TJSP 06/02/2018 - Pág. 2703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2703
Processo 1001667-26.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Ana Claudia dos
Santos Lustosa - O valor do preparo é R$ 257,00. - ADV: MARIA CARMEN RIBEIRO AUGUSTO (OAB 196857/SP)
Processo 1001688-02.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CLAUDINEI SANTOS DE
LUNA - Vistos.O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente
caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade
do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao
final da lide. Diante disso, DEFIRO a liminar requerida para determinar a suspensão da negativação, até decisão final. Oficiese.Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia
processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, na qual deverá
constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica,
devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, quando também será tentada
a conciliação.Intime-se. - ADV: LUIZ RENATO CAZELATTO (OAB 242378/SP)
Processo 1001725-29.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - CRISTIANO
LEMISZKA - Vistos.O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade
do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao
final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão da execução no processo 31573-49.2016 desta Vara.
Anote-se.Designo a audiência de conciliação para o dia 11 DE ABRIL DE 2018, às 16:00 horas.Cite-se o(s) réu(s) advertindoo(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte
integrante da carta de citação.As partes ficam advertidas de que os prazos aplicáveis aos processos em curso nos termos da lei
9.099/95 contam-se em dias corridos e não em dias úteis, em razão do procedimento especial previsto em lei.Intime-se. - ADV:
VIVIAN INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 118134/SP)
Processo 1001833-29.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Vidalma Andrade Batista da Silva
- Vidalma Andrade Batista da Silva - Vistos.Considerando que todas as tentativas para localização de bens em nome do(a)
executado(a) foram realizadas em vão por este Juízo, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 53, §4º da lei 9.099/95.
Providencie a serventia, via SERASAJUD, a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes.Expeça-se certidão
de crédito em favor do exequente, caso requerido.O processo poderá retomar o curso com a indicação, pelo(a) exequente, de
bens passíveis de penhora.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VIDALMA ANDRADE
BATISTA DA SILVA (OAB 288457/SP)
Processo 1004488-37.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - LUIZ ANTONIO
TACCONELLI - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. - - Banco BMG S/A - VistosI - Recebo o recurso de fls. 179/180, em
seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado, ficando deferida a
assistência judiciária gratuita.Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso no prazo de 10 (dez) dias.Após, remetamse os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens.Int. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
(OAB 84400/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MOISÉS DE OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/SP), ANDRE
RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1005568-36.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - JOSÉ
HILTON DA SILVA SOUSA - Omni S/A Financiamento e Investimento - - Nextel Telecomunicações LTDA - - TELEFONICA BRASIL
S.A. e outros - Vistos.Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.Diante da
ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO
o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do artigo 51 da
Lei mencionada.Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de 10 (DEZ) dias corridos, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal
fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo é de R$ 1.003,14, ficando
dispensado o valor do porte de remessa.P. I. C. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARIANA BARROS
MENDONÇA (OAB 281422/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP), MICHELLE MAMEDE INÁCIO COÊLHO (OAB 369958/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1009228-38.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - GABRIELE ALBERICO
FONTANELLI - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - VistosI - Recebo o recurso de fls. 213/221, em seu efeito devolutivo,
diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado.Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder
o recurso interposto, no prazo de dez dias.III- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens.Int.
- ADV: MARIA CRISTINA ALVES (OAB 50664/SP), FERNANDA PADRÃO DE FELIPPE (OAB 358010/SP)
Processo 1009919-52.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael
Moia Neto - CLARO S/A - Rafael Moia Neto - VistosI - Recebo o recurso de fls. 169/196, em seu efeito devolutivo, diante da
ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado.Il - Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso
interposto, no prazo de dez dias.III- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens.Int. - ADV:
RAFAEL MOIA NETO (OAB 347904/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS
(OAB 256452/SP)
Processo 1010036-43.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - CARLOS EUGENIO PORTO
BRAGA - Net Serviços de Comunicação S/A - VISTOS.Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. No mérito, a
ação é improcedente. Com efeito, o site da empresa ré fornece todas as informações necessárias sobre os pontos extras, não se
fazendo necessário maior prova sobre a legalidade de tais cobranças e sobre o consumidor ter sido cientificado. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCON VERSUS OPERADORA DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA
INDEVIDA DE PONTO EXTRA. RESOLUÇÃO 528 DA ANATEL. COBRANÇA DE ALUGUEL, VENDA OU COMODATO DO
DECODIFICADOR. PERMISSÃO. SÚMULA 9/2010 ANATEL. NOVA INTERPRETAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 - A “Anatel publicou, em 2 de março de 2010, a Súmula 9, que autorizou à prestadora e ao
assinante dispor livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/codificador, desde que o fizessem por
meio de venda, aluguel e comodato. O que se fez, na verdade, foi permitir a cobrança do ponto extra ou de extensão porque o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º