na inicial e o débito apurado após o expurgo dos juros remuneratórios.Esvaído o prazo recursal,
elaborem-se os cálculos de liquidação, observando os parâmetros supramencionados.Elaborados, dê-se vista dos autos às
partes para manifestação, no prazo de quinze dias.Intime-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1000554-22.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Camila Silva de Almeida - - Gustavo
Aparecido de Souza - - Jane Aparecida Gomes de Souza - - Naiara da Silva - - João Carlos de Almeida - Gilmar Cesar da Silva - Eurides Belão - Vistos.Aguarde-se manifestação do autor pelo prazo suplementar de cinco dias.Int.. - ADV: RENAN MORANDIM
NOGUEIRA (OAB 355576/SP), ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB
140810/SP)
Processo 1000971-38.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nutracom Indústria e Comércio Ltda Isabel Cristina Silva Souza - Me - Sergio Luiz da Silva - - Francisco Cesar da Silva - Vistos.Verifico que o endereço indicado a
fls. 276 é o mesmo para o qual a carta de intimação expedida a fls. 268 foi dirigida, tendo sido devolvida pelo correio pelo motivo
de “desconhecido” (fls. 272/273).Assim, esclareça a exequente, no prazo de dez dias, o pedido formulado a fls. 276, indicando,
em sendo o caso, o atual endereço do herdeiro Sérgio Luiz da Silva.Int.. - ADV: MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (OAB 136059/
SP)
Processo 1001154-09.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marcos Antonio Vechiato Auto San Distribuidora de Veículos Ltda. - - Cical Nissan - WJJ Veículos Ltda - - Apj Japan Comercio de Veiculos e Motores Ltda
- Vistos.Em face do laudo complementar juntado a fls. 879/883, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias.No mesmo
prazo, deverá o autor apresentar manifestação acerca da petição formulada pela ré a fls. 887/888 e documento de fls. 889.Int.. ADV: FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP),
PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), THIAGO DEGELO VINHA (OAB
214006/SP), RICARDO PISANI (OAB 184833/SP)
Processo 1001242-47.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leutermo Carlos
Pinotti - Banco do Brasil S/A - Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando o parcial acolhimento da impugnação, com supedâneo no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) da diferença entre o
débito apontado na inicial e o débito apurado após o expurgo dos juros remuneratórios.Esvaído o prazo recursal, elaboremse os cálculos de liquidação, observando os parâmetros supramencionados.Elaborados, dê-se vista dos autos às partes para
manifestação, no prazo de quinze dias.Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001391-43.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos
Acorinthe - Banco do Brasil SA - Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando o parcial acolhimento da impugnação, com supedâneo no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo
Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) da diferença entre o
débito apontado na inicial e o débito apurado após o expurgo dos juros remuneratórios.Esvaído o prazo recursal, elaboremse os cálculos de liquidação, observando os parâmetros supramencionados.Elaborados, dê-se vista dos autos às partes para
manifestação, no prazo de quinze dias.Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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