TJSP 06/02/2018 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2810
Civil.As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários fixados no máximo da tabela do convênio O.A.B./Defensoria Pública,
bem como o necessário mandado de averbação ao CRC respectivo que deve ser cumprido, independente do pagamento de
custas, tendo em vista que o requerente é beneficiário da Justiça Gratuita e a seguir, arquive-se o processo. - ADV: JULIA
CANTARELLA DE PAULA (OAB 378165/SP)
Processo 1002912-70.2017.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C. - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a
parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais, os quais ficam condicionados ao disposto no artigo 98
e seguintes do CPC, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.Arbitro honorários ao Curador Especial nomeado ao
executado em 100%, nos termos do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.Abra-se vista dos autos ao Representante
do Ministério Público para que tome ciência desta decisão. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários. Após,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE RICARDO MOURÃO ALVES PEREIRA
(OAB 315039/SP)
Processo 1002979-35.2017.8.26.0417 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Margarida Rodrigues Comino - Anna Paula
Rodrigues Comino - - Emmanuelle Cristiane Rodrigues Comino - Vistos.Consoante o art. 662, caput, do Código de Processo
Civil, não serão conhecidas ou apreciadas, no arrolamento sumário, questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à
quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Portanto, se a
Fazenda Estadual vier a discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros, do montante recolhido a título de
taxa judiciária ou de imposto de transmissão causa mortis, ou ainda de eventual isenção sustentada pelo inventariante, deverá
apurar, por meio de procedimento administrativo, a diferença devida ou o valor integral do tributo e, após, efetuar o respectivo
lançamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 662 do Código de Processo Civil.Bem por isso, homologo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada às fls. 04/06 dos bens deixados por Mario Antonio Comino, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Transitada em julgado,
expeça-se formal de partilha e alvarás, se for o caso, intimando-se a Fazenda Estadual em Assis, pelo endereço eletrônico
[email protected], para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes,
conforme dispuser a legislação tributária, na forma do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil.P.R.I. e oportunamente,
arquivem-se os autos.Paraguaçu Paulista, 19 de janeiro de 2018. - ADV: DIEGO TEIXEIRA GONÇALVES (OAB 370720/SP)
Processo 1003009-70.2017.8.26.0417 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.S.C. - F.C.S. - Vista
obrigatória nos termos do artigo 203, § 4º do CPC. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. ADV: NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP), ISABELA CHRISTIANO FERNANDES (OAB 354090/SP)
Processo 1003036-53.2017.8.26.0417 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Ramos Pacheco - - Luiz Felipe
Pacheco - - José Joaquim Pacheco - - João Batista Pacheco - Vistos.A inventariante apresentou declaração de herdeiros e bens,
plano de partilha (fls. 01/09), atribuição de valor aos bens do espólio (fl. 06), CRI do imóvel arrolado (fls. 38/39) e regularizou a
representação processual de todos os herdeiros.Entretanto, a petição inicial não se encontra apta para o recebimento, faltando:
a)- prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (certidão negativa da prefeitura e receita federal); b)- certidão
acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços
Compartilhados, através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline (Provimento CNJ nº 56/2016).
Assim, EMENDE a parte autora a petição inicial, em 15 (quinze) dias, regularizando as pendências anotadas, sob pena de
indeferimento (art. 330, IV, do NCPC).Com ou sem a manifestação, SUBAM os autos conclusos.INTIME-SE pela Imprensa
Oficial. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
Processo 1003086-16.2016.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAGUAÇU PAULISTA - CONGREGAÇÃO DA IGREJA DE MISSÕES MUNDIAIS DO BRASIL - Vistos.Trata-se de ação de
reintegração de posse com pedido de desfazimento de construção c/c pedido liminar movida por MUNICÍCIO DA ESTÃNCIA
TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA em face de CONGREGAÇÃO DA IGREJA DE MISSÕES MUNDIAIS DO BRASIL. Do
saneamento do feito.Vislumbra-se que a peça exordial contém os requisitos necessários ao ajuizamento da ação em voga que,
por sua vez, satisfaz as condições processuais para tanto, pelo que o declaro saneado.A presente demanda não comporta o
julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do NCPC), visto que as questões de fato não se encontram espelhadas sobre as
provas dos autos de maneira satisfatória.Desta feita, deverá ser realizada a devida instrução de modo a dirimir as controvérsias
que ainda pendem sobre as seguintes questões de fato (art. 357, inciso II, do NCPC):Invasão, pela parte ré, de área pertencente
à Fazenda Pública Municipal.Por não constar qualquer vulnerabilidade apta a inviabilizar a instrução probatória, a distribuição do
respectivo ônus deverá ocorrer nos moldes ordinários do art. 373 do NCPC.As questões de direito relevantes para a resolução
do mérito cingem-se à análise acerca da posse sobre o imóvel e a prática de turbação.Das provasConforme se denota do ponto
controvertido inerente à demanda, a questão a ser dirimida é estritamente técnica. Destarte, afigura-se pertinente a realização
de perícia pleiteada pelas partes. Para tanto, nomeio o Dr. MARCOS CAÇÃO CAMBRAIA como perito deste juízo designado
para a referida incumbência.Contudo, antes de se realizar a intimação do perito, encaminhe-se dos autos ao Oficial do Cartório
de Registro de Imóveis de Paraguaçu Paulista para que dê parecer acerca das medidas e confrontações do imóvel objeto da
lide. ENCAMINHE-SE a SENHA DO PROCESSO ao Oficial do SRI para que tenha acesso aos autos do processo digital.Com
a resposta do Oficial do SRI, INTIME-SE o Perito para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar a proposta de honorários e o
seu endereço eletrônico, através do qual será intimado para as respectivas diligências (art. 465, §2º do CPC).Apresentada a
proposta de honorários, as partes serão intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo ressaltar que os
custos da perícia devem ser arcados por ambas as partes, tendo em vista a regra disposta pelo art. 95 do NCPCHomologado
o valor dos honorários periciais e efetivado o respectivo depósito no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, fica autorizado
o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do referido numerário em favor do perito, sendo o remanescente depositado
em juízo até a conclusão dos trabalhos (art. 465, §4º do NCPC).Desde já, fica o i. perito advertido quanto à possibilidade de
redução dos honorários arbitrados caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente (art. 465, §5º do NCPC).Para a formulação do
laudo pericial, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias corridos.As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).O i. perito deverá observar as regras delineadas pelos arts. 473 e 474 do
NCPC quanto à realização da perícia e à formulação do respectivo laudo. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes
o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos,
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do NCPC).Uma vez apresentado o laudo pericial, intimem-se as
partes para que se manifestem sobre os respectivos termos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC), devendo
cada parte abarcar todas as considerações de mérito que entender pertinentes.Por outra face, tem-se que a prova testemunhal
e o depoimento pessoal pleiteados pela requerida são inócuos para a resolução do mérito, pois nada esclarecem sobre a
posse. Via de consequência, INDEFIRO a realização de tais provas.Isso posto, com a apresentação do laudo pericial e devida
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