TJSP 06/02/2018 - Pág. 1331 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1331
Encerra, pleiteando o deferimento
da Revisão Criminal nos termos propostos (fls. 14/18).
A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido do não conhecimento ou do indeferimento da revisão criminal
(fls. 20/25).
É o relatório.
A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos,
por isso, cabível apenas em
casos expressamente previstos na legislação processual penal, não amparando mero reexame de provas.Ao interpretar o
art. 621, I, PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, lembram que “... A decisão contrária à evidência dos
autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não
pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear
num deles, já não será contra a evidência dos autos. Nem mesmo ‘a eventual precariedade da prova, que possa gerar dúvida no
espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos probatórios de, muitas vezes, duas instâncias’,
como acentua Mirabete (1991, p. 646), permite a revisão ...” (Curso de Processo Penal, 5ª Ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 662).No mesmo sentido, FLORÊNCIO DE ABREU (Comentários ao CPP, 1945, v. V, p.
427), MAGALHÃES NORONHA (Curso de Direito Processual Penal, 17ª ed. atualizada, 1986, p. 385), BORGES DA ROSA
(Processo Penal Brasileiro, 1943, v. 4º, p. 65), BENTO DE FARIA (Código de Processo Penal, 1942, v 2º, p. 215/216), DAMÁSIO
E. DE JESUS (Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276) e ARY FRANCO, (Código de Processo
Penal, 1943, vol. 2º, p. 299).O Peticionário foi definitivamente condenado porque, no dia 20 de novembro de 2007, por volta
das 17h30min, na Praça São Cristóvão, Centro, na cidade e Comarca de Mogi Guaçu, portava um revólver calibre 44, de marca
e numeração suprimidas, arma de fogo de uso permitido, sem a autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar.Requer o Peticionário a reforma do regime inicial de cumprimento de
pena, consignando que “... o regime semiaberto é o mais adequado para o peticionário iniciar o cumprimento de sua reprimenda,
vez que, a pena que lhe fora imposta ficou fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No
entanto, por conta da reincidência do peticionário, o juízo sentenciante fixou o regime fechado para o início do cumprimento
da pena ...”.
O d. Juízo a quo, ao fundamentar a r. sentença, assim consignou:
“... Tendo em vista que se trata de réu reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva
de direitos.Por esse mesmo motivo, fixo o REGIME FECHADO para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33,
parágrafo 2º, do Código Penal, e deixo
de conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade ...” (fls. 138 apenso).
Ademais, constou do v. acórdão:
“... O regime fechado, por outro lado, está adequado. O réu ostenta condenações definitivas por crimes de porte de arma,
ostentando a pecha de reincidente específico, possuindo, ainda, má antecedência, em razão de condenação, também, por crime
relativo a posse ou porte de arma. Ele, considerado o quadro, já deu mostras, portanto, de que, a despeito de não agir com
violência contra a pessoa, ira continuar a infringir a legislação penal, motivo pelo qual precisa ser contido com maior severidade,
não podendo o Estado, indefinidamente, conceder favores a ele. Tinha todas as razões, pelo seu passado, para não se envolver
mais com ações delituosas mas tornou a delinquir. É preciso que ele sinta o peso da condenação . Deverá, assim,
cumprir parte da sanção imposta em regime fechado ...” (fls. 187/188 apenso).
No caso, a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, decorre da
condição de reincidente específico ostentada pelo Peticionário, o que demonstra maior perigosidade por parte do criminoso,
tudo a justificar a necessidade de imposição do regime prisional
mais rigoroso, como forma adequada de reprovação e prevenção do crime.
Assim, deve ser mantido o regime inicial fechado.Tratando-se de pretensão de desconstituição de sentença penal
condenatória transitada em julgado, ela é admissível quando manifestamente contrária à evidência dos autos, ou ao texto
expresso da lei penal, sendo caso de error in judicando. A desconstituição somente deve ocorrer se a sentença for
arbitrária porque dissociada integralmente do conjunto probatório, ou da lei, representando uma distorção da função
judicante.Tendo sido dada, no mínimo, uma interpretação razoável ao conjunto probatório e à lei, quando rechaçadas as teses
defensivas, não é lícito desconstituir
a r. sentença, tudo justificando seja mantida como mostra de efetiva aplicação de Justiça.
No dizer de VICENTE GRECO FILHO:
“A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas
correntes probatórias nos autos
e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão.” (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991,
p. 398).
Outro não foi o pensamento do saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE:
“É contrária à evidência dos autos a sentença que não se apoia em nenhuma prova existente no processo, que se divorcia
de todos os elementos probatórios, ou seja, que tenha sido proferida em aberta afronta a tais elementos do processo. A eventual
precariedade da prova, que possa gerar dúvida no espírito do julgador na fase da revisão, depois de longa aferição dos elementos
probatórios de, muitas vezes, duas instâncias, não autoriza a revisão
em face do nosso sistema processual” (Processo Penal, 2ª ed., Ed. Atlas, S. Paulo, 1993, p. 650).
As provas foram regularmente apreciadas, e a lei aplicada, e o pedido vem despido de suporte fático ou jurídico a lhe dar
consistência, não ensejando se
conclua que a decisão é contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal.O ônus da prova agora é do
Peticionário, e ele prova alguma produziu no sentido do desacerto do julgado. Visa a Revisão Criminal reparar erro judiciário o
que não é o caso.Diante desse quadro a pretensão do Peticionário não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no art. 621, do Código de Processo Penal,
devendo, assim, a ação ser indeferida liminarmente.Ante todo o exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de Revisão Criminal formulado por VANDERLEI DE
CARVALHO, qualificado nos autos, mantendo o v. acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal nº
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