TJSP 06/02/2018 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1608
CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), MAURICIO
JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0002927-72.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Impugnação de Crédito - Empresas
- Pedro Gonçalves - Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.Tendo em vista que já existe crédito
habilitado em prol do credor na ação principal, trata-se na verdade de incidente de Impugnação de crédito requerida por Pedro
Gonçalves no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio de Máquinas (feito n.º
1002301-07.2015.8.26.0347).O Impugnante instruiu o presente incidente com os documentos necessários para a comprovação
de seu crédito.Foram juntados pela Recuperanda comprovantes de pagamentos referentes ao crédito em questão (fls. 11/17).
Em seguida, o Sr. Administrador Judicial apresentou seu parecer, levando em consideração os documentos apresentados e
alterando o crédito discutido neste feito para o valor de R$ 13.287,00 (treze mil e duzentos e oitenta e sete reais).Houve a
concordância do Impugnante (fls. 27).A Recuperanda não concordou com os cálculos do Administrador Judicial e apresentou
parecer às fls. 30/31, alegando que a multa aplicada em seu débito é indevida.Verificando os documentos de fls. 11/17, constatase que realmente não foi paga a 3ª parcela do acordo, referente ao mês de Maio de 2015, data anterior a do ajuizamento
da Recuperação Judicial (19/06/2015).Ante o exposto, constata-se que os cálculos do Sr. Administrador Judicial encontram
sustentação na legislação de regência, estando corretamente elaborados, merecendo, assim, integral acolhimento o montante
apontado pelo Auxiliar do Juízo, e portanto, DEFIRO, por sentença, a inclusão/alteração no quadro geral de credores do
crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 13.287,00 (treze mil e duzentos e oitenta e sete reais), em favor do requerente
Pedro Gonçalves, na Classe I - Créditos Trabalhistas.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I. - ADV:
FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP), VANESSA
CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), LUIS ROBERTO BUELONI SANTOS
FERREIRA (OAB 107960/SP)
Processo 0002930-27.2017.8.26.0347 (processo principal 1002301-07.2015.8.26.0347) - Impugnação de Crédito - Empresas
- Reginaldo Alves de Souza - Brazilian Welding Industria e Comércio de Maquinas Ltda - Vistos.Tendo em vista que já existe
crédito habilitado em prol do credor na ação principal, trata-se na verdade de incidente de Impugnação de crédito requerido
por Reginaldo Alves de Souza, no processo de Recuperação Judicial da empresa Brazilian Welding Indústria e Comércio
de Máquinas, feito n.º 1002301-07.2015.8.26.0347.O crédito é derivado de um acordo de uma ação trabalhista, na qual foi
convencionado entre as partes o pagamento pela Recuperanda do valor de R$ 15.024,00 (quinze mil e vinte e quatro reais),
em 08 parcelas fixas de R$ 1.878,00 (mil e oitocentos e setenta e oito reais), a serem pagas todo mês a partir de 13/03/2015,
conforme observa-se no documento de fls. 37/38. A Recuperanda apresentou comprovantes de pagamentos das parcelas do
acordo às fls. 11/16 dos autos. O descumprimento do acordo ocorreu a partir da data do pagamento da 4ª parcela, com data de
vencimento em 13/06/2015.O Sr. Administrador Judicial apresentou parecer às fls. 19/23, opinando pela habilitação do crédito
no valor de R$ 7.387,60 (sete mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), e pela não aplicação da multa no
valor de 50% sobre o crédito remanescente, pleiteada pela parte habilitante.Houve a concordância apenas da Recuperanda
(Fls. 41/42), tendo em vista que o Impugnante requereu a aplicação de multa no valor de 50% sobre o saldo remanescente do
acordo (fls. 33/34).Conforme acordo pactuado entre as partes, o fato gerador da incidência de multa no valor de 50% sobre o
crédito remanescente é de 10 (dez) dias após a data do vencimento da parcela em atraso, e observando-se os documentos
apresentados nos autos, constata-se que esta mencionada data é referente a período posterior a do ajuizamento da recuperação
judicial, que ocorreu em 19/06/2015. Portanto, tendo em vista que o fato gerador da referida multa ocorreu após o ajuizamento
da recuperação judicial e que tal ajuizamento suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, na forma
do artigo 6° da Lei 11.101/2005, torna-se, assim, inexigível neste feito o pagamento de multa no valor de 50% sobre o saldo
remanescente das parcelas do acordo homologado entre as partes (neste sentido, TJSP - Agravo de Instrumento nº 215057882.2016.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Des. Fabio Tabosa - 28 de novembro de 2016), devendo
apenas incidir a multa no valor de 10% sobre a parcela em atraso (fl. 36).Ainda, vale ressaltar que a legislação competente
preceitua que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação (art. 9, inciso II da lei n° 11.101 de 09/02/2005).Ante o exposto,
verificando os documentos apresentados e os cálculos do Sr. Administrador Judicial, os quais encontram sustentação na
legislação de regência e estão corretamente elaborados, julgo parcialmente procedente o presente incidente de Habilitação de
crédito e DEFIRO, por sentença, a inclusão no quadro geral de credores do crédito seguinte:- CRÉDITO no valor de R$ 7.387,60
(sete mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), na classe I Créditos Trabalhistas, em favor do requerente
Reginaldo Alves de Souza.Após, aguarde-se a elaboração do quadro geral de credores. P. I. - ADV: LUIS ROBERTO BUELONI
SANTOS FERREIRA (OAB 107960/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE
(OAB 152418/SP), FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO (OAB 176857/SP), VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO
(OAB 250984/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RENATO LEOPOLDO E SILVA (OAB 292650/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2018
Processo 1000264-02.2018.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.Z. - - D.C.A.P.Z. - - I.H.Z. - JULGO EXTINTA
a presente ação e DECRETO O DIVÓRCIO do casal que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/05.
Arbitro honorários ao advogado nomeado à fl. *** , no valor previsto na Tabela de Honorários - Convênio Defensoria/OAB,
expedindo-se certidão, oportunamente. Expeçam-se os necessários (mandados, ofícios, formal de partilha etc), sendo autorizada
a extração de cópias necessárias.As partes passaram a adotar os nomes de solteiros, ou seja: WESLEI ZACHARIAS e DÉBORA
CRISTINA ARANTES POÇA. Sem custas tendo em vista os benefícios da Justiça Gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.P.I. - ADV: EDERSON GOMES BICUDO (OAB 383496/SP)
Processo 1000288-30.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - E.J.F. - - M.R.F.F. - Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando:( ) o juízo a que é dirigida;( )os nomes, os prenomes, o estado civil,
a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;( ) o fato e os fundamentos jurídicos
do pedido;( ) o pedido com as suas especificações; ( ) o valor da causa;( ) as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos alegados;(x) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.( ) a
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