TJSP 06/02/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2011
(OAB 290594/SP)
Processo 1009830-64.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.M. - - K.C.M. - Vistos.
Pág. 113: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s)
autor(a,es) o prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. No silêncio,
intime-se a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III c.c. § 1º, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1010622-18.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Murilo Garcia Fogo - - Gabrielle
Santos de Almeida - Hesa 52 Investimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos.HESA 52 Investimentos Imobiliários opôs às
fls. 426/429, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração em face da
sentença de fls. 404/417, para suprir suposto julgamento obscuro consistente na impossibilidade de divisão de verba honorária
sucumbencial, cujo resultado viola o patamar mínimo indicado no § 2º do artigo 85 do CPC.É o relatório.Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, mas não os acolho.Ao contrário do alegado pelo embargante a sentença não foi obscura/ contraditória,
tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes, especialmente no que se refere à verba honorária.É oportuno destacar
que as regras contidas no § 2º do artigo 85 do CPC, tem por escopo apenas a delimitação do piso mínimo ou teto máximo
da condenação do vencido quanto à verba sucumbencial, de modo que não se trata de garantia do proveito econômico do
patrono da parte vencedora.Portanto, não há que se falar em fixação do percentual mínimo para o patrono de cada um dos
vencedores. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão Litisconsórcio de partes vencedoras,
patrocinadas por advogados/escritórios distintos - Embargante que reclama não ter sido apontado no v. acórdão o percentual
doshonoráriossucumbenciais devidos, pelos autores sucumbentes, a cada patrono/escritório de advocaciavencedor, sendo que
a divisão doshonorários arbitrados (10% sobre o valor da causa) geraria o recebimento de quantia, por advogado, inferior
ao mínimo estabelecido no art. 85, §2º do CPC - Valor doshonoráriosdesucumbênciaque atende a contento à disposição do
art. 85, §2º do CPC/15, o qual delimita o piso e o teto relativamente à condenação do vencido, não havendo garantia legal
do proveito econômico a ser obtido pelo advogado da partevencedora, mormente quando haja litisconsórcio de vitoriosos
representados por patronos/escritórios diferentes - Omissão sanada tão somente para fazer constar que o valor doshonorários
deverá ser repartido entre tantos quantos forem os advogados/ escritóriosvencedores, no caso dos autos, dois - EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.(9ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Embargos de Declaração nº
1047177-12.2015.8.26.0100; Relatora Des. Dra. Angela Lopes; DJ. 04/04/2017). Os embargos opostos objetivam, na verdade,
a modificação da decisão, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual.Assim, não há qualquer
obscuridade, contradição, omissão ou julgamento extra petita na sentença embargada, ficando ela mantida tal como lançada.
Intime-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), LEONOR APARECIDA MARQUES SIQUEIRA (OAB 94660/SP), BRUNO
MARQUES SIQUEIRA (OAB 303402/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1011656-96.2015.8.26.0361/01">1011656-96.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1011656-96.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Juliana Carrilho de Oliveira - Claudio de Oliveira - Vistos. Juliana Carrilho de Oliveira, ajuizou incidentede
cumprimento de sentença em face de Claudio de Oliveira. A exequente informou que as visitas estão ocorrendo com regularidade,
requerendo a extinção do presente feito, em razão da satisfação da obrigação (pág. 64). Desta forma, ante o asseverado
pela parte exequente, bem como, a manifestação ministerial de pág. 72, decreto a extinçãodo cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema
SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 267733/SP),
ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), JOSE BERALDO
(OAB 64060/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 1012008-83.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Eduardo Catapano - Vistos.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação, oportunidade em que, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado.Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1012332-73.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Empreitada - Fábrica Auricchio Indústria e Comércio de
Metais Ltda. - Vistos.Fábrica Auricchio Indústria e Comércio Ltda. opôs às fls. 210/212, com fundamento no art. 1022 e seguintes
do Código de Processo Civil, embargos de declaração em face da sentença de fls. 204/207, para suprir suposto julgamento
obscuro/ contraditório consistente na rejeição do pedido indenizatório por danos morais diante da impossibilidade de aplicação
da súmula 331 do TST ao caso (responsabilidade solidária/ subsidiária do tomador), em razão da OJ 191 da SDI-I do TST.É
o relatório.Fundamento e decido.Conheço de ambos os embargos e os acolho, porém sem lhes atribuir efeito modificativo.
Vejamos:Assiste razão ao embargante no que tange a inaplicabilidade da súmula 331 do TST, pois a OJ 191 da SDI-I do TST
afastar a responsabilidade do dono da obra que não seja incorporador ou construtor.Compulsando os autos observo às fls.
20/22 que a empresa-embargante possui como objeto social a indústria e comércio de metais não ferrosos e suas ligas e soldas,
transformação, fundição reciclagem, etc.Portanto, por não se tratar de empresa destinada à incorporação ou construção, não
é possível falar em aplicação da citada súmula.Não obstante, apesar da inaplicabilidade da súmula 331 do TST, temos que
o ajuizamento de ações trabalhistas, por si só, não gera afronta à imagem da empresa embargante, pois se trata de fato do
cotidiano.Desse modo, é oportuno ressaltar trecho do voto proferido pela i. Desembargadora Dra. Márcia Dalla Déa Barone, na
Apelação nº 0045364-32.2009.8.26.0405:”Não se verifica, contudo, dano imaterial capaz de causar abalo à honra ou ao bom
nome da autora. O ajuizamento de ação de cobrança, pelo requerido, não pode ser classificado como causa de constrangimento
e tampouco teve qualquer caráter ofensivo. Anota-se que salvo se a autora houvesse demonstrado que deixou de participar de
alguma licitação ou deixou de realizar qualquer negócio jurídico em razão da existência daquela demanda contra si, poderia
o pleito ser analisado por outra ótica. Na hipótese dos autos, embora a requerida se visse obrigada a contratar patrono para
sua defesa, sequer sua razão social foi apontada naquela sede processual, afastando a caracterização de abalo imaterial
indenizável.”Portanto, não é possível falar em resta evidente que o ajuizamento de ação trabalhista, por terceiros, não pode ser
reconhecer que o ajuizamento de ação trabalhista provocou abalo à boa fama da empresa autora, de modo a ensejar condenação
por danos morais. Nesse sentido:Ementa:Ação de indenização por danos materiais e morais ... Ajuizamento de ação trabalhista
indicando o endereço da autora para citação ... Danos morais Não caracterização Mero aborrecimento que não gerou abalo
imaterial ... Recurso parcialmente provido.(20ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Apelação nº 0045364-32.2009.8.26.0405;
Relatora Des. Dra. Márcia Dalla Déa Barone; DJ. 24/10/2016).Ante o exposto, ACOLHO ambos os embargos de declaração
opostos às fls. 210/212, para DECLARAR e SANAR a obscuridade/ contradição contida na fundamentação do julgado. Contudo,
sem gerar qualquer modificação no dispositivo da sentença atacada.Intimem-se. - ADV: CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO
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