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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 1924

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

1924

Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2 Intime-se. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
Processo 1000445-29.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Oscar Henrique Moreira e outro - Vistos, Fls. 90/91: para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação
do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB
132648/SP)
Processo 1000484-89.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Maria José de Miranda Nascimento Companhia de Seguros Aliança do Brasil- Banco do Brasil - Para que o(a) requerente providencie o recolhimento do valor para
expedição da Carta Registrada Unipaginada com AR digital no valor de R$ 21,20 (por réu e por endereço), conforme provimento
nº 2.195/2014. Deverá o valor ser recolhido na Guia do Fundo Especial de Despesa, cod. 120-1. - ADV: DANIELA APARECIDA
DE MIRANDA NASCIMENTO (OAB 361586/SP)
Processo 1000537-36.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Agrícola Capanema Ltda
- J G L Hortifrut Ltda - Me - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a
expedição do mandado (ou carta) de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com
a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos
à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em
conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC).Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da
citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora
recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º,
CPC).Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,
CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e
de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Intime-se. - ADV: MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI (OAB 177474/SP)
Processo 1000547-80.2018.8.26.0361 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Tatiane Cirilo Quintão e outro - Maria Luzia
Bermedo Menechelli Lopes e outros - Dessa forma, os autores deverão emendar a inicial nos termos acima mencionados, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.2.Em igual prazo, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, os autores deverão providenciar a juntada
de suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda.3.Intimem-se.Mogi das Cruzes, 01 de fevereiro de 2018. - ADV:
TAISE LOURES QUINTÃO DA SILVA (OAB 372490/SP)
Processo 1000585-92.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - G.O.S. - U.C.C.T.M. - Dessa forma,
com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido pela
autora, a fim de determinar que a ré adote as providências necessárias para fornecimento dos tratamentos recomendados
expressamente no relatório médico de folha 35 e no documento de folha 36, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multadiária de R$ 1.000,00 (mil reais).A presente decisão servirá como ofício para fins de intimação da ré para cumprimento da
obrigação.3.À luz dos documentos de folhas 25-26, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.4.Diante do
relatório médico de folha 35, defiro o pedido de tramitação processual prioritária, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código
de Processo Civil.5.Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, à míngua das hipóteses previstas nos incisos, do
artigo 189, do Código de Processo Civil, devendo imperar a publicidade dos atos processuais.6.Intime-se. Cite-se a ré, com as
cautelas de praxe.Mogi das Cruzes, 02 de fevereiro de 2018. - ADV: ALEXANDRE JOSE RODINI (OAB 137113/SP)
Processo 1000654-27.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Roque de Mello - Claudia Cristina dos Santos - Para que o requerente providencie o recolhimento da diligência do Sr. Oficial
de Justiça ( 3 UFESP = R$ 77,10 - cada ) ou custas postais ( R$ 21,20 - provimento CSM º 2462/2017 ). - ADV: ALETHEA
CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP)
Processo 1000826-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Erika Cristina Soares Zanerri de
Melo - CS Brasil Transportes e Passageiros e Serviços Ambientais Ltda e outro - Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC,
apresentem as partes as contrarrazões.Após, remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens e
cautelas de estilo, bem como mídia contendo o(s) depoimento(s) colhido(s) em audiência (fls. 549).Intime-se. - ADV: MARIANA
DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO
JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1000831-64.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - JOSÉ AUGUSTO
DA CONCEIÇÃO MOREIRA - Eliana Correia Rios - Assim sendo, rejeito os presentes embargos, mantendo-se íntegra a
sentença de folhas 176-178.2.No mais, passo a apreciar os pedidos de José Augusto da Conceição Moreira, formulados às
folhas 186-187.Primeiramente, defiro o pedido de retificação do número do CPF de José Augusto da Conceição Moreira no
sistema informatizado.De outro lado, o pedido de remissão de mandados de levantamento deverá ser indeferido, por ora. É que,
revendo os termos dos presentes autos, verifico que a sentença de folhas 176-178, que extinguiu o processo pela satisfação da
obrigação, encontra-se sujeita a recurso de apelação, com efeito suspensivo. Portanto, por ora, indefiro o pedido de remissão
de mandados de levantamento. Vedado, portanto, a expedição de mandados de levantamento judicial até o ulterior trânsito
em julgado da sentença de folhas 176-178, ficando sem efeito, pois, o item nº 3 da sentença de folhas 176-178.Com o trânsito
em julgado da sentença de folhas 176-178, expeçam-se mandados de levantamento judicial, em favor de José Augusto da
Conceição Moreira, em relação aos valores de R$ 35.767,80 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta
centavos), de R$ 23.670,09 (vinte e três mil cento e setenta reais e nove centavos) e de R$ 179.015,62 (cento e setenta e nove
e quinze reais e sessenta e dois centavos), depositados nos autos, conforme comprovantes de folhas 16, 44 e 54.3.Intimem-se.
Mogi das Cruzes, 01 de fevereiro de 2018. - ADV: HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO
(OAB 27706/SP), CICERO ALVES DOS ANJOS NETO (OAB 317734/SP)
Processo 1000837-95.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ckasa Design Móveis e Decorações Ltda
Me - Emerson Felipe Pinto Tobias - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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