TJSP 06/02/2018 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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outro veículo, pois utilizou o veículo reserva por quinze dias. A questão do farol de milha não foi resolvida. A luz do combustível
também não funcionava. No check-list constava que o farol de milhas estava funcionando a contento. Não se recorda como
obteve o documento de fls. 23 dos autos. Acredita que a própria Splog tenha fornecido tal documento. Fez a venda do veículo
por trinta mil reais. Sempre mandava os e-mails para a seguradora com cópia para a corre Splog.A testemunha da autora
(Jatiniel) informou que estava voltando de Osasco para São Paulo e no “cebolão” o transito parou, sendo que o veículo da
autora, Honda City parou, todavia o veículo das rés não parou, acabou batendo no veículo da autora e este, por sua vez, acabou
batendo na traseira do seu. O conserto do seu veículo foi providenciado pela seguradora, eis que a autora havia lhe passado o
numero do sinistro. Após três dias entregaram seu carro. O veículo Honda City estava danificado na parte dianteira e traseira.
Não se recorda se o farol de milhas estava quebrado. O carro da autora foi guinchado. A autora estava acompanhada de outra
pessoa.A segunda testemunha da autora (Letícia) estava com a autora no dia do acidente e confirmou a versão da inicial. Não
se recorda sobre a quebra do farol de milha. Pegou carona com o motorista do carro da frente. O carro da autora já estava
parado quando sofreu a colisão na parte traseira. É patente a ilegalidade da conduta das rés.A imposição de oficinas credenciadas
por parte das seguradoras ofende o direito básico do consumidor à livre escolha, insculpido no artigo 6º, II, do Código de Defesa
do Consumidor.Nessa quadra, o procedimento adotado pela seguradora corré constitui prática abusiva fundada no abuso do
poder econômico em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor.Além disso, as disposições da apólice em nada vinculam
o terceiro prejudicado, que não faz parte, de forma direta, da relação securitária.Ainda que haja restrição contratual para o
pagamento do valor total do conserto, caberá a qualquer corréu o pagamento da quantia excedente, valendo-se, se o caso, do
direito de regresso no momento oportuno.O que não se pode admitir é que a restrição contratual prejudique terceiro inocente no
sinistro e que sequer tinha conhecimento das condições da apólice.Nesse sentido:”Seguro. Ação civil pública movida pelo
Ministério Público contra seguradora. Feito julgado procedente na origem. Apelo da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Prova documental suficiente. Alegações de ilegitimidade ativa e falta de interesse do autor afastadas. Desfecho de mérito
adequado. Seguradora que direta ou indiretamente, impede os segurados e terceiros de optarem por consertar veículos
sinistrados em outras oficinas que não as por ela credenciadas. Prova de embaraços à livre escolha. Criação de dificuldades e
extrapolação do tempo razoável para liberação dos serviços com o objetivo de forçar o uso de oficinas credenciadas. Prática
que, independentemente do que consta deste ou daquele contrato ou do manual do segurado, ofende o CDC. Terceiro que deve
ter o mesmo tratamento dado ao segurado. Procedência da ação mantida. Apelo improvido.” (TJSP, Apelação com Revisão
1.114.342-0/2, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dyrceu Cintra, j. 25/09/2008).Ademais, o veículo da autora, depois de passar
por várias oficinas, sem êxito no inicio dos reparos, ao ser entregue em oficina credenciada da seguradora corre, foi devolvido
com reparos pendentes, conforme relato da inicial e prova produzida em audiência, por recusa da seguradora em tais coberturas
alegando que não havia relação com o sinistro noticiado.A conduta da seguradora corré beira o absurdo, pois constou do checklist do sinistro a presença de farol de milhas e em condições de uso (fls. 27). A seguradora corre em nenhum momento faz prova
de que a luz de combustível também não estava funcionando, ônus que lhe incumbia, diante da manifesta relação de consumo.
Assim, esses reparos seriam necessários para que se concluísse como satisfatória a prestação dos serviços pactuados com seu
segurado, diante da cobertura de danos a terceiros. Portanto, o valor de R$ 2.418,61, necessário ao devido reparo dos vícios
apresentados, mostra-se legítimo.Do mesmo modo que as despesas com locação de veículo durante o período em que
aguardava o reparo de seu veículo, pois o prazo de quatro meses para conclusão dos reparos, diga-se, incompleta, não se
mostra como razoável para a expectativa do consumidor. Considere-se ainda que aludida demora está totalmente associada à
conduta desastrosa da seguradora corré, ao negar reparo na concessionária Hville, diante da disparidade de orçamentos
apresentados (fls. 48), bem como dos vários deslocamentos do veículo da autora a mais de uma oficina. Também importante
ressaltar que na entrega do veículo, ocorrida em 23.12.2015, o veículo não estava em perfeito estado de funcionamento, eis que
o farol de milha não funcionava, assim como a luz de combustível, pelo que passados alguns dias retornou a oficina esperando
solução, ao final negada. Portanto, o dano material pertinente às despesas com locação de veículo restou devidamente
comprovada (fls. 55/64) no valor total de R$ 5.725,74, e deve ser ressarcida pelas requeridas.O dano moral também merece
acolhimento.O automóvel, para quem dele se utiliza regularmente, torna-se item indispensável à realização das atividades
cotidianas. Não se trata, portanto, de mero item supérfluo, mas sim de equipamento indispensável ao desempenho das tarefas
do dia a dia, pessoais e profissionais, e a privação do seu uso causa transtornos que ultrapassam os limites do mero
aborrecimento.Some-se a isso o longo período de inércia das requeridas, as quais não deram qualquer amparo à parte autora.
Frise-se que o carro reserva somente foi fornecido por quinze dias, o que sequer supriu o início dos reparos, já que o veículo da
autora ia de uma oficina para outra aguardando autorização para início do conserto.Ademais, cediço que quem deve zelar pela
prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros,
portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: “O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos”.Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver
culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovadaHouve tempo mais que suficiente ao reparo do bem
danificado, tudo em virtude da ausência de conserto até aquele momento por desídia de cada uma das requeridas, seja pela
morosidade na efetiva autorização para reparo do veículo sinistrado, seja pelo manifesto descaso em autorizar o inicio dos
reparos, ou mesmo ao final, de autorizar o conserto dos itens indicados pela autora como sem funcionamento adequado.Notórios
são os danos morais infligidos a requerente, haja vista a frustração no conserto do veículo sinistrado por tempo mais que
suficiente, somada a negativa dos reparos complementares.Aliás, na hipótese, presumidos se mostram os contratempos a que
a autora se subordinou sem a plena possibilidade de utilizar a coisa por explícita desídia das rés.Destarte, na espécie, o dano
moral não é traduzido simplesmente pela ocorrência da mora das requeridas no conserto do bem, seja pela imposição de reparo
em oficina credenciada, seja pela manifesta demora na sua conclusão, diga-se sequer alcançada de maneira plena. Nada
justifica tamanha demora e descaso por parte das rés.Presumidos, então, são os percalços enfrentados na resolução do
problema pelos requerentes, emergindo a obrigação de indenizar. O dano moral existe in re ipsa, derivando inexoravelmente do
próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, automaticamente está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção material. Caracterizados, destarte, restaram os danos morais alegados pelos requerentes diante do “desvio produtivo
do consumidor”, que se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado a desperdiçar o seu
tempo útil e desviar-se de seus afazeres, e que gera o direito à reparação civil.Remanesce a fixação dos danos morais.O valor
da indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau de culpa, bem como a condição socioeconômica
do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não
constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se
deram, a gravidade do dano e, especialmente, o escopo de obstar a reiteração de casos futuros (caráter pedagógico da
condenação, com o intuito de evitar novas lesões e o próprio desleixo das rés para com seus clientes), tenho como razoável, a
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