TJSP 07/02/2018 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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arbitrados neste patamar. Por fim, tenho como justa a remuneração de R$ 954,00 para este feito, evitando seja excessivo para
não onerar a parte, ou irrisório, a possibilitar a recusa do profissional, que tem prestado relevantes serviços a este Juízo. Intimese o executado para o depósito dos salários periciais no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000127-76.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Pedro
Ribeiro - Banco do Brasil S.a - Vistos.Diante da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, dou
prosseguimento ao feito. Em que pesem os argumentos externados pelo profissional nomeado, fixo os salários periciais em um
salário mínimo. Tenho que o valor fixado é razoável e está em consonância com a natureza do trabalho realizado. Oportuno
destacar que em outras demandas que tramitam por este Juízo, o mesmo profissional foi nomeado com salários arbitrados neste
patamar. Por fim, tenho como justa a remuneração de R$ 954,00 para este feito, evitando seja excessivo para não onerar a parte,
ou irrisório, a possibilitar a recusa do profissional, que tem prestado relevantes serviços a este Juízo. Intime-se o executado
para o depósito dos salários periciais no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000136-38.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose
Francellin Neto - Banco do Brasil S.a - Vistos.Diante da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP,
dou prosseguimento ao feito. Em que pesem os argumentos externados pelo profissional nomeado, fixo os salários periciais em
um salário mínimo. Tenho que o valor fixado é razoável e está em consonância com a natureza do trabalho realizado. Oportuno
destacar que em outras demandas que tramitam por este Juízo, o mesmo profissional foi nomeado com salários arbitrados neste
patamar. Por fim, tenho como justa a remuneração de R$ 954,00 para este feito, evitando seja excessivo para não onerar a parte,
ou irrisório, a possibilitar a recusa do profissional, que tem prestado relevantes serviços a este Juízo. Intime-se o executado
para o depósito dos salários periciais no prazo de 15 dias. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 1000198-78.2015.8.26.0233 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - Antonio Oliveira Junior e
outros - Vistos.Proferida sentença a fls. 143/144, as partes comunicaram a celebração de acordo (fls. 173/174). Tratando-se de
direito disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produzam seus legais e jurídicos
efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil.Eventuais custas e despesas processuais serão de responsabilidade do(a) requerido(a).
Homologo a renúncia ao prazo recursal.Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, visto que a baixa das
negativações é de responsabilidade das partes e independe de intervenção do Poder Judiciário.Em caso de descumprimento do
acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento
CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016.Arquivem os autos, observadas
as formalidades de praxe. P. I. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ
GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1000254-14.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Dejanira
Rosa da Silva - Banco do Brasil S.a - Vistos.Diante da decisão proferida no Recurso Especial nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP,
dou prosseguimento ao feito. Em que pesem os argumentos externados pelo profissional nomeado, fixo os salários periciais em
um salário mínimo. Tenho que o valor fixado é razoável e está em consonância com a natureza do trabalho realizado. Oportuno
destacar que em outras demandas que tramitam por este Juízo, o mesmo profissional foi nomeado com salários arbitrados
neste patamar. Por fim, tenho como justa a remuneração de R$ 954,00 para este feito, evitando seja excessivo para não
onerar a parte, ou irrisório, a possibilitar a recusa do profissional, que tem prestado relevantes serviços a este Juízo. Intimese o executado para o depósito dos salários periciais no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB
311367/SP), APARECIDA TREVIZAN (OAB 85404/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO
AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000290-85.2017.8.26.0233 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marli Aparecida Cavicchioli
Barbatto Transportes Me - - Ailton Cavicchioli Barbatto - Manifestem-se os requerentes em termos de prosseguimento, quanto
ao teor da certidão de fls 85, bem como quanto ao requerido Acqua Piscinas Comércio e Serviços, se o mesmo já foi citado. Em
caso negativo, forneça o endereço onde o mesmo poderá sê-lo. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), HELIO DA SILVA
TAVARES E TAVARES (OAB 181105/SP)
Processo 1000499-25.2015.8.26.0233 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Auto Posto Jóia Ibaté Ltda e
outros - Manifestem-se os requeridos sobre os Embargos de Declaração de fls. 213/216. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES
FREIRE (OAB 251587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB
129571/SP), JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 1000864-45.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Eduardo Galdencio - Telefônica Brasil S/A - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Carlos
Eduardo Galdencio, em face de Telefônica Brasil S/A.Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador
da ré, fixados por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma legal. Por fim, cumpre consignar que a verba honorária sucumbencial foi fixada com fulcro no art. 85, §8º do CPC, pois a
presente ação trata de mero procedimento de liquidação de sentença julgado improcedente, cujo valor da causa não representa,
na verdade, o exato conteúdo econômico da demanda. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, na
sequência, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo.P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV:
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000871-08.2016.8.26.0566 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - B.S.E.C.M. e outro - W.R.M.
- Nos termos do inciso XI, do art. 196, das NSCGJ, fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao
feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo (CPC, art. 485, - ADV: RAFAEL DOGO POMPEU
(OAB 225328/SP), LUIZ MARCELO HYPPOLITO (OAB 141304/SP), CRISTIANE MEZZOTERO POMPEU (OAB 262969/SP)
Processo 1000897-35.2016.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luci Maria
Mascarenhas Hecke Mosman - Telefônica Brasil S/A - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida
por Luci Maria Mascarenhas Hecke Mosman, em face de Telefônica Brasil S/A.Condeno a autora ao pagamento de honorários
advocatícios ao procurador da ré, fixados por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, com a ressalva
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por fim, cumpre consignar que a verba honorária sucumbencial foi fixada com fulcro
no art. 85, §8º do CPC, pois a presente ação trata de mero procedimento de liquidação de sentença julgado improcedente,
cujo valor da causa não representa, na verdade, o exato conteúdo econômico da demanda. Interposta apelação, intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º