TJSP 06/02/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2004
autora, (valor depositado à pág. 144). O interessado deve providenciar a retirada da guia de levantamento no prazo de 365 dias
da data de emissão, sob pena de cancelamento nos termos do artigo 1.114 das NSCGJ. Passados 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias da data da emissão e sem que haja o comparecimento da parte para sua retirada, providencie a Serventia o
cancelamento do mandado de levantamento expedido e procedendo-se à sua juntada aos autos, remetendo-os conclusos para
as providências cabíveis. Como a fase específica de execução(cumprimento de título judicial), sequer foi iniciada, não é caso
de proclamar a extinção da execução. Basta o arquivamento dos autos, com anotação de que está extinto.Assim após a retirada
do mandado de levantamento, providencie a serventia a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se
observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ELENA BARROS BARBARO (OAB 250409/SP), EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1014695-67.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Aparecida Tomoko Murakami - Pág. 146: razão assiste à parte autoraEfetue-se a pesquisa via on-line junto ao SERASAJUD,
visando a localização do atual endereço do requerido: Itamar Alexandre Valério, e por ato ordinatório dê ciência à parte autora
sobre o resultado. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), LEANDRO DE PAULA (OAB 350801/SP)
Processo 1016068-02.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Líder Serviços de Portaria
e Limpeza Ltda - EPP - - Líder Serviços Operacionais Ltda - Vistos.Pág. 274: manifeste-se a parte exequente, requerendo o
quê de direito para o regular andamento do feito, ficando desde já indeferidas medidas meramente procrastinatórias.Intime-se.
- ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1016154-70.2017.8.26.0361 - Monitória - Cheque - José Augusto Bueno Barbosa - Vistos.Pág. 51: compulsando
os autos, verifico que assiste razão à petiocinária.Desta forma, cumpra a serventia o quanto determinado na decisão proferida
à pág. 44/45, retificando-se o polo ativo no sistema informatizado, passando a figurar no mesmo OURO GLASS IND. COM.
PLÁSTICO REF. LTDA, excluindo-se José Augusto Bueno Barbosa, procedendo-se às baixas necessárias, bem como, retifiquese o polo passivo, voltando a figurar no mesmo Daniel Stolemberger Maria. Sem prejuízo, informe a Patrona a qualificação
completa da parte requerente, colacionando aos autos cópia do contrato social ou certidão da Jucesp, bem como, regularize
a representação processual, colacionando aos autos procuração outorgada pelo representante legal da Empresa à mesma.
Providenciados, cumpram-se os termos da decisão proferida à pág. 44/45. Intime-se. - ADV: RAQUEL SILVA TEIXEIRA (OAB
250880/SP)
Processo 1017683-27.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sueli Alberti
Chaves - Recolha a parte requerente, no prazo de 05 dias, o valor de R$ 252,95 (boleto bancário à pág. 108) para a averbação
de penhora no CRI competente, comprovando nos autos o pagamento efetuado - ADV: FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA
MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1019430-12.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - G.C.A.M. - - L.A.A.C. - Vistos.Recebo a
petição de pág. 19 como emenda à inicial. Considerando que a parte autora recolheu às custas processuais, dou por prejudicado
o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.G.C.A.M. representado por sua genitora Lygia Alexandra Azevedo Costa ingressou
com a presente Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência em face de Sul América Companhia de
Seguro Saúde S/A. Sustenta em síntese, que há cerca de quatro anos contraiu meningite meningocócica, onde passou um
longo período internado na U.T.I., o qual acarretou diversas sequelas motoras, de fala, visão e audição. No dia 20 de outubro
de 2017, após nova internação, foi solicitado pela médica do autor, alguns equipamentos suplementares para o serviço home
care, que até o presente momento, não foi fornecido pela requerida. Requer assim, a antecipação de tutela consistente em
compelir imediatamente a cobertura do serviço dehome carepela ré.Consta nos autos parecer do profissional que atende o autor
informando da necessidade suplementar do serviço home care, em razão da sua condição de saúde, bem como as indicações de
tais equipamentos (fls. 10).Consta igualmente, a carteira do plano de saúde do autor, bem como, o demonstrativo de faturamento
e ficha de compensação (fls. 13/14).Conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça:Súmula nº 90: “Havendo
expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida
na avença, que não pode prevalecer”.Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para o fim de
determinar que a parte ré forneça o imediato complemento dos equipamentos indicados às fls. 10 para o regular tratamentohome
careao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando-se nos
autos, logo após.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2018
Processo 0013504-67.2017.8.26.0361 (processo principal 0004545-54.2011.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.A.B.P. e outro - C.F.P. - Pág. 57: considerando a nomeação da Dra. Sandra Cristina Fernandes M. De Moraes,
OAB/SP 260.430 (pág. 35), defiro. Exclua-se o nome da Sandra Bernardes Lima, OAB/SP 333.541 do cadastro do SAJ. A fim
de não gerar prejuízo a advogada, oficie-se à Defensoria Pública informado o ocorrido. No mais aguarde-se a manifestação do
executado. - ADV: MARLENE DOS SANTOS (OAB 163460/SP), ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA (OAB 177601/SP), SANDRA
CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 1000120-83.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isabel Caroline Barbosa Nogueira - Isabel
Caroline Barbosa Nogueira - Sobre as informações prestadas pelo Sr. Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis (pág.
149/161), dê ciência à parte autora. Conforme se extrai da inicial o imóvel objeto da ação é uma unidade autônoma e respectiva
fração ideal em condomínio especial (apartamento), e portanto não há possibilidade de que os titulares de outras unidades sejam
afetados, pela exata individuação de cada uma. Assim nos termos do artigo 246,§3º do CPC/2015 fica tal citação é dispensada.
A citação, entretanto deverá ser feita, aos titulares de domínio da área em que está inserido o imóvel e ao condomínio na pessoa
do síndico. Assim deverá a parte autora requerer também a citação do condomínio em que está inserido o imóvel objeto desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º