TJSP 05/02/2018 - Pág. 3231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
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documentos, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono, para manifestar-se em réplica, também no prazo de 15
dias.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Concedo à parte autora, o prazo de 10 dias para que providencie o recolhimento da
taxa para citação.Nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, na área cível em geral, ressalvadas as exceções previstas nos
incisos I a IV, do art. 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada por carta AR Digital Unipaginada, devendo
o autor recolher a taxa respectiva, salvo os casos de isenção.Para a realização da citação por outra forma deverá o autor
justificar o seu pedido, nos termos do inciso V, do art. 247, do CPC.O valor do AR Digital (Carta Registrada Unipaginada com AR
digital) está disponibilizado no Portal do TJ/SP, link: http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx, no título: “Ar Digital Correspondência Gerada nos Processos Digitais”. Logo, após o
recolhimento da taxa, expeça-se carta registrada. Remeta-se senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e documentos.Intime(m)-se. - ADV: ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
Processo 1007012-05.2017.8.26.0438 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Dirce Queiroz Scucuglia - Banco
do Brasil S/A - Fls. 67: Defiro.Intime-se o requerido, para que no prazo de 15 dias, apresente todos os comprovantes dos
pagamentos efetuados pela requerente do referido financiamento, de forma legível, uma vez que os apresentados às fls. 59/63
não encontram-se totalmente legíveis.Após, dê nova vista à parte autora.Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB
220917/SP), RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA (OAB 219624/SP)
Processo 1007014-09.2016.8.26.0438 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Takashi Nelson Okabayashi e
outro - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Paulista - Sicoob Cocrealpa - Ante a ocorrência do trânsito em julgado
(30/11/2017 - fls. 492) do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pela parte embargante, aguarde-se
por 15 dias úteis eventuais pedidos ou o cumprimento espontâneo da condenação. Nos termos do artigo 1.287 das NSCGJ, os
requerimentos de cumprimento de sentença TRAMITARÃO EM FORMATO DIGITAL (incidente distribuído por dependência, no
caso), conforme dispõe os parágrafos 2º e seguintes, do artigo 1.286 das mesmas normas.Observe a parte credora eventual
gratuidade processual deferida nos autos em favor da parte vencida (art. 98, §3º, NCPC).Nada sendo requerido no prazo acima
assinalado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, remetendo-os para o
arquivo Recall (art. 176, das NSCGJ).Certifique-se a finalização dos embargos nos autos da execução.Int. - ADV: ADALBERTO
GODOY (OAB 87101/SP), JAIME MONSALVARGA JUNIOR (OAB 146890/SP)
Processo 1007079-04.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Juvenal dos Santos - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JUVENAL
DOS SANTOS em face de AROBUS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e o faço para: a) determinar que a parte
requerida efetue a transferência do veículo descrito na inicial para seu nome junto ao órgão de trânsito competente, entregando
de pronto a documentação faltante do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão,
sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais); Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não
haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser
intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
recurso de apelação. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau a improcedência da ação,uma vez certificado o
trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Sentença publicada nesta data, com a
liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo.P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CLAUMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB
68597/SP), SÉRGIO ALBERTO DA SILVA (OAB 184499/SP)
Processo 1007175-82.2017.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Banco Daycoval S/A move contra Adilson
Bozzolo Honorio. Atribuiu-se à causa o valor de R$ R$ 12.725,13.À fl. 34 a parte autora requereu a desistência do feito. A parte
requerida não foi citada. Desta forma, homologo a desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo
Civil.Publique-se e intime-se, certificando-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se, observadas as formalidades
legais.Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1007186-14.2017.8.26.0438 - Monitória - Compra e Venda - Soquimica Laboratorios Ltda - Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Penápolis - Fl. 129: Não tendo sido realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios,
restou constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, devendo ser observado, no que couber, o Título II do Livro I
da Parte Especial. (que trata do cumprimento de sentença).Como não é permitido aos Ofícios realizar evolução de classe
em ações monitórias (Comunicado SPI 10/2016), o procedimento correto para a execução é o cumprimento de sentença e
deve ser cadastrado como incidente processual (art. 917 das NSCGJ) a requerimento do exequente (art. 523 do NCPC);O
cumprimento de sentença, nos termos das NSCGJ, tramitará digitalmente e será processado em apartado, conforme dispõe
o item 5 do Comunicado CG 1789/2017.Para o peticionamento eletrônico, o peticionário deverá: No portal E-SAJ escolher
a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156 Cumprimento de
Sentença”.No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016,
na seguinte ordem: petição de cumprimento de sentença, principais peças do processo principal e demais documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva.A Unidade Judicial, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela
tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria.Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do requerimento
de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento provisório dos autos físicos, no arquivo geral,
com lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, procedendo-se às anotações e atos necessários.
Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação “61612
Arquivado Provisoriamente Cumprimento de Sentença Digital”, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Int. ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP),
FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP)
Processo 1007196-58.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lariane de Mello Oliveira - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios não Padronizados NPL1 - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda formulada por LARIANE DE MELO OLIVIERA contra FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I (FIDC), declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes
litigantes em função do débito apontado na inicial e condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00.Determino a exclusão do nome da autora dos cadastros de órgãos de proteção
ao crédito em relação ao débito apontado na inicial, mantendo-se eventuais inscrições oriundas de relações jurídicas distintas.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º