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TJSP - caderno 4 - Página 1

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Manoel de Queiroz Pereira Calças
Ano XI • Edição 2512 • São Paulo, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

www.dje.tjsp.jus.br

IBATE
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2018
Processo 0001094-70.2017.8.26.0233 (processo principal 0001299-07.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Angela Maria Vaz de Arruda - Edson Silva das Merces - Vistos.Fls. 14: Nos termos do
art. 828 do Código de Processo Civil, independentemente de ordem judicial e do do recolhimento de taxas, o exequente poderá
requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP), MAURO ANTONIO MIGUEL (OAB
34505/SP)
Processo 1000017-09.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Destilaria Autônoma Santa Helena
de Ibaté Ltda e outros - Requerente, comprove o recolhimento da guia de custas para a realização do ato pleiteado. - ADV:
WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152532/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000075-75.2018.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - C.M. - Vistos.
Comprovada a posse por contrato e diante da notificação do requerido (fls. 29/30), configurando-se o esbulho, concedo a liminar
pleiteada.Determino a reintegração e citação, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde já deferido o auxílio de força policial,
caso necessário(s). Após o recolhimento da taxa, proceda a serventia o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em
seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do
bem. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas Varas Judiciais, o(a) requerente deverá, para
cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e
do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta
eletrônica.Intime-se. - ADV: ANA PAULA SALDANHA (OAB 70600/RS)
Processo 1000079-15.2018.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos.Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos
do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º, do CPC,
bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários.De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e
13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ela indicado, livre
de ônus da propriedade fiduciária.No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.Concretizada
a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução
da liminar.Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação,
a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o requerente providenciar o
recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que
a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD.O requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial,
acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade
em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato.Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha
das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial
com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta eletrônica.Intime-se. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000124-24.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Decio
Bellon e outros - Banco do Brasil S.a - Vistos.Diante da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.361.799/SP e 1.438.263/
SP, dou prosseguimento ao feito. Em que pesem os argumentos externados pelo profissional nomeado, fixo os salários periciais
em um salário mínimo. Tenho que o valor fixado é razoável e está em consonância com a natureza do trabalho realizado.
Oportuno destacar que em outras demandas que tramitam por este Juízo, o mesmo profissional foi nomeado com salários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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