TJSP 06/02/2018 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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e comprovar sua distribuição perante o Juízo competente, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da
Resolução nº 551/2011, no prazo de cinco dias.” - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 1002795-92.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - I.K.S.R. - I.A.R. - É o Relatório.Fundamento e Decido.A execução foi satisfeita.Por tal fundamento, julgo extinto o processo
pela satisfação da execução, na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Em razão da causalidade, o
executado arcará com custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da execução; suspensa a exigibilidade, conforme artigos 85, §§ 1º e 2º, e 98, §3o, CPC/2015.Os honorários dos patronos
indicados pelo convênio OAB/Defensoria Pública são fixados no limite máximo de valor da Tabela do referido convênio. Expeçase o necessário.Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos virtuais.Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
- ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1003876-76.2017.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisca Filgueira de Sousa - Jose
Ribamar Dantas - - Orlando Filgueira Dantas - Vistos.Fls. 70/71: para que seja possível a apuração do monte-mor, necessário
o encaminhamento de ofícios à agência bancária indicada pela Caixa Econômica Federal no item “2” do documento de fl. 59,
bem como à instituição apontada no item 3 do mesmo ofício. Além disso, necessário o encaminhamento de ofício ao Banco
Mercantil do Brasil, pois, em que pese a informação de incorporação pelo Banco Bradesco (fl. 70), tratam-se de instituições
distintas.Assim, a cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício às instituições CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA e BANCO MERCANTIL DO BRASIL, para que informem a este juízo a existência
de contas, aplicações financeiras ou outros produtos em nome do de cujus, Oliveira Evangelista de Sousa, RG nº 17.675.939-6,
CPF nº 061.111.988-90, inclusive valores, se houver. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício às duas primeiras instituições com cópias do documento de fl. 59, necessários para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém,
em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. Com as respostas das três instituições, intime-se a inventariante para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos oportunamente.Intime-se. - ADV: CÁTIA MARIA DE
CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1004724-63.2017.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Jose Dias Alves Vistos.Trata-se de pedido de ALVARÁ formulado por Maria Jose Dias Alves, alegando, em síntese, que Nielce Alves deixou
saldo em conta vinculada ao FGTS junto a Caixa Econômica Federal.Oficiada pelo juízo, a Caixa Econômica Federal informou
haver saldo disponível em conta bancaria de titularidade do falecido (fls. 63/65).É o relatório. DECIDO.Dos fatos narrados na
exordial e da documentação acostada aos autos constata-se que a requerente faz jus ao levantamento das verbas que pleiteia.
Diante deste quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos pela parte autora, para autorizar o levantamento
dos valores existentes nas contas de titularidade do falecido.Servirá a presente, devidamente assinada digitalmente, como
Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação
nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a
autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo
de 60 (sessenta) dias. Diante da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado.Sem honorários advocatícios na
espécie.Após as anotações e comunicações necessárias, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
NSCGJ.P.I.C. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1006664-63.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - V.A.O. - - J.C.R. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do patrono constituído, a promover
o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à
parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do
Código de Processo Civil. - ADV: ARIELLE DE SOUZA FERREIRA BATISTA (OAB 384938/SP), ADRIANA CRISTINA BEZERRA
LEME (OAB 388752/SP)
Processo 1006850-86.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.A.F.S. - A.V.S. - ( Folhas 71/103- Vista da
Contestação apresentada) - ADV: JOSÉ HUGO ALVES (OAB 222771/SP), HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
Processo 1007057-85.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Família - N.R.F.S. - F.B.S. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do patrono constituído, a promover o
andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte
autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código
de Processo Civil. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP), MARIA CRISTINA MANFREDINI (OAB 82398/SP)
Processo 1007778-71.2016.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Adriana Pereira Lacerda - ( Carta de Adjudicação
disponível para ser retirada em cartório - Prazo de 05 dias ) - ADV: MARCO ROBERTO BARRETO (OAB 139399/SP), NILTON
MASSIH (OAB 50476/SP)
Processo 1008223-55.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.A. - Providencie a parte
autora comprovante de recolhimento de custas de Diligência do Oficial de Justiça no prazo de cinco dias. - ADV: SEBASTIAO
GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 149509/SP), ESTEFANIA MARQUES MATHIAS (OAB 297171/SP)
Processo 1008299-79.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.F.S. - Vistos,Tendo em vista a quitação
integral do débito pendente, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não
há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Fixo os honorários do dativo no valor máximo
da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão necessária. - ADV: ADAILTON
GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP)
Processo 1009282-78.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.G.S. - Vistos.1. Processe-se em segredo de
justiça. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2. Em cognição sumária, ante a narrativa dos fatos, presume-se
que a parte autora tem a guarda do menor e condições de exerce-la. Por tais fundamentos, defiro o pedido de guarda provisória
formulado. Expeça-se termo (um ano).3. No mais, com relação aos alimentos provisórios, ante a ausência de maiores elementos
e presumida a necessidade de assistência, DEFIRO os alimentos provisórios em favor destes no valor correspondente a 30%
(trinta por cento) salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre férias, 13º
salário, PLR, bonificações, valores referentes à rescisão do contrato de trabalho, com exceção para os valores do FGTS, bem
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