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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 1593

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

1593

Pereira - - Sílvia Naiara Pereira - - Giliarde Aparecido Pereira - Autos com vista aos autores para manifestação em termos de
prosseguimento, nos termos da determinação de página 49, sob pena de arquivamento. - ADV: LÍVIA ZAMPIERI FONSECA DA
SILVA (OAB 355370/SP)
Processo 1001018-20.2017.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S.G. - Vistas dos autos ao
autor para providenciar a juntada do ofício de nomeação nos autos para posterior expedição de certidão de honorários. - ADV:
EVERALDO PERAÇOLI (OAB 341476/SP)
Processo 1001053-14.2016.8.26.0333 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Creusa Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos à autora para manifestar-se acerca dos extratos de pagamento juntados
às fls. 130/131. - ADV: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP),
AMILTON LUIZ ANDREOTTI (OAB 104254/SP)
Processo 1001059-84.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Andrezza Regina Carpanezi
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1.- Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Dou o feito por saneado.Nomeio, para realização de perícia a Dra.SIMONE FINK HASSAN, com laudo em 30 dias.Com a
designação de data, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, para comparecimento, bem assim comunique-se
o Sr. Gerente da agência do INSS, via e-mail, que providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia, conforme
mencionado no ofício nº 38/2016.Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser
formulados no prazo de 05 dias.Quanto aos quesitos do INSS são eles os seguinte, conforme consignado no referido ofício.AQueixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia;B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia
(com CID);C- Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;D- Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho
exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;E- A doença/moléstia ou lesão decorrem de
acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou
hospitalar;F- Doença/moléstia ou lesão torna o(aO periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;G- Sendo positiva a resposta ao
quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total;H.- Data provável
do inicio da(s) doença/lesão/moléstias que acomete(m) o(a) periciado(a);I- Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.J- Incapacidade remonta Pa data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa
patologia? Justifique;K- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial?L- Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?MSendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?;N- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial?O- O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?P- É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?;Q- Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa;R- Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.3.- Diante do que dispõe o artigo 3º, parágrafo único,
da Resolução n° 541, que permite ao juiz aumentar em até 3 (três) vezes o teto de R$ 200,00, fixo o valor dos honorários
periciais em R$ 400,00.4.- Com a juntada do laudo, requisite-se o pagamento por meio da AJG e comunique-se a Corregedoria
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por e-mail ([email protected]), com cópia digitalizada desta decisão.5.- Após,
manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias.Intime-se. - ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP), FERNANDO FREZZA
(OAB 183089/SP)
Processo 1001088-37.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - C.P.S. - M.R.F. - - M.V.M. - Vistos.Intimese o autor a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, para o fim de proceder a recategorização dos documentos, a partir
de fls. 21, na pasta do processo digital, sob pena de extinção.Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: VANDERLEI DE SOUZA GRANADO (OAB 99186/SP)
Processo 1001131-08.2016.8.26.0333 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Hélio Cruzeiro - - Erika Cristina Cruzeiro - Aline Cruzeiro - - Amauri Cruzeiro - - Marli Aparecida dos Santos Cruzeiro - - Antonio Carlos Belasco - - Maria Luiza Cruseiro
Belasco - Lázaro Celestino Lopes - Vistos. O requerido opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que a sentença
proferida é omissa e obscura, pois não houve a indicação dos fundamentos jurídicos a justificar o dever de prestar contas e
que não foram apreciados os documentos apresentados. Decido. Rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão
ou contradição a ser sanada.A sentença foi clara ao fundamentar a procedência da primeira fase desta ação de exigir contas
no reconhecimento da existência de relação jurídica entre as partes, considerando que o conjunto probatório evidenciou que
o requerido assumiu a obrigação de providenciar e executar o necessário ao parcelamento do solo com o fim de tornar o
empreendimento de loteamento urbano negociável, o que, no entanto, não fez, por alegar a inexistência de contrato entre
as partes. Assim, o que foi determinado na sentença ora embargada foi que o requerido, ora embargante, preste as contas
especificadas pelos autores na inicial, por meio da apresentação dos documentos e das informações referentes ao projeto de
parcelamento do solo do empreendimento, além dos documentos relativos aos lotes já vendidos. Deste modo, inexistem as
alegadas omissões e obscuridades. Convém apenas registrar, por fim, que pretendendo a reforma do mérito do pronunciamento
judicial, deve o embargante interpor o recurso adequado.Nesse sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo
dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”. (EDcl no
MS 21.315/DF. Primeira Seção. Rel. Des. Convocada TRF 3ª Região Ministra Diva Malerbi. DJ: 08/06/2016). Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido, mantendo a sentença tal como lançada. Int. - ADV: SUELI
APARECIDA GARCIA PEDRO (OAB 92237/SP), WANER PACCOLA (OAB 27086/SP)
Processo 1001169-20.2016.8.26.0333 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia Moreira da Silva Biso
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte autora, intimando-se o
Instituto Nacional do Seguro Social para, caso queira, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010,§ 1º, do Código
de Processo Civil), observado o benefício contido no art. 183 da mesma Carta.Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de
admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Apósasformalidades previstas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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