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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 2010

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

2010

da celeridade e economia processuais, ambos de natureza constitucional, manifeste-se a parte autora se concorda com a
conversão da ação em execução, procedendo ao devido pedido e amoldando a demanda com natureza executiva. Ainda, sem
prejuízo, mister consignar que nada impede, caso exista o pedido de conversão em execução, a determinação de bloqueio do
veículo como forma de garantir a execução, somente se feito o pleito de conversão. Inclusive, havendo pedido nesse sentido,
o juízo poderá realizar o arresto cautelar dos ativos financeiros junto ao sistema Bacenjud, bem como proceder às pesquisas
necessárias de bens e endereços da parte requerida junto aos sistemas Bacenjud, Infojud, Siel e Renajud, bastando, desde
logo, a parte autora recolher as respectivas taxas juntamente com a petição que requerer a conversão.Tal procedimento tem por
escopo evitar a eternização do processo, que acaba por onerar a parte e o próprio Poder Judiciário, com a promoção de infinitas
e infrutíferas diligências para tentativa de localização do veículo ou da parte ré. Deixa-se consignado que quando o magistrado
não se manifesta sobre algum ponto trazido pela parte, a parte pode se valer de embargos de declaração, instrumento que o
juízo não possui.Desta forma, o silêncio ou qualquer outra petição com pedido genérico será interpretado como negativa em
relação à conversão, deixando claro que não será aceito pedido futuro no mesmo sentido. Não é possível que a parte deixe
de se manifestar e futuramente requeira a conversão. Seria uma falta de respeito com o Judiciário, prejudicando a marcha
processual. A manifestação da parte evitará inúmeros atos processuais desnecessários.Prazo de 10 dias. Int. - ADV: VERA
LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1014145-38.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espolio
de Valdivia dos Santos Nunes - JOSÉ LUCAS BATISTA - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de reintegrar a autora na posse do bem descrito na súplica. Expeçase mandado de reintegração na posse para que o réu deixe a área no prazo de 30 dias, de forma voluntária. Decorrido o prazo,
sem a desocupação voluntária, fica, desde já, autorizado o uso de reforço policial e ordem de arrombamento. Sucumbente a
parte requerida, arcará com as despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade da matéria, observado, outrossim, o exposto no art. 12
da Lei nº 1060/50.P. R. I. - ADV: DILSON SAVIO MELEIRO JUNIOR (OAB 381982/SP), DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB
173611/SP)
Processo 1014446-82.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Donizetti da Costa Chaves - Sul América Seguros
de Vida e Previdência S/A - Logo, diante dos motivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte autora, arcará com as
despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios em 10% do valor da causa, diante do grau de dificuldade da matéria,
observado o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.P.R.I. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), MARIA
CLEONICE BEZERRA DA SILVA BUENO (OAB 263963/SP)
Processo 1015304-16.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Kaique Donizete Alvarenga de Moraes - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: ANELISE ROBERTA BELO BUENO VALENTE
(OAB 43058/PR), JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1016378-08.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Sônia Ferreira Lorena Abe - José
Manoel Silva de Lima - Vistos.Manifeste-se a parte autora acerca das preliminares e dos documentos juntados com a defesa.
Int. - ADV: ALESSANDRO SALES NERI (OAB 203851/SP), CESAR ALEXANDRE PAIATTO (OAB 186530/SP)
Processo 1016515-87.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Lourdes Fatima de Jesus
Contente - Recolha a parte autora a diligência do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias. Com o recolhimento, cumpra-se a
seguir. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.A pauta de audiências para a realização
das conciliações junto ao CEJUSC é longa e poderá levar meses para a sua realização, para só então iniciar-se o prazo para
defesa. A pauta do juízo também não comporta a realização de todas as audiências em prazo menor que a pauta do CEJUSC.
Antes do início de vigência do atual Código de Processo Civil, um processo cível, sem necessidade de audiência de instrução
ou perícias, em seu curso regular, levaria até três meses para ser sentenciado nesta Vara.Tal discrepância de tempo só se
justificaria se a porcentagem de acordos nas audiências de conciliação fosse elevada. Contudo, não é essa a realidade.Desde a
entrada em vigor do novo CPC, a porcentagem de acordos realizados em audiências não ultrapassa 15%, levando-se em conta
o total de processos em que a parte autora manifestou interesse em sua realização, uma vez que, manifestado o desinteresse,
não houve sequer a designação de data.Ademais, nestes feitos em que a parte autora já manifestou oposição à conciliação,
o argumento frequente é de que antes da distribuição do processo já houve várias tentativas de composição extrajudicial
frustradas.Assim sendo, a experiência mostrou que a designação de conciliação prolonga a vida do processo, em desacordo
com o artigo 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa”.Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, com prazo para defesa de 15 (quinze) dias. O oficial de justiça
deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte requerida, na ocasião da citação (artigo 154, VI,
do CPC). Certificada a proposta de autocomposição, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.Não sendo contestada a ação, a parte
requerida será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do Novo
CPC).A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Por se tratar de processo digital, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, à vista
das regras previstas nos artigos 4º e 6º do CPC. Int. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 1016848-39.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Lourival Manoel Rosa Sendas Distribuidora S/A - Assai - ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida a indenizar a parte autora
com quantia equivalente a R$ 69.623,17 (sessenta e nove mil seiscentos e vinte e três reais e dezessete centavos), a título
de danos materiais, devidamente atualizada a partir da propositura da ação, nos termos da tabela prática do TJ/SP. Ainda, a
quantia será acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.Sucumbente a parte requerida, arcará com
as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Sucumbente a parte autora,
arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor a título de danos morais, observado
o exposto no art. 12 da Lei nº 1060/50.P. R. I. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JONATHAN
CONTIERE SAMPAIO (OAB 355722/SP)
Processo 1017424-32.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Rosiane Dias André Lundin
- Ympactus Comercial Ltda - Telexfree e outros - Intimação do(a) requerente: ciência do(s) AR(s) (correio) negativo(s)
(págs.321/322), devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: ELIZABETH CERQUEIRA COSTA (OAB 13066/ES), HORST
VILMAR FUCHS (OAB 12529/ES), RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB 347905/SP), MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB 3232/
AC), WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB), ROBERTO DUARTE JUNIOR (OAB 2485/AC)
Processo 1017531-76.2017.8.26.0361 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Kilza Ellen Veiga Santana Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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