TJSP 06/02/2018 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03).Em
outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo,
a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação
(vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza
assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação
do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira).Anoto que as verbas incorporadas aos vencimentos do
servidor público, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, justamente por estarem definitivamente incorporadas aos
vencimentos, devem compor a base de cálculo dos adicionais pretendidos.5. Esclareço que o ALE, antes da LCE nº 1.197/13,
nunca se incorporou aos vencimentos para fins de cálculo de quinquênios e sexta-parte, seja porque tinha caráter pro labore
seja, após a edição da LCE nº 1.114/10, por expressa vedação legal3, assim, para o período pretendido, anterior à referida LCE
nº 1.197/13, indevida a pretensão.O “adicional de insalubridade - EFP” tem caráter eventual, cessando o pagamento quando
cessar a insalubridade.4 Por isso, não deve integrar a base de cálculo dos quinquênios.6.Frise-se que esta decisão não se trata
de sentença ilíquida. Outrossim, para a determinação do valor correto bastará o embargante apresentar, na fase própria de
cumprimento de sentença, o demonstrativo atualizado do débito, ocasião em que será verificada a correta aplicação ou não dos
índices determinados em sentença transitada em julgado.Assim, a sentença condenatória cuja apuração do valor da condenação
dependa apenas de cálculo aritmético não é ilíquida, sendo perfeitamente admissível no sistema dos Juizados Especiais.
Fundamentada a decisão, disponho:JULGO PROCEDENTE a pretensão de LUIZ PAULO DE OLIVEIRA, para reconhecer o
direito ao recebimento de quinquênio, assim que preenchido os requisitos legais, sobre seus vencimentos integrais (excluindose apenas as gratificações de caráter eventual). Condeno a ré a proceder ao recálculo do adicional do quinquênio, incluindo-se
na base de cálculo todas as vantagens que não sejam de caráter eventual, apostilando-se, bem como condeno a ré a saldar as
diferenças apuradas desde a concessão do benefício, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Os juros e a correção
monetária devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, com relação às inovações introduzidas
pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, inclusive no que diz respeito à
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que se impõe precedentemente à expedição do precatório por
identidade de razões. Aplicando-se a TABELA OFICIAL ATUALIZADA aplicável nos cálculos judiciais relativos às Fazendas
Públicas.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R.I.C. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK
ABDALLA (OAB 291619/SP), FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1010220-34.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Hans Anwender
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 133/134 - Intime-se a
embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias,
nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), MIRIAM DOS SANTOS BASILIO COSTA (OAB 165723/SP)
Processo 1010351-43.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Joel Rodrigues de Souza
Magrini - Fazenda do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se estes
autos. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP)
Processo 1011088-12.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luiz Henrique
Conceição - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do trânsito em julgado, digam as partes, no prazo de
60 dias.Nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1011089-94.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Valter Batista
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência as partes acerca da do trânsito em julgado da sentença, como
certificado. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1011151-71.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Fronteira
- Donizeti do Nascimento - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Sem
impugnação da Fazenda do Estado de São Paulo, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser
observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento
de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital.Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Intime-se. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1011226-13.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Helio Watashi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Iniciada a fase de cumprimento de sentença,
dê-se baixa e arquivem-se estes autos. - ADV: LUIS CLAUDIO FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP), ALONSO SANTOS
ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1011306-74.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Militar - Daniel Martins Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Sem impugnação da Fazenda
do Estado de São Paulo, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado, contudo, o
Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores
deve ser feito no formato digital.Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: ROBSON
LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP)
Processo 1011552-36.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Mario Leandro
de Barros Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência as partes acerca da do trânsito em julgado da sentença,
como certificado. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/
SP)
Processo 1011553-21.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Isac Pinto
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência à partes acerca da certidão de trânsito em julgado lançada nos
autos. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP)
Processo 1011597-40.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fluvio
Alcântara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do trânsito em julgado, digam as partes, no prazo de 60
dias.Nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), FERNANDO OLIVEIRA
DOS SANTOS (OAB 335383/SP)
Processo 1011701-03.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Maycon da Mota Costa - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos.1. Libere-se o depósito à parte credora.2. No
mais, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.3. Se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º