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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 - Página 1330

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TJSP 06/02/2018 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2511

1330

foi relatado não somente por André, com também por sua companheira Daniela que disse que a vítima ‘já havia ido umas três
vezes em frente de casa conversar com Xandre’ (fls. 207). Somando-se a isso a apreensão, na residência do Réu, das drogas e
dos produtos próprios para sua comercialização, fica reforçada a versão não combatida pela Defesa
Técnica - de que o motivo do crime teria sido em razão de desavença havida em sociedade que mantinham para venda de
drogas. (grifei)Apesar de negar a autoria do crime, o Réu não trouxe aos autos nenhuma testemunha que pudesse comprovar
sua versão. Não comprovou que estava em local diverso no momento do crime, e também não conseguiu comprovar que
estivesse usando drogas, pois o vizinho que estava consigo (fls. 389/390), mudou-se para outro Estado e não foi arrolado como
testemunha por sua Defesa Técnica (fls. 390), e nem mesmo foi requerida sua inquirição
como ato preparatório de Plenário para que, integrando o julgamento, pudesse seu depoimento ser levado em conta pelo
Conselho de Sentença.Assim, entre a tese apresentada pela Acusação de que o Réu, agindo por motivo fútil (sic)e mediante
recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Ricardo de Matos Melo, e a tese da Defesa Técnica, de negativa de autoria,
os Jurados acolheram a primeira tese, exercendo a soberania dos veredictos
e segundo o sistema da livre ou íntima convicção.Portanto, estando o conjunto probatório em consonância com a decisão
dos Jurados, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos ...” (fls.
470/475 apenso).
Portanto, há nos autos elementos probatórios que deram aos juízes leigos a certeza necessária de ter o Peticionário
praticado a conduta a ele imputada.Os fundamentos utilizados para embasar a condenação decorrem das provas colhidas
nos autos, cuja interpretação pelo julgador se deu de forma contrária à pretensão do Peticionário, fato que não enseja o erro
judiciário, motivador da revisão criminal, pois perfeitamente aceitável o fundamento
apresentado.Conjunto probatório consistente, a condenação, como imposta, é mesmo de rigor, nada justificando o
afastamento das qualificadoras reconhecidas pelos
Jurados por quaisquer dos fundamentos por ele apresentado.Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença
penal condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto
expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for
arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função
judicante.Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses
defensivas, não é lícito desconstituir
a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça.
No dizer de VICENTE GRECO FILHO:
“A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas
correntes probatórias nos autos
e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão.” (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991,
p. 398).
Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE:
“É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia
de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual
precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos
probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão
em face do nosso sistema processual” (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650).
As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar
consistência, não ensejando se
conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal.O ônus da prova agora é do
Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o
que não é o caso.Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no art. 621, do Código de Processo Penal,
devendo, assim, a ação ser indeferida liminarmente.Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de Revisão Criminal formulado por CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA
SANTOS, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença condenatória e o v. acórdão proferidos nos autos do
Processo Crime e Apelação Criminal nº 3000994-72.2010.8.26.0439 Comarca de Pereira Barreto, por seus próprios
fundamentos.
Intime-se. - São Paulo, 31 de janeiro de 2.018.
- Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Daniel Palotti Secco (OAB: 329881/SP) - 3º Andar
Nº 0045795-73.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi-Guaçu - Peticionário: Vanderlei de Carvalho Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Helena de Lacerda Rodrigues Lage (OAB: 98662/RJ) (Defensor
Público) - 3º Andar
Nº 0045795-73.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi-Guaçu - Peticionário: Vanderlei de Carvalho
- VANDERLEI DE CARVALHO foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, nos autos
de Processo Crime nº 3.100/2007, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e, 10 dias-multa, no valor
diário mínimo, por infração ao art. 12, c.c. art. 16, Parágrafo único, IV, da Lei nº
10.826/2003 (fls. 132/138 apenso).Inconformado, VANDERLEI interpôs a Apelação Criminal nº 990.09.168898-3, julgada
pela Colenda Quinta Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos eminentes Desembargadores
Doutores PINHEIRO FRANCO (Relator), TRISTÃO RIBEIRO (Revisor) e
MARCOS ZANUZZI (3º Juiz), que:
“... NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U ...” (fls. 182/188 apenso).
O v. acórdão transitou em julgado aos 15.12.2009 (fls. 190 apenso).Agora, VANDERLEI formula pedido de Revisão Criminal,
com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que “... o acórdão contrariou a lei penal na
imposição do regime ...”, tendo em vista que “... o regime semiaberto é o mais adequado para o peticionário iniciar o cumprimento
de sua reprimenda, vez que, a pena que lhe fora imposta ficou fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No entanto,
por conta da reincidência do peticionário, o juízo sentenciante fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena ...”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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