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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 - Página 2013

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TJSP 06/02/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2511

2013

Processo 0018448-15.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1016636-52.2016.8.26.0361) (processo principal 101663652.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - J.C.P. - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de vinte
dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os autos à Defensoria Pública para que promova o regular andamento do
feito.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ALESSANDRA IDALGO IAGUE
(OAB 219122/SP)
Processo 1001106-37.2018.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.I. - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Diante dos fatos narrados na inicial,
em cotejo com a documentação apresentada (pág. 24/25, 27/28, 30/31, 33 e 35/36), bem como, considerando a concordância
ministerial (pág. 44), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez
que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.Lavre-se o correspondente termo de compromisso.
Intime-se pessoalmente a parte autora a comparecer em Cartório, em cinco dias, a fim de ser lavrado o termo de CURATELA
PROVISÓRIA.No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil,
ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código
de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste
sentido:”INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC.
INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova
técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do
CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava
Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.”.Assim, antecipo a perícia
médica, devendo a Serventia oficiar ao DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin Claros, médico perito do referido Departamento
de Saúde, para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem
como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da
Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou
a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos
seguintes quesitos:1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a)
requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5)
Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá
o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a).”Decorrido
o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará
em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria
Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a
intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: GUALBERTO MARTINEZ
DE OLIVEIRA (OAB 378111/SP), MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP)
Processo 1001344-56.2018.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Lucilene Ferreira da
Silva - Vistos.Emende a autora a inicial, em 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de:a) juntar aos autos certidão de
dependentes atualizada, fornecida pelo INSS;b) para incluir a menor Letícia Ferreira da Silva, representada por sua genitora, no
polo ativo da demanda;c) trazer aos autos o número do PIS/PASEP/NIT do de cujus, informação imprescindível para obtenção
de informações relativas a PIS e FGTS junto à Caixa Econômica Federal;d) informar a razão social da(s) seguradora(s)
responsável(is) pelos benefícios de seguro de vida em grupo e auxílio funeral.Providenciados, tornem novamente conclusos
para que seja determinada a expedição dos ofícios necessários.Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO
(OAB 74894/SP)
Processo 1001353-18.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.S. - Vistos.Tendo em vista
que a ação conta com pedidos cujos ritos são diversos, processe-se pelo rito do Procedimento Comum. Remetam-se os autos
ao Distribuidor local para retificação da classe do processo.Providencie a parte autora a emenda da inicial, para:a) incluir a
genitora do menor no polo ativo da ação, eis que pede a concessão da guarda em seu favor;b) esclarecer como pretende seja
fixado o regime de visitas ao genitor do menor.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
Processo 1002921-40.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Yaeko Kawamura
- - Sandra Miki Kawamura - - Sérgio Hissashi Kawamura - - Ruth Mie Kawamura Takahashi - Banco do Brasil S/A - Vistos.Tratase de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA proposta por Yaeko Kawamura e outros em face do Banco do
Brasil S/A, em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (que tramitou perante a 6ª Vara
do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes), em que o banco-réu foi condenado ao pagamento das diferenças de correção
monetária referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), na ordem de 20,36% para janeiro/89 e na ordem
de 42,72% para fevereiro/89.Com a inicial, os exequentes trouxeram planilha com cálculo atualizado do valor do débito que
entende correto (fls. 44/45), no importe de R$ 26.038,93 (vinte e seis mil e trinta e oito reais e noventa e três centavos), e
pleiteou a intimação do banco-executado, nos termos do artigo 475-J, do CPC, e juntou os documentos de fls. 19/72.Intimado
(fls. 82/83) o banco-executado apresentou impugnação às fls. 87/108, alegando, em preliminar: (a) a tempestividade da
impugnação diante da entrada em vigor do novo CPC; (b) a ilegitimidade ativa dos exequentes para o feito, pois pretende
executar sentença proferida em favor dos filiados do IDEC, sem ser filiada ao Instituto; (c) a necessidade de suspensão do feito,
em decorrência da liminar deferida no AgRg na Medida Cautelar nº 21.845/SP deferida pelo Ministro Sidnei Beneti, referente a
discussão do termo inicial dos juros moratórios nas ações do IDEC; (d) a prescrição do direito dos exequentes, diante do
decurso de mais de cinco anos para o ajuizamento da execução individual da sentença proferida na ação civil pública; e (e)
defendeu a nulidade de citação para adequação do procedimento, frente à necessidade de prévio início da fase de liquidação de
sentença. No mérito, sustentou a aplicação do índice de 20,36% referente à diferença entre o índice de 42,72% e o aplicado à
época. Defendeu a aplicação dos juros de mora a partir da citação do banco no incidente de liquidação de sentença. Salientou
a aplicação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, nos termos da decisão proferida nos embargos de declaração, que foi
deferido. Defendeu que a atualização monetária deve se dar pelos mesmos critérios da caderneta de poupança e, aduziu que
não deve incidir honorários advocatícios da fase de conhecimento. Finalmente, sustentou o excesso de execução nos cálculos
presentados pelos exequentes. Com a defesa o banco-executado juntou os documentos de fls. 109/122.Houve manifestação do
autor-impugnante sobre a impugnação às fls. 127/148, com posterior determinação de suspensão do feito às fls. 149.Petição da
autora requerendo o prosseguimento do feito diante do cancelamento do Tema 947 e 948 do STJ - fls. 188/189.Determinado o
prosseguimento do feito às fls. 190, com ciência às partes.É um breve relatório.DECIDO.Inicialmente, quanto à tempestividade
da impugnação, temos o seguinte:O artigo 1046 do CPC/15 é expresso no sentido de que suas disposições se aplicarão desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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