TJSP 06/02/2018 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.No direito brasileiro o compromisso de compra e venda quitado, “considera-se
também título translativo, para fins do art.1.245, do novo Código Civil”, de acordo com o Enunciado 87 do CEJ Centro de
Estudos Judiciários. Entretanto, para a aquisição da propriedade imobiliária configura-se insuficiente ter o título, porque é
necessário seu registro no Registro de Imóveis; assim, antes desse registro não há transferência da propriedade, ainda que
tenha havido transmissão da posse, nos termos dispostos pelos arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código.No caso sub judice o
compromisso de compra e venda foi firmado anteriormente à ocorrência do fato gerador que é “a hipótese prevista em lei que,
realizada materialmente, faz nascer a obrigação tributária. Para o IPTU a hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil,
ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana do Município” (Código Tributário Nacional Comentado, coordenação Vladimir
Passos de Freitas, 4ª edição, págs. 127/128).Aplicável ainda ao caso vertente a Súmula nº 399 do STJ: “Cabe à Legislação
Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.Apesar dos argumentos da embargante, no sentido de que tendo transferido a
posse do imóvel, em compromisso de venda e compra, não vinga sua alegação de ilegitimidade de parte porque essa não está
conforme à orientação legal e jurisprudencial.A transferência de propriedade do imóvel se dá com a transcrição do instrumento
de venda e compra no registro de imóveis. Se essa transcrição não ocorre, o antigo proprietário continua a responder pelos
débitos fiscais que recaem sobre o imóvel em conjunto com o comprador.A propósito recente decisão do E. STJ, julgando
recurso especial na forma do Artigo. 543-C, do CPC:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0251813-05.2011.8.26.0000 4
PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POSSIBILIDADE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Primeira Seção
julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual firmou-se o
entendimento de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual
seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU.
Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no
CTN.2. É entendimento no STJ no sentido de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de
execução fiscal, o incidente de exceção de préexecutividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver
prosseguimento. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).Nesse sentido assim tem decidido o Egrégio Tribunal
de Justiça Paulista: Ementa: Agravo de Instrumento IPTU Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal Arguição
de ilegitimidade passiva Compromisso de compra e venda levado à registro Proprietário e possuidor Propriedade imobiliária que
se transmite apenas com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis competente Decisão mantida Recurso
desprovido. (Apelação nº 2027432-38.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano;
Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2015).
Ementa: Reexame de Acórdão - Arguição de ilegitimidade passiva ad causam Interposição de recurso especial - Decisão do STJ
pela legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do compromissário comprador - Recurso devolvido à Turma
Julgadora, conforme art. 543- C, § 7º do CPC Compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório de Registro
de Imóveis Reforma do julgamento anterior - Recurso provido. (apelação nº 0119765-14.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento
/ IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Inteiro; Relator(a): Rodolfo César Milano; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador:
14ª Câmara de Direito Público; j: 09/04/2015). 5. No tocante à nulidade do lançamento fiscal de 2003 o pedido procede.Com
efeito, é nulo o lançamento de IPTU relacionado ao exercício de 2003 em razão da violação do primado da estrita legalidade
(art. 150, I, CF/88), porque a exequente utilizou-se de Decreto para definir critérios para consolidação da base de cálculo do
IPTU.Desta feita, relegou-se a ato administrativo a previsão de elementos que deveriam compor a hipótese de incidência
tributária definida em LEI. Como isso não ocorreu, tendo em vista que inexiste qualquer lei que conte com os denominados
fatores de correção, outra solução não há senão reconhecer a ofensa ao art. 150, I da CF/88.Acerca desse Decreto, o E.
Tribunal do Estado de São Paulo já decidiu:0015701-10.2008.8.26.0361 Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-Relator(a): Silvana Malandrino Mollo - Comarca: Mogi das Cruzes -Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do
julgamento: 14/08/2014 - Data de registro: 29/08/2014 - Ementa: Apelação Cível Embargos à Execução Fiscal Imposto Predial
Urbano Exercícios de 2003, 2004 e 2006 Majoração do tributo regulamentada pelo Decreto nº 2.888/2001 Inadmissibilidade
Violação ao inciso I do art. 150 da CF Imposto devido com base na legislação anterior ISS Construção Civil Ausência de
comprovação da ocorrência do fato gerador Declaração de nulidade deste lançamento mantida Sucumbência mínima da
Municipalidade Inversão dos ônus sucumbenciais Recurso parcialmente provido, nos termos do acórdão.000218112.2010.8.26.0361 Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Relator(a): Silva Russo - Comarca: Mogi das Cruzes
- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 03/07/2014 - Data de registro: 07/07/2014 - Ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2004 a 2007 Município de Mogi das Cruzes Preliminar afastada Base
de cálculo Valor venal dos imóveis tributados Critérios e processo de apuração estabelecidos no Decreto Municipal nº 2.888/01
Impossibilidade Sistemática que viola o princípio da reserva legal Nulidade dos lançamentos Tributo descabido - Sentença
mantida Apelo da municipalidade não improvido.9280921-28.2008.8.26.0000 Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Relator(a): Arthur Del Guércio - Comarca: Mogi das Cruzes - Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público - Data do
julgamento: 21/02/2013 -Data de registro: 03/04/2013 - Outros números: 994.08.071724-7 - Ementa: Apelação Cível ? Embargos
à execução Fiscal - IPTU - Município de Mogi das Cruzes - Exercícios de 2000 e 2001 - Inexistência de nulidades - Certidão de
Dívida Ativa válida e exigível - CDA forma/mente correta - Exercício de 2003 - Majoração da base de cálculo por decreto do
Executivo - Inadmissibilidade - Violação ao artigo 150, inciso I, da CF e artigo 97 do CTN - Sentença reformada - Recurso
parcialmente provido.4. De fato, o Decreto nº 2888/2001 é inconstitucional. Todavia, invalidar também todos os subsequentes
lançamentos de IPTU, a partir do exercício de 2003, traria verdadeira desordem à ordem pública municipal. O erário seria
lesionado.Por isso, recorro-me do efeito repristinatório que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente,
quando exerce o controle abstrato de constitucionalidade.Isso porque o denominado efeito repristinatório das declarações de
inconstitucionalidade não se confunde com a repristinação prevista no artigo 2º, § 3º, da LINDB, sobretudo porque, sequer
haverá revogação do dito decreto no plano jurídico. Dessa feita, no tocante aos cálculos acerca dos exercícios subsequentes a
2003, determino, desde já, seja aplicada a norma anterior. Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
aduzida por ANTONIO NATALLE DEL POZZO e NILZA GASPAROTTO DEL POZZO em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES apenas para determinar que o embargado proceda o recálculo do exercício de 2005 pela norma anterior ao exercício
de 2003. No mais, condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora
fixo em 20% do valor da causa, nos termos do § 2º do Artigo 85 do Código de Processo Civil, observado a gratuidade de justiça
já concedida. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% do proveito econômico
obtido pelos embargantes, com fundamento no artigo 85, § 3º do CPC. Por oportuno, extingo estes embargos com fundamento
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, certificando-se em seus autos acerca do desfecho
destes embargoP.R.I. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º