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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 2006

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

2006

não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer reiteração de pesquisa ou de ofício de
qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO), WILLIAM
CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP)
Processo 0001470-26.2018.8.26.0361 (processo principal 1017623-25.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Lps Eduardo Consultoria de Imóveis S/A - ALESSANDRA MARINHO MALTA MOREIRA - Intime-se
a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a
parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se
após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito
no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada
por edital com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela serventia
com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente sua impugnação.Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado
do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez
por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos.Apresentado o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação.Havendo a
penhora de bens, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado).Em
caso de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada.Caso não exista
a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa
de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser
facilmente restituída no caso de não realização da providência. A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o
pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa
de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado
para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do
próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática,
independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u.,
DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros.Se houver retardamento na
transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao
comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.
Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve
tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em
contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária
dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da
parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal,
intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo
de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder
na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o
respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel
do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre
bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC).Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente,
mediante apresentação do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a
serventia providenciará a averbação através do sistema ARISP. Contudo, caso infrutíferas as providências anteriores, defiro,
antecipadamente, a pesquisa RENAJUD, para que informe a eventual existência de veículos cadastrados em nome da parte
executada.Com o resultado da providência acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para
indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a
sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente,
expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem,
lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora,
na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Sem prejuízo, deverá ser feito o bloqueio do bem junto ao
sistema RENAJUD, impedindo a sua transferência e licenciamento.Não obstante, deixo consignado que a parte exequente
tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta
forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível a sua penhora, sem prejuízo, deverá ser bloqueado o bem junto
ao sistema, impedindo a sua transferência e licenciamento. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo.Outrossim,
com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além
do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado.Logo, se a parte
requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita,
conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer
reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão.Int. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP),
EDERSON NEVES LEITE (OAB 290221/SP)
Processo 0005804-74.2016.8.26.0361 (processo principal 1017750-60.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Obrigações - Armindo Eduardo Lemes da Silva Mello e outro - Samed Serviços de Assistência Médica, Odontologica
e Hospitalar S/A - Vistos.Diante da informação retro, cancelo o mandado de levantamento 180/2017.No mais, aguarde-se.
Int. - ADV: LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP), MAURIMAR BOSCO CHIASSO (OAB 40369/SP), EDUARDO
MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP)
Processo 0007981-11.2016.8.26.0361 (processo principal 1018120-39.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Flex Tecnologia de Concreto Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. ADV: MARCELO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 154859/SP), DOUGLAS TYSKOWISKI DE OLIVEIRA (OAB 105002/SP)
Processo 0009620-30.2017.8.26.0361 (processo principal 1015293-21.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Patricia Leandro da Silva Celestino - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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