TJSP 06/02/2018 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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Financiamento e Investimento Agravado : Egon Aparecido Macedo”.Tornou-se, portanto, prevento aquele juízo para julgamento
de ambas as ações.Ademais, a solução dada a qualquer das causas afetará a outra, existindo relação de prejudicialidade
entre elas.Nestes termos, reconheço a conexão e determino a redistribuição do feito para a 4ª Vara Cível local, junto ao feito
nº 1011619-40.2017, devendo os autos serem julgados de maneira simultânea.Intime-se.Maua, 01 de fevereiro de 2018. - ADV:
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1000774-12.2018.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - F.C.L.F. - Vistos.Em primeiro lugar, verifico que os autos deveriam constar do sub-fluxo de “Registros
Públicos”. Remetam-se os autos ao distribuidor para as devidas alterações.Após, dê-se vista ao MP e tornem conclusos.Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1000784-56.2018.8.26.0348 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Muriel Felipe Meira Lima - - Nicolas Felipe Meira Lima - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Por analogia ao
decidido nos autos que tramitam pela 1ª Vara Cível local, concedo aos embargantes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Certifique a Serventia o ajuizamento da presente ação de embargos de terceiro nos autos principais em trâmite por esta Vara,
sob n. 0007656-12.2015.8.26.0348.Providenciem os embargantes a juntada da decisão que determinou a penhora no rosto
dos autos respectivos, bem como o mandado devidamente cumprido.Cite-se a embargada, na pessoa de seus advogados
constituídos na ação principal, para os atos e termos da ação proposta, para apresentar defesa no prazo quinze dias, sob pena
de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE
LEOPOLDO E SILVA (OAB 292130/SP), BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP), WALTER ROBERTO LODI
HEE (OAB 104358/SP), MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP)
Processo 1000790-63.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Ivan Cerbino Cintra - César Santos Conceição - - Claudia
Regina Gonçalves Conceição - Vistos.Providencie a parte autora o aditamento da inicial, cumprindo o disposto no artigo 319 do
CPC, para complementar as custas iniciais relativas à distribuição (mínimo 5 UFESPs ).Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).Cumprido, tornem com urgência.Int.Maua, 01 de fevereiro de 2018. - ADV: LAIS
DE FATIMA COELHO (OAB 372989/SP)
Processo 1000799-25.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Raimundo Vieira da Cruz
- Vistos.A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, refere-se ao Direito das
Sucessões (Livro V, do Código Civil ) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões
e Ausência. O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de
valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. Assim, reconheço a incompetência deste Juízo e
determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Mauá, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: SIRLEI MOREIRA (OAB 352037/SP)
Processo 1000837-93.2017.8.26.0082 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Comercial - Zanchetta Alimentos Ltda
- Comercial Qz de Alimentos Ltda - Luiz Eduardo de Oliveira Renno - - Matheus Tonin Duarte - - SETH PARTICIPAÇÕES
SA - VISTOS.Trata-se de ação proposta por ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA em face de COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS
LTDA, alegando, em síntese, que é credora de quantia devida pelo requerido em virtude da falta de pagamento de mercadorias
entregues através das notas fiscais nº 001.232.990, 001.236.149 e 001.237.190 (p. 23/31), totalizando o valor histórico de R$
27.364,00. Diante do não pagamento, objetiva-se, a procedência para que o pólo passivo seja condenado ao pagamento da
quantia atualizada, que em seus cálculos perfaz R$ 29.103,49, atualizada até 15/3/2017. Procedida a citação da requerida nas
pessoas dos sócios MATHEUS TONIN DUARTE (p. 106) e SETAH PARTICIPAÇÕES S/A(p. 107), conforme ficha cadastral de
p. 80/84, a ré deixou transcorrer o prazo sem oferecer contestação (p. 110).É o relatório.Fundamento e DECIDO.O pedido deve
ser julgado procedente.A revelia da parte requerida, mercê da não apresentação de resistência ao pedido do pólo passivo,
implica na presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil.A citação é válida diante do disposto no art. 248, § 4º do CPC (Lei 13.105, de 16-3-2015): “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Sendo assim, a vista da petição inicial, que contém todos os requisitos
legalmente exigidos, e diante da revelia, o pedido formulado pelo autor deve ser acolhido, condenando-se o pólo passivo no
pagamento da quantia pleiteada. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o pólo passivo ao pagamento da quantia
de R$ 27.364,00. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo a contar do vencimento da dívida com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Em razão da
sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: EDUARDO BERTANI LANHOSO DE LIMA (OAB 366844/SP)
Processo 1000842-59.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José Xavier de Sousa Andisa Transportes Ltda - Epp - Vistos.Providencie a parte autora o aditamento da inicial, cumprindo o disposto no artigo 319 do
CPC, para indicar:. o endereço eletrônico das partes autora e ré, ou justificar a impossibilidade de faze-lo; . as provas com que
o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; - o local onde aconteceram os fatos.Outrossim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Sem embargo, no mesmo prazo,
poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia.Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC), sem nova intimação.Cumprido,
tornem com urgência.Int. - ADV: GERSON MARTINS PIAUHY (OAB 366873/SP)
Processo 1000846-96.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Daniel da Silva Rodrigues - Cristiano de Freitas Nascimento
- Vistos.Afirma a parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir da parte ré o
pagamento de quantia em dinheiro. Assim, determino o regular processamento deste pedido monitório, nos termos dos artigos
700 e 701 do Código de Processo Civil.Cite-se, para os termos da ação proposta e para pagamento, inclusive de honorários
advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze (15) dias. Efetuado o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido
de honorários, no prazo acima indicado, o(a) réu(ré) estará isento(a) do pagamento de custas processuais.Poderá o réu, no
mesmo prazo, oferecer embargos nos mesmos autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, nos termos do artigo
702 do CPC.Na ausência ou rejeição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: THOMAS MARÇAL KOPPE
(OAB 311605/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º