TJSP 06/02/2018 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1607
- Dionisio Pereira - Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.Trata-se de incidente de Habilitação
de crédito, requerido(a) por Dionisio Pereira, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria
e Comércio de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista,
homologado em 13/10/2015, na qual foi convencionado entre as partes o pagamento pela Recuperanda do valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em 25 parcelas fixas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagas todo mês a partir de
25/04/2016, conforme observa-se no documento de fls. 32/34. A Recuperanda apresentou comprovantes de pagamentos à fl.
18 dos autos, referente ao pagamento da 1ª parcela do acordo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).O Sr. Administrador
Judicial apresentou parecer às fls. 21/24, opinando pela habilitação do crédito no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil
reais) e pela não aplicação da multa no valor de 50% sobre o crédito remanescente, pleiteada pela parte habilitante.Houve a
concordância da Recuperanda (fl. 27).Conforme acordo pactuado entre as partes, o fato gerador da incidência de multa no valor
de 50% sobre o crédito remanescente são 10 (dez) dias após a data de vencimento da parcela em atraso, e conforme consta
nos documentos apresentados nos autos, o atraso das parcelas do acordo são referentes a datas posteriores do ajuizamento
da recuperação judicial, que ocorreu em 19/06/2015. Portanto, tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu
após o ajuizamento da recuperação judicial e que tal ajuizamento suspende o curso de todas as ações e execuções em face
do devedor, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa incidente
sobre atrasos das parcelas do acordo homologado, as quais tiveram seu vencimento posterior à medida (neste sentido, TJSP Agravo de Instrumento nº 2150578-82.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28
de novembro de 2016).Ainda, vale ressaltar que a legislação competente preceitua que a habilitação de crédito deverá conter o
valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação
(art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005).Ante o exposto, verificando os documentos apresentados e os cálculos do
Sr. Administrador Judicial, os quais encontram sustentação na legislação de regência e estão corretamente elaborados, julgo
parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de
credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), na classe I Créditos Trabalhistas,
em favor do requerente Dionisio Pereira.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I. - ADV: VANESSA
CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO
(OAB 176857/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA
(OAB 107960/SP)
Processo 0001905-76.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Antonio Alves de Oliveira - Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.Trata-se de incidente de
Habilitação de crédito requerida por Antonio Alves de Oliveira no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian
Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347).O habilitante instruiu o presente incidente com
os documentos necessários para a comprovação de seu crédito.Foi juntado pela Recuperanda comprovantes de pagamentos
referentes ao crédito em questão (fls. 18/24). Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou seu parecer, levando em
consideração os documentos apresentados e alterando o crédito discutido neste feito para o valor de R$ 60.697,43 (sessenta
mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).Houve a concordância da Recuperanda (fls. 33).O habilitante
não concordou com os cálculos do Administrador Judicial e apresentou parecer à fl. 32, requerendo habilitação de seu crédito no
valor de R$ 61.240,00 (sessenta e um mil e duzentos e quarenta reais).Analisando os autos, constata-se que os cálculos do Sr.
Administrador Judicial encontram sustentação na legislação de regência, estando corretamente elaborados, merecendo, assim,
integral acolhimento o montante apontado pelo Auxiliar do Juízo.Ante o exposto e verificando os documentos apresentados,
DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$
60.697,43 (sessenta mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), em favor do requerente Antonio Alves de
Oliveira, na Classe I - Créditos Trabalhistas.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I. - ADV: VANESSA
CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), MONICA CALMON CEZAR
LASPRO (OAB 141743/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE
(OAB 152418/SP)
Processo 0001908-31.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Impugnação de Crédito - Empresas
- Aguinaldo Aparecido Franco de Godoi - Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.Tendo em vista que
já existe um valor de crédito constante no edital de credores publicado na ação principal, este incidente na verdade trata-se de
incidente de Impugnação de crédito, requerido por Aguinaldo Aparecido Franco de Godoi no processo de Recuperação Judicial
da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347).O Impugnante instruiu
o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação de seu crédito.Foram juntados pela Recuperanda
comprovantes de pagamentos referentes ao crédito em questão (fls. 18/24). Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou
seu parecer, levando em consideração os documentos apresentados e alterando o crédito discutido neste feito para o valor
de R$ 95.323,42 (noventa e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos).Houve a concordância da
Recuperanda (fls. 33).O habilitante não concordou com os cálculos do Administrador Judicial e apresentou parecer à fl. 32,
requerendo habilitação de seu crédito no valor de R$ 96.012,00 (noventa e seis mil reais e doze centavos).Analisando os
autos, constata-se que os cálculos do Sr. Administrador Judicial encontram sustentação na legislação de regência, estando
corretamente elaborados, merecendo, assim, integral acolhimento o montante apontado pelo Auxiliar do Juízo.Ante o exposto e
verificando os documentos apresentados, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do crédito
seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 95.323,42 (noventa e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e quarenta e dois centavos), em
favor do requerente Aguinaldo Aparecido Franco de Godoi, na Classe I - Créditos Trabalhistas.Após, aguarde-se a elaboração
do quadro geral de credores. P. I. - ADV: VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), RENATO LEOPOLDO E
SILVA (OAB 292650/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/
SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP),
LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP)
Processo 0001909-16.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Admir Martins - Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.No acordo feito entre as partes consta
que Incidirá multa de 10% em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela por no máximo 10 dias, a incidir apenas
sobre a parcela em atraso.Isto posto, esclareça o Sr. Administrador Judicial se em seu parecer de fls. 32/36 foi levado em
consideração a incidência da referida multa, devendo ser apresentado a planilha de cálculos, se o caso.Intimem-se. - ADV:
VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/
SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MONICA
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