Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 06/02/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2511

2011

(OAB 290594/SP)
Processo 1009830-64.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.M. - - K.C.M. - Vistos.
Pág. 113: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s)
autor(a,es) o prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. No silêncio,
intime-se a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III c.c. § 1º, do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1010622-18.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Murilo Garcia Fogo - - Gabrielle
Santos de Almeida - Hesa 52 Investimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos.HESA 52 Investimentos Imobiliários opôs às
fls. 426/429, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração em face da
sentença de fls. 404/417, para suprir suposto julgamento obscuro consistente na impossibilidade de divisão de verba honorária
sucumbencial, cujo resultado viola o patamar mínimo indicado no § 2º do artigo 85 do CPC.É o relatório.Fundamento e decido.
Conheço dos embargos, mas não os acolho.Ao contrário do alegado pelo embargante a sentença não foi obscura/ contraditória,
tendo se manifestado sobre todos os pontos relevantes, especialmente no que se refere à verba honorária.É oportuno destacar
que as regras contidas no § 2º do artigo 85 do CPC, tem por escopo apenas a delimitação do piso mínimo ou teto máximo
da condenação do vencido quanto à verba sucumbencial, de modo que não se trata de garantia do proveito econômico do
patrono da parte vencedora.Portanto, não há que se falar em fixação do percentual mínimo para o patrono de cada um dos
vencedores. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão Litisconsórcio de partes vencedoras,
patrocinadas por advogados/escritórios distintos - Embargante que reclama não ter sido apontado no v. acórdão o percentual
doshonoráriossucumbenciais devidos, pelos autores sucumbentes, a cada patrono/escritório de advocaciavencedor, sendo que
a divisão doshonorários arbitrados (10% sobre o valor da causa) geraria o recebimento de quantia, por advogado, inferior
ao mínimo estabelecido no art. 85, §2º do CPC - Valor doshonoráriosdesucumbênciaque atende a contento à disposição do
art. 85, §2º do CPC/15, o qual delimita o piso e o teto relativamente à condenação do vencido, não havendo garantia legal
do proveito econômico a ser obtido pelo advogado da partevencedora, mormente quando haja litisconsórcio de vitoriosos
representados por patronos/escritórios diferentes - Omissão sanada tão somente para fazer constar que o valor doshonorários
deverá ser repartido entre tantos quantos forem os advogados/ escritóriosvencedores, no caso dos autos, dois - EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.(9ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Embargos de Declaração nº
1047177-12.2015.8.26.0100; Relatora Des. Dra. Angela Lopes; DJ. 04/04/2017). Os embargos opostos objetivam, na verdade,
a modificação da decisão, em desacordo com o sistema recursal estabelecido no âmbito processual.Assim, não há qualquer
obscuridade, contradição, omissão ou julgamento extra petita na sentença embargada, ficando ela mantida tal como lançada.
Intime-se. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), LEONOR APARECIDA MARQUES SIQUEIRA (OAB 94660/SP), BRUNO
MARQUES SIQUEIRA (OAB 303402/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1011656-96.2015.8.26.0361/01">1011656-96.2015.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1011656-96.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Juliana Carrilho de Oliveira - Claudio de Oliveira - Vistos. Juliana Carrilho de Oliveira, ajuizou incidentede
cumprimento de sentença em face de Claudio de Oliveira. A exequente informou que as visitas estão ocorrendo com regularidade,
requerendo a extinção do presente feito, em razão da satisfação da obrigação (pág. 64). Desta forma, ante o asseverado
pela parte exequente, bem como, a manifestação ministerial de pág. 72, decreto a extinçãodo cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado
desta. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53
e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema
SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: PRISCILA DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 267733/SP),
ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), JOSE BERALDO
(OAB 64060/SP), ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 1012008-83.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose
Eduardo Catapano - Vistos.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação, oportunidade em que, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado.Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1012332-73.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Empreitada - Fábrica Auricchio Indústria e Comércio de
Metais Ltda. - Vistos.Fábrica Auricchio Indústria e Comércio Ltda. opôs às fls. 210/212, com fundamento no art. 1022 e seguintes
do Código de Processo Civil, embargos de declaração em face da sentença de fls. 204/207, para suprir suposto julgamento
obscuro/ contraditório consistente na rejeição do pedido indenizatório por danos morais diante da impossibilidade de aplicação
da súmula 331 do TST ao caso (responsabilidade solidária/ subsidiária do tomador), em razão da OJ 191 da SDI-I do TST.É
o relatório.Fundamento e decido.Conheço de ambos os embargos e os acolho, porém sem lhes atribuir efeito modificativo.
Vejamos:Assiste razão ao embargante no que tange a inaplicabilidade da súmula 331 do TST, pois a OJ 191 da SDI-I do TST
afastar a responsabilidade do dono da obra que não seja incorporador ou construtor.Compulsando os autos observo às fls.
20/22 que a empresa-embargante possui como objeto social a indústria e comércio de metais não ferrosos e suas ligas e soldas,
transformação, fundição reciclagem, etc.Portanto, por não se tratar de empresa destinada à incorporação ou construção, não
é possível falar em aplicação da citada súmula.Não obstante, apesar da inaplicabilidade da súmula 331 do TST, temos que
o ajuizamento de ações trabalhistas, por si só, não gera afronta à imagem da empresa embargante, pois se trata de fato do
cotidiano.Desse modo, é oportuno ressaltar trecho do voto proferido pela i. Desembargadora Dra. Márcia Dalla Déa Barone, na
Apelação nº 0045364-32.2009.8.26.0405:”Não se verifica, contudo, dano imaterial capaz de causar abalo à honra ou ao bom
nome da autora. O ajuizamento de ação de cobrança, pelo requerido, não pode ser classificado como causa de constrangimento
e tampouco teve qualquer caráter ofensivo. Anota-se que salvo se a autora houvesse demonstrado que deixou de participar de
alguma licitação ou deixou de realizar qualquer negócio jurídico em razão da existência daquela demanda contra si, poderia
o pleito ser analisado por outra ótica. Na hipótese dos autos, embora a requerida se visse obrigada a contratar patrono para
sua defesa, sequer sua razão social foi apontada naquela sede processual, afastando a caracterização de abalo imaterial
indenizável.”Portanto, não é possível falar em resta evidente que o ajuizamento de ação trabalhista, por terceiros, não pode ser
reconhecer que o ajuizamento de ação trabalhista provocou abalo à boa fama da empresa autora, de modo a ensejar condenação
por danos morais. Nesse sentido:Ementa:Ação de indenização por danos materiais e morais ... Ajuizamento de ação trabalhista
indicando o endereço da autora para citação ... Danos morais Não caracterização Mero aborrecimento que não gerou abalo
imaterial ... Recurso parcialmente provido.(20ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Apelação nº 0045364-32.2009.8.26.0405;
Relatora Des. Dra. Márcia Dalla Déa Barone; DJ. 24/10/2016).Ante o exposto, ACOLHO ambos os embargos de declaração
opostos às fls. 210/212, para DECLARAR e SANAR a obscuridade/ contradição contida na fundamentação do julgado. Contudo,
sem gerar qualquer modificação no dispositivo da sentença atacada.Intimem-se. - ADV: CLAUDIO MENDES DA SILVA COUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo