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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 - Página 2080

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TJSP 06/02/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2511

2080

Processo 1009610-03.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antonio Natale
Del Pozzo - - Nilza Gasparotto Del Pozzo - ANTONIO NATALE DEL POZZO e NILZA GASPAROTTO DEL POZZO, devidamente
qualificados nos autos, opuseram estes embargos à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
alegando, em síntese, que o ora embargado ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de IPTU do imóvel inscrito no
Cadastro Imobiliário do Município sob o nº 53.031.001, relativo aos exercícios de 2005. Arguem a ocorrência da prescrição e
sustem: i) a nulidade das certidões de dívida ativa; ii) ilegitimidade passiva, pois cederam o imóvel em apreço à empresa
Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda; iii), prescriçã; iv) que não há titulo executivo em face de Nilza; v) a nulidade
do lançamento do exercício de 2003; vi) nulidade da citação editalicia. Com a inicial (fl. 01/35) juntaram procuração e documentos
(fls. 36/167).Deferida a suspensão da execução fiscal (fl. 168).O Município ofertou impugnação (fl. 173/191), arguindo a
intempestividade dos embargos, impugnando o valor da causa e impugnando o deferimento de gratuidade de justiça. Sustentou
que os embargantes são parte legitima para figurar no pólo passivo por coproprietários, respondendo solidariamente pelos
tributos não adimplidos. Assim, o embargante é parte legitima para figurar no pólo passivo da demanda pois eram proprietários
do imóvel nos exercícios cobrados. A validade da citação editalicia e ainda, a validade da CDA eis que Nilza encontra-se
qualificada como mulher de Antonio. No tocante ao exercício de 2003, alegou que este não está sendo cobrado no feito executivo.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 192).Réplica (fl. 195/205). Determinada a juntada de documentos
aos embargantes (fl. 212), juntada de documentos (fl. 216/223), tendo o município se manifestado (fl. 228). Instadas a
especificarem provas (fl. 206), a partes requereram o julgamento da lide (fl. 233 e 234).Saneado o feito às fls. 235/236, deferidos
os beneficios de gratuidade de justiça a Antonio e indeferido o beneficio a NilzaÉ O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente
o presente feito, diante da ausência de outras provas a serem produzidas pelas partes, nos termos do artigo 17, parágrafo
único, da Lei nº 6.830/80. A ação é improcedente. 1- A CDA não é nula. Tanto que deu origem ao feito executivo em face de
ANTONIO NATALE DEL POZZO e sua esposa. A questão não se situa no campo da validade, mas sim no da eficácia. Ela não é
eficaz frente aos “outros”, sejam eles quem for. Mas continua válida e eficaz contra os devedores nela mencionados.Dessa feita,
contra os embargantes o título surtiu efeito.2- Afasto a prescrição arguida isto porque nos termo do artigo 174, I do CTN a
prescrição se interrompe com o despacho que ordenar a citação. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão de reconhecimento da prescrição pela
ausência de despacho que ordenou a citação. Inadmissibilidade. O despacho inicial foi proferido nos termos da Ordem de
Serviço nº 06/2006. Legalidade. Interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. Decisão mantida. Recurso
improvido. (0075459-57.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Relator(a):
Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/08/2013;
Data de registro: 29/08/2013) Como é cediço, o IPTU é imposto real cujo lançamento é realizado de ofício. Consoante estipula o
art. 34 do CTN, in verbis: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título”.No direito brasileiro o compromisso de compra e venda quitado, “considera-se também título translativo, para
fins do art.1.245, do novo Código Civil”, de acordo com o Enunciado 87 do CEJ Centro de Estudos Judiciários. Entretanto, para
a aquisição da propriedade imobiliária configura-se insuficiente ter o título, porque é necessário seu registro no Registro de
Imóveis; assim, antes desse registro não há transferência da propriedade, ainda que tenha havido transmissão da posse, nos
termos dispostos pelos arts. 1.227 e 1.245 do mesmo Código.No caso sub judice o compromisso de compra e venda foi firmado
anteriormente à ocorrência do fato gerador que é “a hipótese prevista em lei que, realizada materialmente, faz nascer a obrigação
tributária. Para o IPTU a hipótese de incidência é a propriedade, o domínio útil, ou a posse do imóvel, localizado na zona urbana
do Município” (Código Tributário Nacional Comentado, coordenação Vladimir Passos de Freitas, 4ª edição, págs. 127/128).
Aplicável ainda ao caso vertente a Súmula nº 399 do STJ: “Cabe à Legislação Municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Apesar dos argumentos da embargante, no sentido de que tendo transferido a posse do imóvel, em compromisso de venda e
compra, não vinga sua alegação de ilegitimidade de parte porque essa não está conforme à orientação legal e jurisprudencial.A
transferência de propriedade do imóvel se dá com a transcrição do instrumento de venda e compra no registro de imóveis. Se
essa transcrição não ocorre, o antigo proprietário continua a responder pelos débitos fiscais que recaem sobre o imóvel em
conjunto com o comprador.A propósito recente decisão do E. STJ, julgando recurso especial na forma do Artigo. 543-C, do
CPC:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0251813-05.2011.8.26.0000 4 PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL IPTU
LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POSSIBILIDADE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEIÇÃO NÃO-CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP,
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual firmou-se o entendimento de que o promitente
comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.2. É entendimento no STJ no sentido
de não ser possível a condenação em honorários advocatícios quando, em sede de execução fiscal, o incidente de exceção de
préexecutividade, eventualmente suscitado, for rejeitado, e a ação executiva tiver prosseguimento. Agravo regimental
parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).Nesse sentido assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: Ementa: Agravo de
Instrumento IPTU Rejeição de exceção de pré-executividade em execução fiscal Arguição de ilegitimidade passiva Compromisso
de compra e venda levado à registro Proprietário e possuidor Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do
título translativo no cartório de registro de imóveis competente Decisão mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 202743238.2015.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Relator(a): Henrique Harris Júnior;
Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j: 27/08/2015).Ementa: Reexame de Acórdão Arguição de ilegitimidade passiva ad causam Interposição de recurso especial - Decisão do STJ pela legitimidade concomitante
do compromissário vendedor e do compromissário comprador - Recurso devolvido à Turma Julgadora, conforme art. 543- C, §
7º do CPC Compromisso de venda e compra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis Reforma do julgamento
anterior - Recurso provido. (apelação nº 0119765-14.2013.8.26.0000; Agravo de Instrumento / IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano Inteiro; Relator(a): Rodolfo César Milano; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; j:
09/04/2015). 3. No tocante à nulidade do lançamento fiscal de 2003 o pedido procede.Com efeito, é nulo o lançamento de IPTU
relacionado ao exercício de 2003 em razão da violação do primado da estrita legalidade (art. 150, I, CF/88), porque a exequente
utilizou-se de Decreto para definir critérios para consolidação da base de cálculo do IPTU.Desta feita, relegou-se a ato
administrativo a previsão de elementos que deveriam compor a hipótese de incidência tributária definida em LEI. Como isso não
ocorreu, tendo em vista que inexiste qualquer lei que conte com os denominados fatores de correção, outra solução não há
senão reconhecer a ofensa ao art. 150, I da CF/88.Acerca desse Decreto, o E. Tribunal do Estado de São Paulo já
decidiu:0015701-10.2008.8.26.0361 Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano -Relator(a): Silvana Malandrino Mollo
- Comarca: Mogi das Cruzes -Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 14/08/2014 - Data de registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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