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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 1891

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

1891

Reis Freitas - - Fabio dos Santos Almeida - - Welington Max da Silva - - Marcos Vinícius Gonçalves - - Vanderlei Munhoz - André Renato Rossi - - Edilson José da Silva e outro - Assim, o dispositivo da r. Sentença passará a ter a seguinte redação:Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar os réus: (I) ALCIONE APARECIDO FABRE, como
incurso, por cinco vezes, no artigo 157, § 2°, inciso I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do CP, e por uma vez, no artigo 2°,
§2° da Lei 12.580/13, tudo na forma do artigo 69, a cumprir a pena de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) dias de reclusão, no regime
inicial fechado, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, no piso; (II) JOSE ERONILDO DA SILVA como incurso,
por cinco vezes, no artigo 157, § 2°, inciso I, II e V, na forma do artigo 70, ambos do CP, e por uma vez, no artigo 2°, §2° e
3° da Lei 12.580/13, tudo na forma do artigo 69, a cumprir a pena de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no piso; (III) LUIS GUILHERME NUNES
DA SILVA e LUCAS APARECIDO REIS FREITAS, como incursos, por cinco vezes, no artigo 157, § 2°, inciso I, II e V, c.c. com
artigo 29, caput , na forma do artigo 70 todos do CP, e no artigo 2°, § 2°, da Lei 12.580/13, na forma do artigo 69, do Código
Penal, a cumprirem as penas de 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e
ao pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no piso; (IV) FABRICIO OLIVEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, como
incursos no artigo 2°, § 2°, da Lei 12.580/13, a cumprir as penas de de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, no
regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no piso; e,(V) ANDRE RENATO ROSSI, WELIGTON
MAX DA SILVA, EDILSON JOSE DA SILVA, VANDERLEI MUNHOZ, FABIO DOS SANTOS ALMEIDA, GESLAINE CRISTINA
MIRANDA; DIANA ANACLETO DA SILVA; e MARCOS VINICIUS GONÇAVES, qualificados nos autos, como incursos no artigo
2°, § 2°, da Lei 12.580/13, a cumprirem as penas de de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses der reclusão, no regime semiaberto,
e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no piso. Concedo aos réus que responderam ao processo em liberdade o direito
de recorrerem nesse estado, por não haver noticia da presença dos requisitos da prisão preventiva. Quanto aos réus que
responderam ao processo presos, nego-lhes o direito de apelar em liberdade, considerada a gravidade dos crimes de roubo e
associação criminosa, e anotando-se que permaneceram presos durante todo o processo, não se justificando a soltura após a
condenação. Expeçam-se os competentes mandados de prisão e guias de recolhimento provisórias, COM URGÊNCIA. No que
concerne a aplicação do contido no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observa-se que a detração de pena se trata
de matéria cuja apreciação é de competência exclusiva do Juízo das Execuções Criminais, respaldada em legislação especial
específica, não obstante reforma parcial do Estatuto Adjetivo tenha estabelecido a matéria no artigo em comento. E nem poderia
ser diferente, uma vez que apenas o MM. Juiz das Execuções Criminais tem em mãos todo o histórico de condenações do
apelante, aí incluídas todas as suas eventuais execuções, como também o seu histórico comportamental, na condição de
recluso, decorrendo dessa análise a possibilidade, ou não, de ser a ele deferida eventual progressão de regime prisional.Quanto
ao pedido de fixação de indenização minima as vitimas, este deve ser acolhido, pois inegável que houve demonstração, no
curso da instrução, de prejuízo patrimonial às vitimas. No caso em apreço, tratando-se de roubo de um veiculo tipo Caminhão
Mercedes Benz, modelo 2726 6x4 2 p, diesel, ano 2011, de propriedade da Usina Ipiranga, deve haver a fixação da indenização
segundo a Tabela Fipe, em R$ 143.696,00 (cf. fl. 464). Em relação as demais vitimas, motoristas dos veiculos envolvidos, que
tiveram dois aparelhos celulares subtraídos e não recuperados, além de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em espécie,
fixo a indenização minima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como suficientes para devolução da quantia em espécie
e indenização dos aparelhos celulares subtraídos. Saliento que todos os réus são responsáveis solidários pelos respectivos
pagamentos, e tais valores deverão ser exigidos pela via da jurisdição cível pelas respectivas vítimas, servindo a presente de
título executivo bastante. Após eventual confirmação da sentença pelo Eg. TJSP, lancem-se os nomes dos condenados no rol
dos culpados e expeçam-se guias de recolhimento definitivas (capítulo V, itens 30 e seguintes das NSCGJ) e mandados de
prisão. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE (capítulo V, item 23, das NSCGJ). Encaminhe-se cópia da
sentença às vítimas (capítulo V, item 26, das NSCGJ). Fixo os honorários dos advogados nomeados aos réus em 100% do
código da respectiva tabela de convênio entre OAB e DPE/SP. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão integral.
Em caso de interposição de recurso, autorizo a expedição de certidão no valor correspondente a 70% do montante arbitrado.
Custas “ex lege”. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de estilo.Na parte que não foi objeto da correção, permanece
a decisão como lançada nos autos.2 - Fls. 1.467, 1.468/1.469, 1.475/1.476 e 1.477/1.481: Conforme decisão acima aclarada,
eventual progressão de regime e/ou concessão de beneficios previstos na Lei de Execução Penal, deverão ser apreciados
pelos respectivos Juízos das Execuções Criminais.Int. - ADV: SANDRO CAVALLARO DE OLIVEIRA (OAB 358982/SP), CARLOS
WAGNER GONDIM NERY (OAB 252519/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), EDILSON JOSE BARBATO (OAB
128042/SP), SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP), DANIEL CARLOS LUCA (OAB 318934/SP), ANA LUIZA DA
COSTA BASTOS FAUSTINO (OAB 295784/SP), PAULO CELSO DA COSTA (OAB 272556/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA
MOCO (OAB 128706/SP), IVAN CELSO VALLIM FREITAS JUNIOR (OAB 210642/SP), JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/
SP)
Processo 0001237-03.2016.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - José Eronildo da Silva - - Fabricio
Oliveira de Souza - - Geslaine Cristina Miranda - - Diana Anacleto da Silva - - Luís Guilherme Nunes da Silva - - Lucas Aparecido
Reis Freitas - - Fabio dos Santos Almeida - - Welington Max da Silva - - Marcos Vinícius Gonçalves - - Vanderlei Munhoz
- - André Renato Rossi - - Edilson José da Silva e outro - Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a
tempestividade (art. 593 do CPP), RECEBO as apelações manifestadas às fls. 1465, 1466 e 1621/1622, respectivamente, pelo
réu José Eronildo da Silva; pela ré Geslaine Cristina Miranda e pelo representante do Ministério Público.Abra-se vistas dos
autos ao apelante José Eronildo da Silva, pelo prazo legal de oito dias, conforme previsto no art. 600 do Código de Processo
Penal, para oferecimento das razões recursais. Caso não haja juntada das razões no prazo fixado, será intimado o apelante,
pessoalmente, para constituição de novo defensor,e, quedando inerte, será designado defensor dativo.Juntadas as razões,
abra-se vistas à parte contrária, pelo mesmo prazo.Findos os prazos para as razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal.Caso
o apelante haja manifestado ou venha a manifestar a opção descrita no art. 600, § 4º do CPP, tal fato não obstará sua imediata
intimação para apresentação das razões no prazo de oito dias, eis que o Supremo Tribunal Federal, nos autos de Reclamação
nº 12.329, tal qual o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal nº 1.605.043-8 (de 09.11.2016), 2a
CCr) considerou não recepcionado tal dispositivo pela Constituição de 1988, diante de sua completa inutilidade, cuja serventia
atual é somente afrontar o princípio da daq eficiência e da razoável duração do processo. Assim sendo, igualmente declarando
não recepcionado o citado dispositivo, determino que as razões de apelação deverão ser apresentadas imediatamente, nesta
instância, no prazo derradeiro e improrrogável de oito dias. Caso tal não ocorra, intime-se o réu para, querendo, constituir
novo defensor, em dez dias. Permanecendo inerte, designe-se, por certidão, defensor dativo ao condenado para que oferte as
necessárias razões de apelação, no prazo legal, sob pena de deserção. Cumpra-se. Fls. 1614/1615: Reporto-me à decisão já
proferida as fls. 1487, item 02, que eventual progressão de regime e/ou concessão de benefícios previstos na Lei de Execução
Penal, deverão ser apreciados pelos respectivos Juízos das Execuções Criminais, acrescentado-se que a guia de recolhimento
provisória já foi expedida e remetida às Varas de Execuções competente (fls. 1593/1594). - ADV: SANDRO CAVALLARO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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